TJRN - 0839915-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839915-91.2021.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Apelação Cível nº 0839915-91.2021.8.20.5001.
Apte/Apdo: Município de Natal.
Apte/Apdo: Sebastião Batista de Oliveira Filho.
Advogado: Dr.
Breno Tillon Cachoeira Dantas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PENSÃO E LUCROS CESSANTES.
SERVIDOR TEMPORÁRIO (AGENTE DE ENDEMIAS) QUE SOFREU UMA QUEDA EM BOCA DE LOBO DURANTE O TRABALHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PARA REVER TODOS OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, INCLUINDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRABALHO CONFIGURADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
SEQUELAS DA PARTE AUTORA QUE SÓ FORAM PERICIADAS QUATRO ANOS APÓS O ACIDENTE.
CONDENAÇÕES AFASTADAS, EXCETO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DA SUA CONFIGURAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA: PEDIDO PARA EXCLUIR O DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUEDA SOFRIDA EM BUEIRO MAL CONSERVADO PELA MUNICIPALIDADE.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO NESTE PONTO.
PEDIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
PARTE AUTORA QUE PERDEU A MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PERTINENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 86 DO CPC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. - Conjunto probatório insuficiente para demonstração do dever de indenizar do ente público (pagamento de pensão pela incapacidade total e permanente - pagamento referente ao dano estético - pagamento à título de danos morais e pagamento de FGTS, décimo terceiro, INSS no período de afastamento ou aposentadoria do apelante).
Ausência de nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e o dano ocorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da parte ré, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Natal e por Sebastião Batista de Oliveira Filho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Sebastião Batista de Oliveira Filho, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para “condenar o Município de Natal a pagar o autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, “face a sucumbência mínima da parte autora”.
Em suas razões, o apelante, Município de Natal, resume que a ação interposta pela parte autora visava a condenação do réu ao pagamento de pensão pela incapacidade total, além de indenização por dano estético no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o mesmo valor pelo dano moral, em virtude de um acidente ocorrido no âmbito do trabalho.
Declara que a sentença recorrida acolheu apenas o pleito do dano moral, porém não restou configurado o dever de indenizar, visto que faltou requisitos e pressupostos à sua concessão.
Explica que o autor “sequer tratou de comprovar a existência de liame causal que interligou o fato ao dano moral supostamente suportado”, bem como não é hipótese de aplicabilidade do dano moral na modalidade in re ipsa.
Assegura que consta no rol de pedidos quatro modalidades de condenação, cujo valor da causa correspondeu a R$ 1.012.506,99 (um milhão, doze mil e quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Destaca que “de todos os pedidos acima estampados, o apelante foi condenado apenas em danos morais, ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, sendo pertinente a aplicação da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC e não a sucumbência mínima como disposto do dispositivo sentencial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de excluir a condenação do apelante em danos morais, ou alternativamente, redistribuir a verba honorária de forma recíproca.
Por outro norte, a parte autora expõe que sofreu uma queda realizando suas funções como agente de endemias, caindo em uma boca de lobo, e em razão disso “foi diagnosticado com lesão no meniscal do joelho, degeneração dos discos lombares, gonoartrose a esquerda e degeneração cervical”.
Assegura que a sentença combatida deve ser anulada “por negativa de prestação jurisdicional” uma vez que houve ausência de manifestação expressa em relação ao pedido de realização de prova pericial.
Acrescenta que desde o referido acidente sua saúde numa mais foi recuperada, fazendo uso de fortes medicamentos, fisioterapia, exames e outros meios para tentar laborar, porém a natureza da lesão do apelante é legalmente definida com doença do trabalho.
Relata que o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o dano sofrido configura a total responsabilidade do ente municipal no dever de indenizar tanto na forma moral, estética e lucros cessantes, com pagamento de pensão até atingir a idade de 75 anos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença questionada no sentido de condenar o Município de Natal: - ao pagamento de pensão pela incapacidade total e permanente do apelante, no valor equivalente a 100% da maior renda mensal apurada, multiplicada pela quantidade de meses de expectativa de sobrevida, cujo valor chega a R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais); - ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente ao dano estético; - ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais; - ao pagamento de FGTS, décimo terceiro, INSS o período de afastamento até o encerramento do benefício previdenciário ou aposentadoria do requerente; Foram apresentadas contrarrazões (Ids 23965236 e 23965238).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por dano moral, material e estético, em razão de uma queda em uma boca de lobo ocorrida durante o trabalho exercido pelo autor, quando exercia a função de agente de endemias.
