TJRN - 0821393-89.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821393-89.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MANOEL CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ilegalidade da capitalização de juros e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a repetição do indébito na forma simples. 2.
A parte demandada não juntou aos autos documentos que comprovassem a pactuação expressa da capitalização de juros ou do percentual de juros praticados no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a capitalização de juros é válida na ausência de pactuação expressa; (ii) se o método Gauss pode ser aplicado em substituição à Tabela Price nos casos de exclusão de capitalização de juros; (iii) se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado na ausência de comprovação da taxa contratada; e (iv) se é cabível a repetição do indébito na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida apenas quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STF no RE nº 592.377/RS e do STJ nas Súmulas 539 e 541.
No caso, não há comprovação de pactuação expressa, sendo correta a declaração de ilegalidade da capitalização de juros. 4.
O método Gauss não deve ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros, pois carece de consistência matemática e extrapola os limites contratuais, devendo prevalecer o regime de juros simples. 5.
Na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Súmula 530 do STJ. 6.
A repetição do indébito na forma simples é consectário lógico da decisão judicial, sendo cabível a compensação dos valores a serem restituídos no valor do débito contratual, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o método Gauss.
Tese de julgamento: (i) A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida apenas quando expressamente pactuada nos contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001. (ii) O método Gauss não deve ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros, prevalecendo o regime de juros simples. (iii) Na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (iv) A repetição do indébito na forma simples é cabível, com compensação dos valores a serem restituídos no valor do débito contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 1.022; Decreto nº 22.626/1933; CC/2002, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas 539, 541 e 530; STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, Rel.
Vasco Della Giustina, j. 23.11.2010; TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, j. 30.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, face da sentença proferida pelo uízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação Revisional de Contrato, registrada sob o n° 0821393-89.2021.8.20.5106, proposta contra si por MANOEL CARLOS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (Id. 31715573): “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL CARLOS DOS SANTOS frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Afastar a capitalização de juros; b) Fixar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para as operações de mesma espécie e período, salvo se a taxa pactuada no instrumento contratual for mais vantajosa ao consumidor; C) Declarar ilegal, acaso aplicada, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora; d) Fixar a aplicação do método GAUSS para recálculo das parcelas; e) Condenar o réu a restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, a ser definido em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, até a data da citação, termo inicial dos juros moratórios, conforme preconiza o parágrafo único do art. 397 do CC, momento em que deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, permitindo, ainda, a compensação com eventual saldo devedor em aberto.
Em homenagem ao princípio da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado pela ré e o apurado com base nesta sentença), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” Nas razões recursais (Id. 31715577), o banco apelante sustenta: a) a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, argumentando que os juros aplicados estão em conformidade com a legislação vigente e com as práticas do mercado financeiro; b) a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, alegando que tal medida desconsidera a autonomia contratual e os riscos inerentes às operações financeiras; d) a inaplicabilidade do método Gauss, defendendo que o cálculo das parcelas deve observar os critérios pactuados entre as partes; e e) a ausência de fundamento para a condenação à restituição de valores, sustentando que não houve comprovação de pagamento indevido ou má-fé por parte da instituição financeira.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para se julgar totalmente desprovido o pleito exordial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios, averiguando se cabível a aplicação do método Gauss.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
No presente caso, contudo, verifico que inexistem provas no caderno processual acerca das especificações exigidas quanto à taxa de juros e sua capitalização.
Assim, analisando o processo em epígrafe, a parte demandada, em nenhum momento, anexou documento que pudesse atestar a pactuação expressa da capitalização de juros ou do percentual de juros praticados.
Portanto, não restando outra opção senão declarar a ilegalidade da capitalização de juros, por falta de previsão expressa.
Desse modo, resta patente a invalidade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, sendo acertada a sentença nesse aspecto.
Por outra via, a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente do entendimento adotado no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” O entendimento é de que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram, especificamente, sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price.
No entanto, artigos publicados por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trechos: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “(…) Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição à Tabela Price, pois descabida a criação de outra regra contratual.
Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento, posicionando-se no sentido de aduzir que referido método não possui consistência matemática, consoante aresto que destaco a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo, j: 30/11/21) Assim, vislumbro que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros, pois, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, deve-se limitar a imposição dos juros na forma simples e não capitalizados, sem estabelecer critério que extrapole o contrato revisado.
