TJRN - 0873485-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0873485-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, com apresentação de demonstrativo de débito no valor de R$ 98.204,77, conforme planilha acostada aos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese, excesso de execução, cobrança de encargos não previstos na sentença (capitalização de juros, índices de atualização e tarifas supostamente abusivas) e requer, subsidiariamente, a intimação do exequente para apresentar demonstrativo e a realização de perícia contábil se necessário. O exequente apresentou manifestação arguindo inépcia da impugnação por ausência do demonstrativo com o valor que o executado entende como correto, requerendo a rejeição liminar da impugnação.
Subsidiariamente, pleiteou a designação de perícia contábil caso exista controvérsia quanto aos cálculos. É o relatório.
A impugnação ao cumprimento de sentença está disciplinada nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil.
Art. 523 dispõe sobre a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários, e sobre os efeitos do decurso do prazo.
Art. 525, aplicável ao cumprimento que condena ao pagamento de quantia certa, admite, no prazo legal, a apresentação de impugnação pelo executado, especificando as matérias em que se funda a defesa.
Importa destacar o teor do § 4º e do § 5º do art. 525 do CPC, cuja redação estabelece regime processual específico para alegação de excesso de execução: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, a impugnação que se limita a alegar excesso de execução, sem a indicação do valor tido como correto e sem a apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, mostra-se inepta, não autorizando a rediscussão da matéria nos autos.
Nesse sentido já decidiu o TJRN, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO EXECUTADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença.2.
O apelante alega excesso de execução, mas não apresenta demonstrativo de cálculos nem especifica os valores que entende corretos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Verificar a adequação dos cálculos homologados e a necessidade de remessa à Contadoria Judicial diante da impugnação genérica da parte executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que a parte que alegar excesso de execução apresente os valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 5.
O apelante não apresentou qualquer cálculo divergente, limitando-se a alegar genericamente a possibilidade de excesso de execução. 6.
Diante da ausência de cálculo do executado, inexiste controvérsia concreta a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo correta a homologação dos cálculos do exequente, conforme decisão do juízo a quo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.Tese de julgamento:"1.
A impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução exige a apresentação de cálculo discriminado pelo executado, sob pena de rejeição da alegação. 2.
A ausência de divergência concreta entre os cálculos afasta a necessidade de remessa à Contadoria Judicial."Dispositivos legais citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.504.893/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/06/2020; TJRN, AC 0843251-89.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/09/2023.(APELAÇÃO CÍVEL, 0100129-38.2016.8.20.0125, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
JUROS DE MORA SOBRE OBRIGAÇÃO NÃO VENCIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou as planilhas apresentadas pelo executado e afastou a aplicação de juros de mora sobre obrigações não vencidas.
O recorrente alega a inexistência de planilha nos autos e a alteração do título executivo judicial ao não contemplar a restituição de valores relativos à "diferença no troco".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença homologatória de cálculos apresentados pelo executado violou os limites da coisa julgada; e (ii) se é cabível a incidência de juros de mora sobre obrigação não vencida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A planilha apresentada pelo executado foi regularmente juntada aos autos, demonstrando a improcedência do argumento de ausência de cálculos.4.
O título executivo judicial não contempla a devolução de valores relativos à "diferença no troco", sendo indevida sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, em observância aos limites da coisa julgada (art. 503 do CPC).5.
A incidência de juros de mora sobre obrigação ainda não vencida é incabível, conforme fundamentado na sentença recorrida, que observou que a mora se configura apenas após o vencimento da obrigação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1.
Não há violação à coisa julgada quando o cumprimento de sentença observa os limites do título executivo judicial. 2. É incabível a incidência de juros de mora sobre obrigações ainda não vencidas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503 e 523. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864404-27.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) No caso em exame, verifica-se que a peça impugnatória apresentada pelo executado centra-se, primordialmente, em alegação de excesso de execução e em questionamentos sobre os encargos aplicados.
Todavia, não trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado contendo o valor que entende devido, requisito legal e essencial para o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Ademais, as alegações de abusividade de cláusulas e de revisão de encargos contratuais que constam da impugnação já foram objeto de análise no julgamento de mérito (sentença da ação monitória), onde tais teses foram enfrentadas e afastadas, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta fase executória, salvo se demonstrada causa superveniente ou erro material de cálculo que justifique reabertura, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia contábiL, tendo em vista a inobservância do requisito essencial previsto no art. 525, § 4º (ausência de demonstrativo/valor correto indicado pelo executado), revela-se incabível deferir perícia para apuração de eventual diferença, pois a impugnação está (nesta fase) inepta para ensejar a produção de prova técnica.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 117.845,72 (cento e dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento, voltem os autos conclusos para realização de bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:12
Outras Decisões
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02/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873485-97.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, ora impugnada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada no ID nº 153989070, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 9 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0873485-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o executado ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 98.204,77, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 06:06
Conclusos para despacho
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15/03/2025 06:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 06:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0873485-97.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA tendo por objeto a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física.
Nos termos da petição inicial, alega o demandante, em breve resumo, que: a) em fevereiro de 2019 celebrou com a parte ré Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física na modalidade Cartão de Crédito – Smiles Infinite Visa (Operação nº 120.521.966); b) foi disponibilizado um limite de crédito que foi utilizado pelo requerido; c) o demandado não honrou o compromisso assumido, encontrando-se em situação de inadimplência; c) o débito atingiu o montante de R$ 77.696,66 (setenta e sete mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Em decisão interlocutória de ID 113034505 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito alegou, em síntese, excesso do valor cobrado, com aplicação de juros compostos e valores exorbitantes.
Requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos sustentando a legalidade da taxa de juros e demais encargos previstos no contrato.
Alega que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo abusividade à luz do CDC. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, a análise da documentação que instrui referida peça evidencia que foram juntados o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (ID 112522746), o que comprova a relação obrigacional, além dos extratos das faturas supostamente inadimplidas, constituindo prova da dívida contraída.
Sendo assim, não há que se falar em inépcia capaz de conduzir à extinção da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Passo à análise do mérito.
Na análise dos autos, é evidente que os extratos das faturas de cartão de crédito, que embasam a presente constituem-se em obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
Entretanto, a referida documentação trazida pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o mesmo optou pelo ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Analisando a defesa apresentada, verifico que a parte demandada não apresentou nenhuma comprovação de pagamento das parcelas inadimplidas.
A parte autora, por sua vez, conseguiu comprovar a relação contratual existente relativo ao cartão de crédito contratado, conforme ID 112522746.
Acerca da suposta abusividade de cláusulas e juros alegada pelo embargante, observa-se que a mesma não tem o condão de desconstituir o débito, e, portanto, não é hábil a afastar a pretensão da presente ação, uma vez que há confissão em relação ao inadimplemento das faturas.
As alegações de cunho revisional descrevem em termos genéricos supostas abusividades que não se confirmam no contrato, bem como à luz da jurisprudência do STJ, não tendo o demandado sequer indicado o valor da parcela que entende incontroverso, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
Não merece acolhida a alegação da abusividade exclusivamente fundada no confronto entre a taxa do contrato e a média do mercado apurada pelo BCB, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
DEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.929/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse diapasão, o entendimento da Corte Superior encontra-se firmado no sentido de que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Dessa forma, não tendo a parte ré/embargante comprovado o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 77.696,66 (setenta e sete mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), na forma do art. 702, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno o embargante/demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, converta-se o procedimento para cumprimento de sentença, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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05/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 01:07
Juntada de diligência
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15/07/2024 07:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873485-97.2023.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID nº 125746685, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 11 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873485-97.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 119937959), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:38
Juntada de diligência
-
18/04/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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