A parte autora alega ser necessária a majoração dos danos morais, e a condenação no ente municipal em danos estéticos e materiais.
A parte demandada aduz suas razões no sentido de excluir a responsabilidade civil do município no dever de indenizar moralmente a parte autora, ou caso contrário, que seja aplicada a sucumbência recíproca em detrimento a sucumbência mínima aplicada na sentença.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Inicialmente passo a examinar a preliminar suscitada de nulidade da sentença a quo por cerceamento de defesa/falta de prova pericial, e entendo que não deve prosperar.
O Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
O julgamento antecipado da lide, pode ocorrer quando o juiz decide o caso com base em documentos e argumentos das partes, sem precisar de uma investigação extensa.
Essa forma de julgamento acelera o processo quando não há grandes disputadas sobre os fatos.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de outra prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos decisões nesse prumo de entendimento: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - j. em 03/05/2022 e publicado no DJe em 12/05/2022 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma - j. em 21/06/2021 e publicado no DJe em 29/06/2021 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescindibilidade da prova oral pretendida pela recorrente.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1603766 RJ 2019/0309726-0, Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - j. em 23/11/2020 e publicado no DJe em 27/11/2020 - destaquei) .No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa, a exemplo do laudo pericial produzido pela Justiça Federal.
Assim, tal aspecto é central para a resolução da causa, motivo pelo qual é desnecessária a produção de outras provas.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
DA PENSÃO POR INCAPACIDADE TOTAL OU PERMANENTE – DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES)E DANO ESTÉTICO A responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Pois bem, do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora exercia a função de agentes de endemias no Município de Natal e sofreu uma queda dentro de uma boca de lobo, alegando ter ocasionado diversas lesões que impossibilitaram seu labor.
Consta nos autos vasta documentação na qual demonstrar que a parte apelante foi diagnosticado com Lesão no meniscal do joelho (CID10 - M23), Degeneração dos discos lombares (CID 10 - M51), Gonoartrose a esquerda(CID 10 - M17) e Degeneração cervical (CID 10 – M50), porém, como bem pontuou o juízo a quo, “o diagnóstico se deu apenas 04 (quatro anos) após o acidente, não evidenciando se a sequela se deu pela queda enquanto exercia a atividade laborativa ou se em outro momento da sua vida”.
Sendo assim, entendo que as lesões mencionadas nos laudos médicos não se correlacionam com o acidente (queda na boca de lobo) sofrido no desempenho de suas funções no ano de 2014.
Logo, não há evidência de que, a queda sofrida pelo autor foi determinante para ocasionar as supramencionadas lesões, até porque, os laudos que comprovam as lesões do apelante foram confeccionados 04 (quatro) anos após ao acidente sofrido, ou seja, o acidente ocorreu em 2014, e os exames com a descrição da patologia do autor foram realizados no ano de 2018 (Id 23965171).
Sendo assim, não restou comprovado que as enfermidades do autor estão intimamente ligadas com o acidente sofrido no ano de 2014, até porque, como bem frisou o juízo a quo, não existe “qualquer comprovação de documentos médicos e boletins hospitalares que conectem diretamente as sequelas ao acidente de trabalho”.
Nesse contexto, há inúmeros precedentes dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte no sentido de que, para configurar a responsabilidade do Estado como objetiva, deve haver a comprovação do nexo causal, caso contrário, a responsabilidade civil do ente deve ser afastada, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO À SANEPAR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, PENSÃO E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR ALEGADA PELOS APELADOS DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PEÇA RECURSAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA REBATER, DENTRO DA ÓTICA DO APELANTE, ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E O DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR – AC nº 0040076-55.2018.8.16.0021 – Relator juiz Convocado Fernando César Zeni - 1ª Câmara Cível – j. em 05/12/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO ESTADO E DA CAERN POR QUEDA EM BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS ADUZIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842889-43.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/04/2022 - destaquei).