No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Entendo não restar dúvidas nos autos que a ré se enquadra no papel de instituição financeira ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Destarte, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010 Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
In casu, porém, tem-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre partes, obstando a aferição de adequabilidade dos juros remuneratórios praticados no contrato.
Por assim ser, impõe-se a aplicação da súmula 530 do STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da última contratação (10/03/2021), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado privado, o percentual praticado foi de 2,22% ao mês e de 30,45% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Logo, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que não houve pactuação expressa quanto à taxa contratada.
Por esse viés, não merece acolhimento a alegação recursal de que os juros não podem ser limitados pela média de mercado.
Dado que, conforme determinação legal, a cobrança de juros sobre juros só se demonstra possível ante a previsão contratual expressa da sua incidência, prática esta que não se demonstra perfectibilizada.
Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, desta forma, confirma-se a necessidade de restituição dos valores pagos, a serem devolvidos na forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o método GAUSS.
Em razão de o autor ter decaído em parte mínima do pedido, mantenho a responsabilidade do demandado pela integralidade dos ônus sucumbenciais.
Em consequência do provimento parcial do recurso do demandado, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821393-89.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
10/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821393-89.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL CARLOS DOS SANTOS CPF: *54.***.*03-00 Advogado do(a) AUTOR: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 Parte ré: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE REFUTA ÀS TESES DE ANATOCISMO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA.
EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTRAM OS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
JURISPRUDÊNCIA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TAXA DE JUROS ACORDADA, IMPÕE-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM APLICADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DAS AVENÇAS, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVE SER AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
INVIABILIDADE DE ANALISAR A INCIDÊNCIA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, FACE A AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
IMPOSITIVO RECÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MANOEL CARLOS DOS SANTOS, qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC), a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, o que segue: 01.
Em data de 19 de dezembro de 2018, firmou com o réu o primeiro contrato de Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 41.383,66 (quarenta e um mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo parcelado em 47 (quarenta e sete) mensalidades, nos valores de R$ 1.995,39 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), cada, realizando o pagamento de 15 (quinze) parcelas, e antecipando 12 (doze) parcelas, quando, em 13/05/2019, realizou um novo empréstimo no valor de R$ 41.388,66 (quarenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos); 02.
Referido empréstimo seria liquidado em 48 (quarenta e oito) parcelas, de R$ 1.740,00 (hum mil e setecentos e quarenta reais), sendo pagas 07 (sete) parcelas e antecipadas 41 (quarenta e uma) parcelas, totalizando um valor pago de R$ 52.350,00 (cinquenta e dois mil e trezentos cinquenta reais), realizando, para tanto, um terceiro empréstimo, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, nos valores de R$ 1.581,82 (hum mil e quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos); 03.
Deste último contrato, apenas conseguiu efetuar o pagamento de uma parcela, pelo firmou um refinanciamento/readequação dos 3 (três) empréstimos; 04.
Constatou, mediante ajuda de um profissional especializado, a existência de anatocismo no contrato, eis que à época do refinanciamento, o valor deveria ser R$ 21.304,46 (vinte e um mil e trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), contudo, o valor cobrado pelo banco corresponde ao importe de R$ 109.201,31 (cento e nove mil e duzentos e um reais e trinta e um centavos); 05.
A dívida cobrada está equivocada, sendo que já houve a quitação de boa parte do débito.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de suspender o pagamento do contrato e determinar que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, a readequação da amortização, a incidência da capitalização de juros, além de buscar a limitação dos juros remuneratórios as taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e o reconhecimento da abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, afastando-se, ainda, a incidência da multa cumulada com juros moratórios, e da correção monetária com taxas de administração, com a condenação da parte ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 75591253, determinei a intimação do autor, para, em 10 (dez) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, o que restou atendido no ID de nº 75919502.
Decidindo (ID de nº 77280338), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar, julgando antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
Na audiência (ID de nº90054272), não houve acordo pelas partes.
Em sua defesa (ID de nº 90998647), o demandado invocou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou pelo conhecimento do autor acerca das cláusulas contratuais, bem assim pela legalidade dos juros acima da média do mercado, reputando, assim, a tese de constam abusividades no contrato.
