TJRN - 0800618-42.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 .
Contato: ( ) - Email: 0800618-42.2021.8.20.5142 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) WAGNER DANTAS DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca de Jardim de Piranhas, e em atenção ao disposto no artigo 11(¹) da Resolução nº 17 - TJRN, de 02/06/2021, intimam-se as partes acerca dos cálculos constantes no ID 158513385.
Jardim de Piranhas, 23 de julho de 2025.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) (¹) Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:17
Juntada de planilha de cálculos
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800618-42.2021.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: WAGNER DANTAS DOS SANTOS Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo judicial, requerido pelo exequente no ID.141651281, oportunidade na qual apresentou como devido o valor de R$ 15.704,98 (quinze mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos).
Ao se manifestar, o réu concordou com os cálculos apresentados (ID.147817112). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Diante da regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pelo exequente representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até fevereiro de 2025, da forma a seguir no total de R$ 15.704,98 (quinze mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos).
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do Ofício Requisitório. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 15.704,98 (quinze mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos). (ii) Data-base do cálculo: fevereiro de 2025 (última atualização). (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: Indenizações materiais e morais. (v) Título executado: 0800618-42.2021.8.20.5142.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de conflitos na fase executiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021 e portaria conjunta 37/2024. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5)Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:09
Processo Reativado
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04/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/10/2022 23:59.
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23/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2022 17:06
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 03:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2021 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2021 07:37
Declarada incompetência
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24/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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