Logo, in casu, o apelante/autor, não foi capaz de comprovar a sua tese de que as patologias que o acomete foram sequelas oriundas da queda na boca de lobo ocorrida no ano de 2014, fato que não conduz a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao demandado pelos danos alegados pelo autor.
Diante disso, não estabelecido o nexo causal e o resultado das patologias do autor, conclui-se que os pedidos inerentes ao pagamento de pensão pela incapacidade total e permanente do apelante, no valor equivalente a 100% da maior renda mensal apurada, multiplicada pela quantidade de meses de expectativa de sobrevida, cujo valor chega a R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais) e ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente ao pleito indenizatório referente ao dano estético restam prejudicados.
DANO MORAL Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização concernente aos danos morais, entendo que o juízo a quo arbitrou quantia indenizatória coerente ao caso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação do dano moral deve ser verificada caso a caso, tendo por base a análise das circunstâncias e os danos sofridos pelo ofendido, a gravidade, a natureza e a intensidade do dano, devendo, no entanto, ter o cuidado de não fixar valores ínfimos que não sirvam para desestimular as práticas ofensivas.
Assim, a indenização por dano moral tem caráter dúplice, ou seja, visa tanto satisfazer a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, quanto punir o ofensor para o fim de desestimular a prática do ato lesivo, o qual, por sua vez, restou configurado nos autos.
Logo, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que o autor sofreu uma queda em um bueiro mal conservado pela administração pública municipal, fato que lhe imprimiu angústia de ordem psicológica.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS.
MÉRITO.
CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS POR FALTA DE PROVA ROBUSTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO VOTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares de cerceamento de defesa e julgamento extra petita afastadas.
A omissão do Município em relação à conservação e sinalização de vias públicas configura conduta ilícita, ensejando o dever de indenizar por danos morais, em razão da responsabilidade civil objetiva.
O valor [...] se mostra adequado e proporcional para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora em decorrência de acidente causado por buraco em via pública.
Na ausência de prova idônea e robusta dos danos materiais alegados, deve ser afastada a respectiva condenação por perdas e danos.
Reconhecida a sucumbência recíproca das partes na demanda indenizatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual razoável e divididos igualmente entre autor e réu.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre condenação da Fazenda Pública a título de indenização por danos morais devem observar os índices e marcos inicial e final fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (TJAL – AC nº 0702352-20.2016.8.02.0058 - Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2024 - destaquei).
Isso posto, entendo ser medida de justiça a manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no sentido de alcançar um patamar razoável considerado, adotado por essa Egrégia Corte.
DO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO, INSS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATÉ O ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA DO REQUERENTE A princípio, vislumbro que o contrato de trabalho da parte autora com a administração municipal remete uma relação de trabalho temporária, fato que afasta a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
O apelante acostou os referidos contratos nos quais comprovam um período laborativo entre 11/05/2011 á 31/03/2014.
Sendo assim, a análise da demanda será feita tendo por base a Lei Municipal nº 6.396/2013, vigente à época do contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido, prevê o art. 6º da referida lei: “Art. 6º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público”.
Logo, o instrumento contratual que respaldou a permanência da parte autora junto a administração municipal não traz nenhuma previsão no tocante a garantir o pagamento de FGTS, décimo terceiro e INSS em caso de afastamento com recebimento de benefício previdenciário em curso, visto que, conforme dispõe os termos do contrato, o objeto do instrumento contratual era uma Prestação de Serviço (Id 23964910).