Impugnação à defesa (ID de nº 94772577).
No ID de nº 105758469, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar cópia do contrato objeto da presente lide.
Em sua manifestação (ID nº 106229746), o autor afirmou não possuir cópia do instrumento contratual.
Sentenciando (ID de nº 111315839), indeferi a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração, opostos pelo autor, MANOEL CARLOS DOS SANTOS (ID de nº 112236000).
Contrarrazões pelo réu-embargado, no ID de nº 119654075.
Decidindo (ID de nº 123605473), acolhi os embargos, anulando a sentença vergastada, determinando a intimação da instituição financeira ré, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse os instrumentos contratuais requeridos pelo postulante, em sua exordial, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Ritos.
Manifestação no ID de nº 125829525.
Novamente, no ID de nº 141633869, ordenei a intimação, pela última vez, a instituição financeira demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar as operações firmadas pelo autor, sob nºs 359046498, 350087674 e 429792522, através da conta 0048772-4 e agência 3226, devendo conter todas as características pactuadas (valor total devido e liberado, quantidade de parcelas, valor do IOF, taxa de juros efetiva, tarifas, CET etc.), sob pena de ser aplicada a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, nos exatos termos da Súmula nº 530 - STJ.
Em resposta atravessada no ID de nº 143598525, o réu acostou os extratos bancários da conta do autor.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, em sua peça de bloqueio, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
Invoca o réu a preliminar de inépcia da inicial por desatenção do autor ao art. 330 do CPC, eis que deixa de acostar o instrumento contratual, e aponta a apresentação de pedido genérico, sem indicar quais são os valores incontroversos do débito.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do CPC dispõe: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Quanto à tese de ausência de juntada do contrato, entendo que não assiste razão ao réu, pois o ônus para a apresentação de tal documento recai sobre a própria instituição financeira demandada, diante da relação de consumo existente entre as partes e, por conseguinte, da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, somado ao fato de que houve pedido de exibição de documentos, na exordial.
Ademais, não observo há existência de pedido genérico, porque o autor especificou, detalhadamente, os seus pleitos, no sentido de ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifas administravas, a readequação da amortização, a incidência da capitalização de juros, além de buscar a limitação dos juros remuneratórios as taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e o reconhecimento da abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, afastando-se, ainda, a incidência da multa cumulada com juros moratórios, e da correção monetária com taxas administrativas, com a condenação da parte ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
E, em relação à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, melhor sorte não assiste ao réu, porque o autor comprovou sua condição de hipossuficiência financeira (vide ID’s de nºs 102865812, 102865819 e 75919504), deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares em destaque.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, quea liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato(art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aqueleque adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços(art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de“natureza bancária, financeira e de crédito”(art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, de modo que, no caso, inconteste que se está diante de uma relação de consumo, não havendo como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ,litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxade juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Feitas essas ressalvas, passo a analisar cada abusividade contratual reclamada na exordial, separadamente. - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Na hipótese, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença firmada, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Nesses termos, ao reconhecer que é permitida a capitalização de juros mas afastá-la em virtude da ausência de pactuação expressa, filio-me ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247, STJ) analisados sob a Sistemática dos Recursos Repetitivos.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesta esteira, não restou atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN). - JUROS REMUNERATÓRIOS: Do mesmo modo, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um parâmetro absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, podem ser utilizados como referência no exame do desequilíbrio contratual como na situação versada no caderno processual. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS: Consigno, ainda, quanto à comissão de permanência, que esta pode ser cobrada após o inadimplemento, de acordo com a taxa média de mercado, em patamar não superior aos juros contratados, porém desde que não cumulada com juros, correção monetária e a multa, nos termos dos verbetes das súmulas 294 e 296 do e.
STJ.
No caso, o contrato não foi juntado aos autos, de modo que é inviável analisar se houve a contratação e cobrança da comissão de permanência.
Todavia, acaso aplicada aos contratos, deve ser afastada, se cumulada com outros encargos moratórios. - TARIFAS ADMINISTRATIVAS: Em sessão realizada em data de 28/11/2018, o colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.578.553 (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, RESP 1639259 / SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). (grifei) Vale dizer, a Corte Superior considerou legal o repasse ao mutuário das despesas com tarifas e seguro, quando celebrado o pacto a partir de 25/2/2011, sempre que houver prova da prestação dos serviços e que os valores não onerem excessivamente o consumidor.
