TJRN - 0800212-44.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800212-44.2023.8.20.5144 Polo ativo L.
D.
S.
O.
Advogado(s): MARCILIO DA SILVA MACIEL Polo passivo ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR SUEJA/SEEC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL FUNDAMENTAL.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que nos autos do Mandado de Segurança nº0800212-44.2023.8.20.5144 impetrado por L.
D.
S.
O. assistido por sua genitora Helena Vicente da Silva contra ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino fundamental, de modo que, em sendo aprovada, receba o diploma ou certificado correspondente, observadas as exigências legais, exceto a idade mínima de 15 (quinze) anos de idade.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A análise do presente reexame necessário resume-se no direito da parte impetrante em obter certificado de conclusão do ensino fundamental, por meio de curso supletivo, para que possa se matricular no curso Técnico de Nível Médio em eletrotécnica perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
No caso dos autos, a impetrante já demonstrou a aprovação em certame de ampla concorrência, muito embora tenha cursado tão somente até o 8º ano e não tenha a idade de 15 (quinze) anos, e suplica a realização de exame de supletivo, segundo a sua capacidade, para concluir o ensino fundamental, haja vista que teve seu requerimento negado pelo ente público em virtude da idade.
Acresça-se, por oportuno, que a parte autora, quando da impetração do mandado de segurança na origem, contava apenas com 14 (quatorze) anos (Id. 24263318), não satisfazendo, portanto, o condicionante etário exigido pelo art. 38 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação para submissão a exame supletivo do ensino fundamental.
O disposto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de cursos e exames supletivos no nível de conclusão de ensino fundamental.
Vejamos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. §2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (grifos acrescidos).
No entanto, esta disposição legal deve ser interpretada em total consonância com os princípios do texto constitucional e com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Senão vejamos: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 15 (quinze) anos para os exames e cursos supletivos no nível de conclusão do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo a parte autora ser tolhida de seu direito ao ingresso à educação no nível médio, em razão da idade, porque ao ser aprovada e convocada para o Curso Técnico de Nível Médio na Forma Integrada 2022.1, Edital nº 40/2022 - PROEN/IFRN na 1ª chamada das vagas remanescentes para o curso Técnico de Nível Médio em eletrotécnica, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Além disso, deve prevalecer o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação da aluna nos exames do curso supletivo, para cursar o último ano do ensino fundamental, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA INGRESSO EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
CANDIDATA COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO DO ARTIGO 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGO 205 E INCISO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE INSCREVER EM PROVA SUPLETIVA, E SOMENTE, EM CASO DE APROVAÇÃO, A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-98.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 29/09/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800033-18.2020.8.20.5144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021).
Logo, de acordo com precedentes do TJRN a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizado em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Para o Tribunal em situações semelhantes (interpretando o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9394/96, mas cujo raciocínio deve ser aplicado ao inciso I do mesmo artigo), não é possível impedir que o estudante conclua o ensino fundamental ou médio simplesmente em razão da idade.
Deve-se, pois, conferir oportunidade à autora/impetrante de realizar as provas do supletivo para obter a certificação do ensino fundamental, que demonstrou possuir capacidade e desenvolvimento intelectual suficientes diante de sua aprovação no processo seletivo para ingresso na instituição federal de ensino.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-44.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
19/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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