TJRN - 0807652-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0807652-06.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE:LEVI PAIVA DE MACÊDO, representado por um de seus curadores, Isaías Paiva de Macêdo FALECIDOS: KARSTEN SOARES DE MACÊDO E DAURITA PAIVA DE MACEDO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 132512641 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 1040/1041.
Desarquivem-se os presentes autos.
Primeiro, defiro as habilitações de Dra.
Ana Selma M.
Mendes - OAB/RN 20.369 e Dra.
Maria Risomar de Lima - OAB/RN 5901 no tocante ao requerente, Levi Paiva de Macêdo, representado por um de seus curadores, Isaías Paiva de Macêdo, consoante peça, Id suso e procuração, Id 132512642 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1042, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as suas devidas inclusões nos presentes autos, se assim não tiver sido feito.
Considerando que as partilhas dos montes sucessíveis de Karsten Soares de Macêdo e Daurita Paiva de Macedo já foram efetivadas (Ids 118594541 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 1025/1028 e 119958343 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1032), encerrando, por conseguinte, a competência deste Juízo Universal à apreciação do pedido formulado na petição, Id 132512641 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 1040/1041.
De mais a mais, tratando-se de interesse de pessoa curatelada deverá direcionar a ação cabível ao Juízo da interdição.
Assim sendo, retorne-se esse processo ao arquivo, com a sua devida baixa no acervo desta Unidade Judiciária.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:42
Processo Reativado
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17/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:59
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0807652-06.2021.8.20.5001 Ação de Inventário Judicial Inventariante: Marcos Sérgio Paiva de Macedo Inventariados: Karsten Soares de Macedo e Daurita Paiva de Macedo SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum promovido por Marcos Sérgio Paiva de Macedo, Francisco Paiva de Macedo, Hilton Paiva de Macedo, Elilde Paiva de Macedo Barreto, Levi Paiva de Macedo, representado por seu curador Marcos Sérgio Paiva de Macedo, Elizete Macedo de Paiva, Isaías Paiva de Macedo, Dario Paiva de Macedo e Eliane Paiva de Macedo Oliveira, devidamente qualificados, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar os bens deixados em razão do falecimento de KARSTEN SOARES DE MACEDO e de DAURITA PAIVA DE MACEDO, ocorridos, respectivamente, em 14/05/1989 e 14/07/2020. 02.
Juntam os documentos de IDs. 65082384 a 65087859. 03.
Na decisão de ID. 65193741 foi deferida a cumulação dos inventários de Karsten Soares de Macêdo e Daurita Paiva de Macêdo, bem como fora nomeado inventariante o requerente Marcos Sérgio Paiva de Macêdo, lhe sendo determinado que tomasse o compromisso, o que foi feito no ID. 66004240. 04.
Atendendo à decisão de ID. 65193741, o Banco do Brasil respondeu por meio do ofício de ID. 68378598 e documentos anexados ao ID. 68378599. 05.
Ofício remetido pelo IPERN informando a existência de resíduos de pensão em favor da de cujus Daurita (ID. 69155382). 06.
O inventariante peticionou nos autos requerendo a conversão do feito em arrolamento comum (ID. 69393074), anexando os documentos de IDs. 70099807 a 70100409, o que foi deferido no despacho de ID. 70320519. 07.
Atendendo ao ato judicial de ID. 70320519, o inventariante apresentou o plano de partilha amigável subscrito por si e demais herdeiros e seus respectivos cônjuges (ID. 71242989). 08.
Atendendo ao pleiteado pelo Ministério Público no parecer de ID. 76873276, o inventariante anexou certidões do CENSEC demonstrando não haver testamento deixado pelos falecidos (IDs. 79611146 e 79611147). 09.
Instada a se manifestar, a representante ministerial manifestou sua concordância com o esboço de partilha de ID. 71242989, requerendo a emissão dos formais e alvarás de direito (ID. 82024478). 10.
Petição do inventariante comunicando sobre o valor atual retido junto ao IPERN, conforme ofício de ID. 85860258. 11.
Termo de Lançamento do ITCD realizado pela Secretaria de Tributação Estadual (ID. 88619382). 12.
Deferido o pedido do inventariante para alvará de levantamento da quantia necessária para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e das custas judiciais (ID. 89078350). 13.
O inventariante efetuou o adimplemento do ITCD (ID. 90178264), conforme comprovante de ID. 90178268, bem assim pagou as custas processuais referentes ao Poder Judiciário (ID. 90295853) e ao FRMP (ID. 93674638), além de coligir as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos de cujus (IDs. 109992305 a 109992313). 14. É o que importa relatar.
Decido. 15.
Trata-se de procedimento de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, de forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. 16.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, despido de maior formalismo, não obstante a imperiosa atuação do Ministério Público (CPC, art. 178, inciso II), proceder este consentâneo com a necessária segurança jurídica a ser conferida aos atos de natureza patrimonial concernentes aos titulares incapazes.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha." 17.
Feitas tais observações, verifica-se que consta nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao dispositivo legal referenciado. 18.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito dos extintos, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros, certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos obituados, comprovantes de pagamento do ITCD, das custas processuais iniciais e FRMP, instrumento de partilha amigável e o fato do valor dos bens inventariáveis ser estimado em montante inferior ao valor de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente cabe a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID. 71242989, no qual restou consignando que caberá a cada herdeiro o equivalente a 1/9 dos bens deixados pelos de cujus KARSTEN SOARES DE MACEDO e DAURITA PAIVA DE MACEDO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros, ajustando-se apenas o valor referente ao resíduo de pensão retido junto ao IPERN em favor da de cujus Daurita (ID. 85860258), bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas já pagas.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, sendo 1/9 para cada um dos herdeiros dos obituados, referente aos valores retidos junto ao IPERN, à conta judicial vinculada a este Juízo proveniente da conta do Banco do Brasil de titularidade da extinta e referente à declaração de imposto de renda comprovada no processo.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive a Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de abril de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:45
Homologada a Transação
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20/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 23:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 10:31
Juntada de custas
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13/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 16:11
Juntada de informação
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30/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:31
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:58
Juntada de custas
-
15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:32
Juntada de guia
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:08
Juntada de guia
-
01/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 17/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
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24/06/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 23:30
Decorrido prazo de Representante do IPERN em 04/05/2021.
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05/05/2021 05:47
Decorrido prazo de IPERN em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:31
Juntada de Ofício
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19/04/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 22:47
Juntada de guia
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10/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:49
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/02/2021 16:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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