Entrementes, em razão da ausência da juntada do contrato pela instituição financeira, não foi possível constatar a pactuação das tarifas. - RESTITUIÇÃO DE VALORES: Diante da cobrança de encargo considerado ilegal/abusivo, devem ser ressarcidas as quantias relativas aos juros remuneratórios e capitalização de juros, acaso existentes.
Todavia, inexistindo má-fé do banco, o ressarcimento deve ser feito de forma simples.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO.
ACAO REVISIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA.
SUMULA No 282/STF.
DEVOLUCAO EM DOBRO.
NAO OCORRENCIA DE MAFE.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBENCIA.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA No 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, ateì mesmo de modo implìcito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Sumula no 282/STF.2.
A devoluc aÞo em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuaìrio somente eì cabiìvel em caso de demonstrada maìfeì, o que naÞo foi comprovado na hipoìtese dos autos.
Precedentes. 3.
O Coeficiente de Equiparac aÞo Salarial-CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido.
Precedentes. 4.
A revisaÞo do grau de sucumbe ncia em que autor e reìusaiìram vencidos na demanda exige o reexame do conteuìdo faìtico- probatoìrio.
Incide ncia da Suìmula no 7/STJ. 5.
Agravo regimental naÞo provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1471936 RS 2014/0193349-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BO AS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicac aÞo: DJe 05/08/2015) (grifei) Da mesma forma, já se posicionou o TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONDO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-71.2018.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848460-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERV NCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.007402-4, sob relatoria do Desembargador Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento: 23/07/2019).
Ademais, ao montante a ser ressarcido de forma simples, deve ser acrescido correção monetária, com base no INPC, desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, até a data da citação, termo inicial dos juros moratórios, conforme preconiza o parágrafo único do art. 397 do CC, momento em que deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC.
Frisa-se que o saldo encontrado, em virtude do pagamento a maior, deverá ser compensado com os valores em aberto do contrato (eventual saldo devedor), a ser feito em observância ao seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, é plenamente possível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação na antecipada de parcelas. - METODOLOGIA DO CÁLCULO: No tocante à metodologia de cálculo, pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de metodologia que também é utilizada em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Do mesmo modo, o TJRN corrobora o entendimento acima: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 400 DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO GAUSS.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824535-91.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023). - CONCLUSÃO: Portanto, intervenho na dinâmica contratual, para a) afastar a capitalização de juros; b) fixar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para as operações de mesma espécie e período, salvo se a taxa pactuada no instrumento contratual for mais vantajosa ao consumidor; C) afastar, acaso aplicada, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora; d) fixar a aplicação do método GAUSS para recálculo das parcelas.
Noutra quadra, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, apesar de admitir a conduta abusiva pelo Banco réu, ao deixar de fornecer as informações essenciais ao consumidor, entendo que a situação vivenciada pelo autor não trouxe qualquer prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS, TEMA 27/STJ).
TAXAS BEM SUPERIORES AO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO DA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801922-36.2020.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-RN - AC: 08015537720228205100, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.(TJ-RN - AC: 08376017520218205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS MENSAIS A MAIOR DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível nº 0801281-20.2021.8.20.5100, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 08/09/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INFORMAÇÕES SUBSTANCIAIS FORNECIDAS AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MORAL PELA MERA COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS SEM PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0804706-71.2020.8.20.5106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) De fato, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Nesse contexto, não vislumbro caracterizado o abalo moral alegado pela parte autora, uma vez que não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito indenizatório. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL CARLOS DOS SANTOS frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Afastar a capitalização de juros; b) Fixar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para as operações de mesma espécie e período, salvo se a taxa pactuada no instrumento contratual for mais vantajosa ao consumidor; C) Declarar ilegal, acaso aplicada, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora; d) Fixar a aplicação do método GAUSS para recálculo das parcelas; e) Condenar o réu a restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, a ser definido em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, até a data da citação, termo inicial dos juros moratórios, conforme preconiza o parágrafo único do art. 397 do CC, momento em que deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, permitindo, ainda, a compensação com eventual saldo devedor em aberto.