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGENTE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO QUE ASSEGURA TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS VANTAGENS COM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP) E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO A URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
VANTAGENS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 6.396/2013, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
SUPORTES FÁTICOS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao agente público temporário validamente contratado devem ser pagas apenas as vantagens com previsão expressa no contrato ou na legislação de regência, conforme entendimento firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral (RE 1066677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020). - A Lei Municipal nº 6.396/2013, que regula a contratação temporária no âmbito do Município de Natal, prevê o pagamento, aos servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, da Gratificação de Plantão (GP) e da Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), entre outras. - Na ausência de identidade entre os motivos elencados na lei como causa para o pagamento das mencionadas vantagens, não há de se falar em bis in idem em virtude de sua incidência cumulativa.” (TJRN – AC nº 0802873-42.2020.8.20.5001- Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/05/2022 - destaquei).
Portanto, os argumentos sustentados no Recurso não são aptos a reformar a sentença questionada para a acolher a pretensão autoral.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL Sobre o pedido para excluir a condenação do município no pagamento de danos morais, entendo que nesse ponto estou configurada a responsabilidade do ente municipal ao dever de indenizar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, bastando, para restar demonstrado o dever de indenizar, a existência de dano e o nexo de causalidade entre esse e a conduta apontada - a alegada queda dentro de um bueiro sem a devida manutenção pelo demandado.
A respeito, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil.
Queda em bueiro.
Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STF - ARE 931411 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 23/02/2016- destaquei).
No caso dos autos, o autor sofreu uma queda em um bueiro sem a devida manutenção pela administração pública municipal, fato que lhe imprimiu angústia de ordem psicológica.
Logo, devidamente caracterizado o dano moral, diante da dor, das limitações, sofrimento e transtornos sofridos pela vítima pelo tempo da convalescença, impondo-se, assim, a indenização a ser paga pelo ente municipal, de forma a reparar o dano causado.
Nesse contexto, o juízo a quo, de forma acertada, pontuou: “A responsabilidade do Município mostra-se patente, devendo o Ente ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo autor.
Destaco, mais uma vez, que por se tratar de responsabilidade do Estado, não há que se falar em comprovação de dolo ou culpa, por ser a mesma objetiva, conforme já analisado, não havendo nenhum elemento nos autos que justifique a passagem da responsabilidade para a subjetiva, nem houve comprovação de culpa exclusiva, nem concorrente da vítima, pois era dever do requerido a demonstração da existência de tais excludentes, o que não o fez.” Diante disso, pertinente o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS No tocante ao pedido para redistribuir a verba honorária de forma recíproca, entendo que assiste razão ao ente municipal.
Vislumbra-se dos autos que a parte autora lançou os seguintes pedidos em sua exordial: “a) Requer seja o réu seja compelido a pagar a PENSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, no valor equivalente a 100% da maior renda mensal apurada (R$ 2000,00 + Insalubridade + Hora Extra), conforme parâmetros anteriormente informados, multiplicada pela quantidade de meses de expectativa de sobrevida, no caso 31,5 anos (294 meses = R$ 756.000,00), sem prejuízo dos juros moratórios, legais e da correção monetária devidos; b) Requer a Condenação do réu em uma indenização no importe R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano estético; c) Requer a condenação do Réu em uma indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de Danos Morais; d) Requer ainda a condenação do Réu no pagamento de FGTS, Décimo Terceiro, Salário, INSS do período de afastamento até o encerramento do Benefício previdenciário ou a aposentadoria do requerente; e) Do mesmo modo, requer que o Município entregue toda a documentação a título do Acidente do Trabalho, bem como a emissão do CAT”.
Ao proferir a sentença questionada, o juízo a quo acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais do autor, de forma parcial, aplicando ao caso a sucumbência mínima da parte autora, condenando a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpre ressaltar que o demandante decaiu de parte dos seus pedidos, ou seja, dos cinco pedidos, apenas o pedido de danos morais foi julgado procedente, em parte, o que não pode ser considerado parte mínima.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do artigo 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REAL INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO.
ENVIO DE COBRANÇA POR CORRESPONDÊNCIA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO.
FATOS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
LITIGANTES QUE SAÍRAM EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO NCPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 2017.002740-0 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 11/07/2017 – destaquei).
Face ao exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao interposto pelo autor, e dou parcial provimento ao interposto pela parte demandada, a fim de estabelecer a sucumbência recíproca quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com fulcro no art. 86, caput, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839915-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
22/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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