TJRN - 0800270-53.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 26/05/2025 23:59.
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05/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800270-53.2024.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para decisão.
Por outro lado, não formulado pedido de produção de provas, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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01/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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01/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/11/2024 14:30
Publicado Citação em 23/04/2024.
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26/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte demandada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência de id 122709630.
Ipanguaçu/RN, 12 de junho de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário -
12/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2024 06:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/04/2024 18:26.
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25/04/2024 06:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/04/2024 18:26.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 0800270-53.2024.8.20.5163 AUTOR: Municipio de Ipanguaçu REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido limiar proposta pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Alega em síntese que: a) em 10 de abril de 2024, a demandada, suspendeu o fornecimento de energia elétrica de todo o Bairro Ubarana, sob o fundamento de que a comunidade estava passando por processo de alagamento; b) contudo, sustenta o Ente Demandante que não é a totalidade do Bairro que está alagada, mas apenas uma parte, onde a outra parcela da localidade não se encontra acometida de alagamento, inclusive com famílias permanecendo nas residências e necessitando de energia elétrica; c) requer, em sede de medida liminar, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na parcela do bairro que não está alagada e não sofre com os riscos; Anexou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a apreciar neste momento o pedido liminar constante na petição inicial.
Para apreciação do pedido liminar, estabelece o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 que: "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Desta forma, “Para a concessão da liminar em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato de improbidade administrativa é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora”. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.031660-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021.
Grifei).
Pois bem, presente o fummus bonni iuris, uma vez que da análise do caderno processual constato por meio do relatório da Defesa Civil Municipal (id. 118855944), apontando que o alagamento no Bairro Ubarana não o atingiu completamente, com áreas não acometidas e havendo a permanência de cerca de 40 (quarenta) famílias na localidade.
Ademais, o Município de Ipanguaçu acosta aos autos uma espécie de laudo (id. 118855945), com um croqui geográfico da área alagada e da parcela do terreno que não foi acometida.
Evidente também, o periculum in mora, pois, uma vez delimitada a área afetada com alagamento que estaria sob risco pelo contato com a rede elétrica e aquela outra parcela não alagada onde ainda permanecem cerca de 40 famílias, a suspensão por completo do fornecimento de energia elétrica inviabiliza a permanência das pessoas em suas residência e expõe essa parte da população à vulnerabilidade social em abrigos improvisados nos prédios públicos quando poderiam continuar em suas residências até que a situação configure risco de vida.
Assim, não desprezando o zelo e a cuidado da Companhia Demandada em suspender o fornecimento em áreas alagadas, entendo como prudente a manutenção do fornecimento de energia elétrica nas áreas que não demonstram riscos, desde que, a Demandada o faça de modo prudente e sem prejuízo de que demonstre a inviabilidade de efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia.
Isto posto, presentes os requisitos legais DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo Município de Ipanguaçu no sentido de que a demandada restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica na parcela do Bairro Ubarana que não está alagada e não apresenta riscos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), limitando-se a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Saliento, desde já, a possibilidade de a Companhia Demandada comparecer aos autos informando a impossibilidade técnica ou cautelar de efetuar o restabelecimento, de modo a ser reavaliada a determinação da presente decisão, tudo em vista da máxima observância da segurança com a vida da população do Bairro Ubarana.
INTIME-SE A DEMANDADA DESTA DECISÃO e, na mesma oportunidade, CITE-SE (no termos do art. 75, III c/c art. 242, §3º, ambos do CPC), para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis para a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem oferecimento desta peça, intime-se o Ente Demandante, para apresentação de réplica.
Vistas dos presentes autos ao Ministério Público.
Entendo como prudente a intimação da Defensoria Pública para ciência do presente feito.
Assim, também façam-se vistas dos presentes autos ao Núcleo da Defensoria Pública atuante nesta Comarca P.I.C.
Cumpra-se com urgência.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
19/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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