TJRN - 0834101-35.2020.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0834101-35.2020.8.20.5001 Parte autora: EDIVAN JOSE MELO DE BRITO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente requer a restituição dos valores referentes a contribuição previdenciária, conforme sentença de ID 69220301 e acórdão do ID 124913128.
Este Juízo, por meio do despacho do ID 90350116, determinou a intimação da parte executada para se manifestar em relação aos valores apresentados pelo exequente no demonstrativo de crédito de ID 134648087.
O executado, na petição de impugnação de ID 139119048, sustentou que a obrigação de pagar é inexigível, posto que fundado em interpretação incompatível com decisão vinculante do STF na modulação de efeitos do RE 1.338.750/SC, com Repercussão Geral (Tema 1177).
A parte exequente, intimada para se manifestar em relação à impugnação do executado, alegou a necessidade de se respeitar a coisa julgada. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, quanto ao regime aplicável aos militares, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003, decidiu: (...) 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN,Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Não obstante, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão para declarar a higidez dos descontos realizados sob a égide da Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOSP ARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No mesmo sentido, o acórdão do presente processo foi claro em relação à necessidade de observância aos efeitos modulação adotada pelo STF, conforme trecho do acórdão, transcrito a seguir: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para, sanando a omissão apontada, em obediência à modulação da matéria levada a efeito pelo STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1177), preservar, até 1º de janeiro de 2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, a partir de 02/02/2023, a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.” Em razão do exposto, considerando que o crédito executado corresponde a período no qual, em razão da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, os descontos são considerados hígidos, os valores pleiteados pelo exequente são inexigíveis.
Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.177 do STF e em respeito à coisa julgada julgada do presente processo, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial do e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, conforme o art. 925, CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0834101-35.2020.8.20.5001 EXEQUENTE(S): EDIVAN JOSE MELO DE BRITO EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação à impugnação do Estado, ID 139119048.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:47
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE MELO DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE MELO DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:56
Processo Reativado
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11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:04
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2022 06:08
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:05
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:04
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 26/07/2021 23:59.
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09/07/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 04:24
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:42
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE MELO DE BRITO em 15/06/2021 23:59.
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13/06/2021 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 09:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2020 21:31
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 20:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 19:12
Conclusos para decisão
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14/08/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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