TJRN - 0800973-29.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800973-29.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO NORMANDO DE SOUSA MASCARENHAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003 (PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ).
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSEGURA A GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO STF.
ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEVIDA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À SÚMULA Nº 37 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta por ANTONIO NORMANDO DE SOUSA MASCARENHAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Diferença Salarial nº 0800973-29.2022.8.20.5106, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o apelante alega que “a Parte Autora estabeleceu vínculo empregatício com o Munícipio de Mossoró/RN na data de 13/08/1982, para exercício do cargo de Agente Administrativo, junto ao Município de Mossoró/RN exerceu a função de Agente Administrativo junto ao Município de Mossoró/RN 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias estando enquadrada no grupo ocupacional de apoio administrativo, nível médio, na referência XV do Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários – PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/2003, conforme Anexo II da referida Lei Complementar, que leva em consideração o valor do salário mínimo para o ano de 2021, no valor de R$ 1.100,00”.
Argui que “o salário base que efetivamente pago pelo Município de Mossoró/RN ao servidor foi de R$ 1.549,01 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e um centavo) até o mês de dezembro de 2021, o que gera diferença salarial mensal para o ano de 2022 no valor de R$ 679,91 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos)”.
Aduz que “Quando o município deixa de cumprir o que determina o citado dispositivo, ou seja, não faz o reajuste automático do salário base na referencia I do nível fundamental, acaba por refletir nas demais referencias, causando uma defasagem no valor do salario base devido do servidor”.
Sustenta que “embora a Súmula Vinculante nº 37 disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e que seria o Poder Judiciário incompetente para determinar que a administração pública aumente os vencimentos dos servidores municipais conforme reza o artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2003, o que se requer não é que o Judiciário extrapole sua competência, mas que haja dentro de sua competência absoluta para determinar que a Lei seja cumprida quando for violada”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da exordial.
Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito do autor ao recebimento do vencimento base em valor equiparado ao salário mínimo nacional vigente, conforme Lei Complementar Municipal nº 003/2003.
Conforme narrado, aduz a parte autora que, desde 2017, vem recebendo salário base inferior ao mínimo legal, o que gerou uma diferença de salário em desfavor do servidor, com reflexo nas demais verbas salariais, calculadas sobre o salário base.
Nesse contexto, trago a colação o disposto no inciso IV, do Artigo 7º, da Constituição Federal, que assim prescreve: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as condições vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ressalte-se, por oportuno, que tais direitos são extensíveis aos servidores públicos civis, conforme se dessume da dicção do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que prescreve in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, a Corte Suprema reconhece que a garantia do pagamento do salário mínimo vigente aos servidores públicos tem por parâmetro a remuneração total recebida por este, e não o valor referente ao vencimento básico do servidor, reconhecendo inclusive a inconstitucionalidade material de previsão legislativa neste sentido, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO.
TOTAL DOS VENCIMENTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração, incorrendo em inconstitucionalidade material a legislação local que vincula tal garantia ao vencimento básico. 2.
O acórdão recorrido afastou-se desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1441541 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Grifos acrescidos Destarte, conclui-se que o parâmetro do salário mínimo nacional vigente diz respeito a remuneração do servidor como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais), e não ao vencimento base, de modo que, no caso dos autos, não restou comprovado que o autor, ora apelante tenha recebido no período vindicado remuneração total inferior ao mínimo constitucional.
Do mesmo modo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 003/2003, como requerido pelo apelante, pois, sua disposição claramente incorre em inconstitucionalidade material, ao dispor que “O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo”, conforme entendimento do STF supra transcrito, ante a inadmissibilidade de vinculação do vencimento base ao salário mínimo.
Outrossim, consoante incisos X e XIII, do art. 37, da CF, qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos deve dar-se por intermédio de lei específica, bem como é vedada sua vinculação ou equiparação.
Ainda, insta ressaltar os termos da Súmula Vinculante nº 37, a qual dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Neste sentido, destaco entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801828-08.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE ASG E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público.- O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal.- A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-21.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-42.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Por tais razões, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao reconhecer a improcedência do pedido autoral de vinculação do seu salário base ao salário mínimo nacional vigente, bem assim de pagamento de valores retroativos em face da referida diferença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800973-29.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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