TJRN - 0801611-38.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de TELIANE VALDIVINO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801611-38.2022.8.20.5114 Apelante: Teliane Valdevino da Silva.
Advogado(a): Elisama de Araújo Franco Mendonça.
Apelado(a): Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça no âmbito do aludido incidente, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
20/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804524-26.2022.8.20.5103
Marcia Helena Eduardo da Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 13:46
Processo nº 0804524-26.2022.8.20.5103
Marcia Helena Eduardo da Silva
Banco Santander
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2022 16:25
Processo nº 0858914-58.2022.8.20.5001
Associacao dos Assessores Juridicos do E...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 06:30
Processo nº 0809447-38.2021.8.20.5004
Condominio Residencial Thisaliah
Veruzia Soares da Costa
Advogado: Levy Lucas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 10:30
Processo nº 0801611-38.2022.8.20.5114
Teliane Valdevino da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 11:04