TJRN - 0805108-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 15:09 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            02/12/2024 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            04/06/2024 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2024 17:24 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            25/05/2024 01:50 Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:14 Decorrido prazo de GENILSON CAMILO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:14 Decorrido prazo de LARA FERNANDES DE QUEIROZ em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:17 Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:26 Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:23 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:23 Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 16/05/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 02:20 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            28/04/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805108-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON CAMILO DE OLIVEIRA REU: SAMSUNG ELETÔNICA DA AMAZONAS LTDA, ANTONIO MARCELINO DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES movida por GENILSON CAMILO DE OLIVEIRA contra SAMSUNG e MARÉ MANSA, todos qualificados.
 
 Em sua inicial o autor narra ter adquirido telefone celular na data de 21 de março de 2021, tendo notado vício no bem adquirido após decorridos 75 (setenta e cinco) dias.
 
 Aduz ainda que após constatado o vício no dispositivo, procurou a assistência técnica da ré a fim de receber assistência para reparar o bem danificado, momento em que recebeu como resposta a informação que o aparelho adquirido havia sido danificado por má utilização, assim como que teria o autor procurado assistência técnica não autorizada previamente, ocasionando no defeito do aparelho celular.
 
 Negado reparo, impetrou ação judicial, momento em que pugnou em síntese pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC, assim como pela condenação da ré ao pagamento a título de danos morais e materiais.
 
 Decisão de id 78594183 deferiu a gratuidade judiciária.
 
 Em sua contestação (id 80198904) a ré pugnou em síntese: A ilegitimidade ativa haja vista o produto ter sido adquirido em nome de terceiro estranho à lide; A utilização do produto em desconformidade com o manual de utilização; Ter o demandante levado o aparelho em assistência técnica não autorizada; A revogação da assistência judiciária gratuita; A inexistência de vício oculto; O não cabimento da configuração do aparelho celular como produto essencial; A inexistência do dever de ressarcir; O não cabimento do dano moral; Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Instados a se manifestar, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA Compulsando os autos verifica-se que o objeto da presente lide é bem móvel e tratando-se de bem móvel é possível que haja a transferência de propriedade por meio da tradição.
 
 Art. 1.267.
 
 A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
 
 Parágrafo único.
 
 Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
 
 Diante disso e considerando estar o autor em posse da nota fiscal do produto considero válida sua posição no polo ativo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
 
 II.2- DO PRAZO DECADENCIAL Considerando trata-se de bem durável reconheço a aplicação do prazo decadencial de 90 dias, conforme disposição do CDC em seu artigo 26, inciso II.
 
 Em análise aos autos considero não ter ocorrido a decadência do direito autoral.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar sob análise.
 
 II.3- DA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que diz respeito à revogação da assistência judiciária gratuita, não vislumbro razão capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, o argumento de que teria o demandante adquirido aparelho de valor elevado e de que se vale de patrocínio de advogado na presente demanda, não presume a capacidade financeira da parte autora.
 
 Ressalte-se que o valor do produto adquirido nem de longe chega a ser considerado como de alto valor para a natureza do objeto, assim como não há como se afirmar capacidade financeira da parte quanto a contratação de advogado sem saber os termos do contrato ora celebrado, não sendo de competência desse júri adentrar nesse mérito.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar em apreço.
 
 Superada as questões preliminares, passo a decidir o mérito.
 
 II.5- DO MÉRITO O cerne da presente lide versa sobre o vício no aparelho adquirido, mesmo que de um terceiro, assim como se deve ou não a ré ser responsabilidade pelo defeito constatado.
 
 Frente a isso, e em análise dos autos verifico assistir razão ao demandado.
 
 Restou comprovado que o aparelho celular foi utilizado em desconformidade com o manual de boas práticas, tendo sofrido avarias significativas em seu interior, estando em total desconformidade com as características de fábrica conforme consta no relatório técnico apresentado pela ré.
 
 O autor ao comprar o aparelho de um terceiro, estranho a relação jurídica, e ao receber o objeto por meio da tradição (repasse do bem com a nota fiscal e a garantia), assumiu assim a propriedade plena do bem móvel com suas qualidades e defeitos.
 
 Assim, mesmo que não tenha provocado os danos, os quais podem ter sido ocasionados pela antiga proprietária, assumiu o risco ao não providenciar uma vistoria do bem.
 
 Não podendo agora jogar a responsabilidade para as demandadas.
 
 Destaco que não houve impugnação as provas trazidas pela demandada o que torna a pretensão autoral desarrazoada, uma vez que era seu dever contrarrazoar a contestação.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral, razão pela qual deixo de condenar a parte demandada no pagamento de danos morais e materiais.
 
 III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela demandante à inicial razão pela qual deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Não obstante a isso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando ambas sobrestadas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/02/2024 18:55 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2023 11:35 Decorrido prazo de GENILSON CAMILO DE OLIVEIRA em 09/03/2023. 
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                                            10/03/2023 01:44 Decorrido prazo de LARA FERNANDES DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 01:42 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 01:42 Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 02/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2023 02:50 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2023 02:50 Decorrido prazo de LARA FERNANDES DE QUEIROZ em 01/02/2023 23:59. 
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                                            03/12/2022 02:46 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            03/12/2022 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 20:15 Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 22/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/04/2022 16:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/03/2022 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2022 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2022 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2022 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2022 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/02/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 15:54 Outras Decisões 
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                                            09/02/2022 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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