TJRN - 0809065-25.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809065-25.2024.8.20.5106 Polo ativo ANGELICA AVELINO GONCALVES Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenando a empresa SERASA S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A autora pretende a majoração da indenização e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.
A ré sustenta a validade da notificação por e-mail e a inexistência de ilicitude, pleiteando a reforma da sentença para improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia por e-mail, enviada pela empresa mantenedora do cadastro, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e ao Enunciado 359 da Súmula do STJ; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação prévia ao devedor é obrigação da empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. 4.
A SERASA S/A comprovou o envio de e-mail com os dados completos da dívida, em prazo anterior à inscrição, para o endereço eletrônico indicado pelo credor, com comprovação técnica do envio e do recebimento. 5.
A comunicação eletrônica é válida como meio de notificação, à luz da realidade atual e da legislação processual vigente, especialmente após a Lei nº 14.195/2021, que prioriza o uso do meio eletrônico. 6.
A autora não demonstrou que o e-mail utilizado não lhe pertencia ou que não teve acesso à comunicação. 7.
Ausente a ilicitude na inscrição e presente a regular notificação prévia, inexiste dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 246 e seguintes; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRN, Apelação Cível 0826038-50.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 08.02.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da ré e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenando a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A apelante ANGELICA AVELINO GONCALVES busca a majoração da indenização por danos morais, aduzindo que o valor arbitrado está aquém do razoável e recomendado à presente situação, em que provada a prática de efetiva lesão à honra da parte apelante, além de que os juros de mora sejam aplicados com o termo inicial a partir do evento danoso.
A apelante SERASA S/A defende que a sentença está em descompasso com o artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por escrito, independente da forma.
Aduz que a SERASA encaminhou a comunicação ao exato endereço de e-mail indicado pelo credor como sendo da parte apelada e que a comunicação eletrônica é a realidade no cenário atual, adotada pelo CPC para citação em processos judiciais, sendo, pois, válida.
Aponta que o STJ, em julgamentos recentes, reconheceu a validade da comunicação eletrônica, seja por e-mail ou SMS.
Ao final, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a redução do montante fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte ré.
Sem contrarrazões ao recurso da parte autora.
Cinge-se a discussão sobre a validade da notificação prévia enviada à parte autora antes de inscrição em cadastro de restrição ao crédito pela parte ré, mantenedora do cadastro, e possíveis danos morais.
A presente demanda foi interposta face à ré, pois, na qualidade de arquivista de informações, deve notificar previamente o devedor acerca da inscrição no seu cadastro restritivo de crédito, consoante o Enunciado da Súmula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Discute-se sobre dívida no valor de R$33,57, com vencimento em 04/01/2024, e a disponibilização da inscrição do nome da parte autora em 27/03/2024 (ID 31157313 - Pág. 3).
A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Enunciado 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já citado.
Incontroverso que cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes.
A parte requerida acostou cópia de e-mail enviado ao endereço eletrônico da parte demandante, informado pelo credor, em 16/03/2024, ou seja, antes da inscrição do nome da parte nos registros de inadimplentes (ID 31157313 - Pág. 6), além de comprovante do e-mail com data do disparo, data do recebimento, IP de origem, Código Hash e ID da mensagem (ID 31157313 - Pág. 7).
No caso, entendo configurada a notificação prévia à devedora.
A empresa demandada comprovou o envio prévio da comunicação da dívida por meio eletrônico, via e-mail, contendo o nome da devedora, seu CPF, o número do contrato, a data do débito e seu respectivo credor, o valor da dívida, além da concessão do prazo de 10 dias para regularização, enquanto a inscrição no cadastro restritivo somente foi efetivada no dia 27/03/2024.
A comunicação eletrônica é uma realidade e, a partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o CPC passou a adotar o meio eletrônico como preferencial para citação em processos judiciais (art. 246 e seguintes do CPC).
Assim, observados os procedimentos previamente estabelecidos, a comunicação por meio eletrônico é válida.
Outrossim, a parte autora não logrou êxito para comprovar que o endereço eletrônico ao qual foi enviado o e-mail não é de sua demandante.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA.
DEVEDOR PREVIAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA SERASA CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS.
POSTERIOR COMUNICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
VALIDADE.
ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 43, §2º DO CDC E ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0826038-50.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 08/02/2023).
A dívida foi regularmente inscrita no cadastro restritivo, de maneira que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a validade da notificação prévia.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte requerida e considerar prejudicado o recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809065-25.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809065-25.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809065-25.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809065-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELICA AVELINO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANGELICA AVELINO GONCALVES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de SERASA S/A, igualmente qualificado(a).Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu, liminarmente, o cancelamento da inscrição em seu nome.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID 128659688, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para determinar a baixa do registro negativo em nome da autora.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 155, do CPC.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no caso dos autos, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio email, defendendo a sua validade, como demonstra os documentos de ID 133645413.
Sem razão à demandada, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo da vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do email, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Desta feita, entendo que a demandada não logrou em comprovar o envio da notificação de forma válida.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do(a) autor(a) foi lançado em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINO a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativa ao contrato nº 93DA237C7DD1808A.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0802968-98.2024.8.20.0000
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Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sabrina Souza Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 15:11