Em homenagem ao princípio da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado pela ré e o apurado com base nesta sentença), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante da existência de condenação, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de liquidação de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821393-89.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - 8818 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Intime-se, pela última vez, a instituição financeira demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar as operações firmadas pelo autor, sob nºs 359046498, 350087674 e 429792522, através da conta 0048772-4 e agência 3226, devendo conter todas as características pactuadas (valor total devido e liberado, quantidade de parcelas, valor do IOF, taxa de juros efetiva, tarifas, CET etc.), sob pena de ser aplicada a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, nos exatos termos da Súmula nº 530 - STJ.
Com o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821393-89.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Advogado: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - OAB/RN 8818 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320.
PARÁGRAFO ÚNICO, 485, INCISO I, E 330, INCISO VI, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: MANOEL CARLOS DOS SANTOS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS (entrega de contratos), OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em suma, o que segue: 01.
Em data de 19 de dezembro de 2018, firmou com o réu o primeiro contrato de Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 41.383,66 (quarenta e um mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo parcelado em 47 (quarenta e sete) mensalidades, nos valores de R$ 1.995,39 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), cada, realizando o pagamento de 15 (quinze) parcelas, e antecipando 12 (doze) parcelas, quando, em 13/05/2019, realizou um novo empréstimo no valor de R$ 41.388,66 (quarenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos); 02.
Referido empréstimo seria liquidado em 48 (quarenta e oito) parcelas, nos valores de R$ 1.740,00 (hum mil e setecentos e quarenta reais), cada, sendo pagas 07 (sete) parcelas e antecipadas 41 (quarenta e uma) parcelas, totalizando o montante pago de R$ 52.350,00 (cinquenta e dois mil e trezentos cinquenta reais), realizando, para tanto, um terceiro empréstimo, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, nos valores de R$ 1.581,82 (hum mil e quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos); 03.
Deste último contrato, apenas conseguiu efetuar o pagamento de uma parcela, pelo firmou um refinanciamento/readequação dos 3 (três) empréstimos; 04.
Constatou, mediante ajuda de um profissional especializado, a existência de anatocismo, eis que à época do refinanciamento, o valor deveria ser R$ 21.304,46 (vinte e um mil e trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), contudo, o valor cobrado pelo banco corresponde ao importe de R$ 109.201,31 (cento e nove mil e duzentos e um reais e trinta e um centavos); 05.
A dívida cobrada está equivocada, tendo, inclusive, já quitado boa parte do débito.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de suspender o pagamento do contrato e determinar que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, a readequação da amortização, a incidência da capitalização de juros, além de buscar a limitação dos juros remuneratórios as taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e o reconhecimento da abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, afastando-se, ainda, a incidência da multa cumulada com juros moratórios, e da correção monetária com taxas administrando, com a condenação da parte ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 77280338), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça e indeferi o pleito antecipatório da tutela, julgando antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
Contestando (ID nº 90998647), o Banco réu levantou a preliminar de inépcia da inicial por desatenção do autor ao art. 330 do CPC, eis que deixa de acostar o instrumento contratual, bem como, aponta a apresentação de pedido genérico, sem indicar quais são os valores incontroversos do débito.
Ainda, em sede de preliminar, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência.
No mérito, o demandado defendeu a regularidade da operação firmada entre as partes, ante a legalidade da cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, que podem ser livremente pactuadas, inexistindo abusividade no instrumento contratual firmado, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na inicial.
Impugnação à contestação (ID de nº 94772577).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
Despachando (ID nº 105758469), determinei a intimação do autor, para apresentação do contrato, objeto da presente lide.
Em sua manifestação (ID nº 106229746), o autor afirma não possuir cópia do instrumento contratual.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ante a documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária (art. 98, CDC), em prol do autor.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, em sua peça de bloqueio, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do CPC dispõe: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação.
Compulsando os presentes autos, observo que, embora o demandante tenha sido intimado para acostar o instrumento contratual, objeto da presente lide, afirma não possuir cópia do referido documento, o que inviabiliza o seu pedido, ante a alegativa de que houve abusividade das cláusulas contratuais, sem, sequer, ter acesso ao documento para realizar os devidos cálculos. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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