TJRN - 0804103-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 07:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0804103-48.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Washington Rodrigo Souto de Medeiros (OAB nº 18.089/RN).
Paciente: Lucas Fredson dos Santos Soares.
Aut.
Coatora: MM Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Washington Rodrigo Souto de Medeiros em favor de Lucas Fredson dos Santos Soares, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas– UJUDOCrim.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08 de fevereiro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 2º da Lei n.º 12.850/13 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessário. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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