TJRN - 0802667-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802667-54.2024.8.20.0000 Polo ativo GRAZIELY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELY OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0811766-80.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que sua pretensão liminar merece acolhimento, na medida em que haveria demonstração de urgência através de laudo do cirurgião.
Relata que já estava para realizar o procedimento, com parte do tratamento autorizado, tendo recebido a negativa questionada neste momento.
Informa que, posteriormente, teve também a parte do procedimento anteriormente autorizada, cancelada.
Pondera que “não cabe à operadora do plano de saúde negar autorizações de procedimentos cirúrgicos cujo tratamento tem cobertura prevista”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar que a AGRAVADA autorize a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO X2 (Código 30208025) e OSTEOPLASTIA DA MANDIBULA X2 (Código 30209021), além da manutenção das demais autorizações já realizadas, sob pena de multa diária”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 24076931 que indeferiu o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões (Id 24971621), discorrendo sobre a não obrigatoriedade de cobertura para alguns procedimentos solicitados por não serem os mais indicados para o quadro clínico da parte autora.
Afirma que não cobre assistência odontológica conforme expressa previsão contratual.
Acrescenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela e que também é necessária a manutenção da decisão em virtude do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sustenta a legitimidade na negativa de cobertura e a ausência de Cobertura.
Discorre que não consta nos laudos trazidos aos autos pela Parte Recorrente qualquer indicativo que demonstre a urgência/emergência.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 25058546). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do presente recurso perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, formulado em primeira instância.
Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a agravante compelida a custear, integralmente, procedimentos bucomaxilofaciais.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, diversamente da conclusão posta na decisão agravada.
O Julgador a quo, entendeu pela ausência do periculum in mora um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, restando consignado nas razões de decidir que: “Com efeito, não existe no laudo médico (documento de ID nº 115604300) a demonstração da efetiva urgência ou emergência legal prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, assim definidos: "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" e "II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional"; Assim, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência”.
Contudo, há nos autos elementos suficientes que permitem a reforma da decisão agravada, vez que o periculum in mora resta demonstrado, tendo em vista que a urgência resta demonstrada ante o risco imediato de possíveis lesões irreparáveis que poderão ser causadas a agravante.
Observa-se que no laudo elaborado pelo profissional competente consta a informação que “A cirurgia ortognatica da Srª.
Graziely Oliveira da Silva, foi suspensa, devido a ausência dos Código 30208025 e 30209021, que são referente aos procedimentos cirúrgicos realizado na mandíbula de classe III lateroganismo mandibular para esquerda e prognatismo mandibular e retro posição e atresia acentuada da maxila.
A Srª.
Graziely Oliveira da Silva, iria ser submetida a cirurgia ortognática no dia 10/02/2024, porém, após tudo devidamente autorizado com a paciente no CRO.
Minutos antes de dar início a cirurgia, tivemos que suspender por problemas burocráticos, tudo estava devidamente autorizados, “ OPME dos materiais conforme descrito”, mas solicitação médica.
Seria uma cirurgia que envolvia mandíbula, maxila, e mento.
Mais os códigos referente aos procedimentos cirúrgicos mandibular consta não autorizados.
Venho por meio desta solicitação em caráter de urgência, principalmente pelo estresse e angustia que a paciente vem passando e toda sua família.”.
Assim, restou demonstrada a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão do agravante ao procedimento vindicado, tendo em vista que a mesma já estava pronta para realização da cirurgia, tendo sido surpreendida minutos antes do procedimento cirúrgico começar, com sua negativa, o que lhe gerou estresse e angústia somados com os problemas maxilares que a mesma já enfrenta, conforme conclusão do laudo do profissional.
Nestes termos, ante a peculiaridade do caso, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, havendo como se concluir pela presença do periculum in mora, imprescindível para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil.
Igualmente, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, entendo que resta demonstrada probabilidade do direito vindicado pela autora, ora agravante, vez que, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito pelo profissional assistente se mostra abusiva, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde a escolha do tratamento da enfermidade que acomete o paciente, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes e seguros, o que deve se sobrepor as demais questões, por se tratar da saúde do paciente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA QUE CORRESPONDE A UMA DAS ETAPAS DO TRATAMENTO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
RISCO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE.
PARECER TÉCNICO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806223-98.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E SÉRIOS PROBLEMAS BUCO-MAXILARES.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA.
CIRURGIA INDICADA EM AMBIENTE HOSPITALAR DIANTE DO QUADRO DE INFECÇÃO RECORRENTE NA CAVIDADE BUCAL.
NECESSIDADE DE CURETAGEM DA REGIÃO.
DIFICULDADE DE ALIMENTAÇÃO.
RISCO DE PERDA DA SENSIBILIDADE DA REGIÃO DO LÁBIO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808916-89.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, devendo ser reformada a decisão agravada no sentido de se conceder a tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido no sentido de conceder a tutela de urgência requerida. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802667-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:42
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GRAZIELY OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 08:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802667-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GRAZIELY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELY OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0811766-80.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que sua pretensão liminar merece acolhimento, na medida em que haveria demonstração de urgência através de laudo do cirurgião.
Relata que já estava para realizar o procedimento, com parte do tratamento autorizado, tendo recebido a negativa questionada neste momento.
Informa que, posteriormente, teve também a parte do procedimento anteriormente autorizada, cancelada.
Pondera que “não cabe à operadora do plano de saúde negar autorizações de procedimentos cirúrgicos cujo tratamento tem cobertura prevista”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar que a AGRAVADA autorize a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO X2 (Código 30208025) e OSTEOPLASTIA DA MANDIBULA X2 (Código 30209021), além da manutenção das demais autorizações já realizadas, sob pena de multa diária”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Observa-se dos autos originários que a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo, portanto, dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, máxime o periculum in mora.
Observa-se que a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver o plano de saúde agravado custear, integralmente, procedimentos bucomaxilofaciais.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente, e exame da questão do exame do mérito recursal.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento de forma antecipada, tendo em vista que, ressalte-se, principalmente que a brevidade na execução dos procedimentos constantes nas requisições não se confundem com a urgência ou emergência que justificaria a concessão da tutela liminar em exame.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, mas que o conjunto probatório, até então formado, não caracterizam o periculum in mora imprescindível para a concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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