TJRN - 0101441-25.2015.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101441-25.2015.8.20.0112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0101831-92.2015.8.20.0112 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: BRAZ COSTA NETO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25969955): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I DO DECRETO-LEI 201/67). ÉDITO ABSOLUTIVO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
USO DE CHEQUES DA PREFEITURA PARA FINALIDADE DIVERSA AO DESCRITO NOS PAGAMENTOS.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO.
ADIMPLEMENTOS DE DESPESAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
NECESSIDADE DE TUTELA DO ESTADO, CONTUDO, NA ESFERA EXTRAPENAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26726365): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ARTS. 304 DO CP E 1º, I DO DECRETO-LEI 201/67).
INCONFORMISMO ADSTRITO À TESE DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27003713).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007. 1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria.
A propósito, observe-se este trecho transcrito do acórdão de Id. 25969955: [...] In casu, o Magistrado a quo firmou decreto absolutório baseado na carência de provas a comprovar o dolo específico em causar prejuízo ao erário, conforme elucidado no édito vergastado (ID 24459010): “...
Como primeiro requisito subjuntivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, tem-se a necessidade da comprovação do dolo específico do agente político em realizar as condutas descritas nos tipos penais estatuídos pelo mencionado regramento, isto é, para a configuração delitiva, não se afigura suficiente a produção de prova irrefutável da mera consecução dos elementos contidos no tipo penal objetivo, descritivos e normativos.
Impõe-se, ao revés, a comprovação peremptória da presença do elemento subjetivo geral, a saber, o dolo, consistente na consciência e vontade de realizar a conduta típica, o qual deve abarcar todas as elementares descritivas e normativas do tipo, do contrário restando afastada a configuração delitiva.
Assim, para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, acrescerá o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, desvio que a legislação visa punir pressupõeem uma apropriação da verba pública.
Portanto, o a alocação dos recursos públicos em finalidade incompatível com a atividade estatal.
Não basta, ainda, a comprovação da realização dolosa de todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais albergados pelo Decreto-Lei nº 201/1967. É mandatório que se corrobore a transcendência da mera irregularidade, caracterizada pelo evidente abandono do interesse público como móvel do agir e pela causação de consideráveis danos à Administração Pública municipal.
Neste norte, caso se vislumbre, ainda que indiciariamente, que o Agente Político agiu com vistas ao interesse público, mesmo que o resultado de sua atuação dele tenha se dissociado, que sua conduta derivou das peculiaridades do estado de coisas local, ao qual buscou adaptar os comandos normativos, ou mesmo que moveu-se no espaço de discricionariedade constitucionalmente legitimado pelo art. 30 da Constituição da República, não haverá crime...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Assentadas essas premissas, e adentrando no caso concreto, importa consignar que não existem provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de responsabilidade em desfavor dos réus, o que inviabiliza, portanto, o acolhimento da pretensão condenatória requerida pelo Ministério Público Estadual.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu BRAZ COSTA NETO negou a apropriação dos recursos indicados pelo órgão ministerial, aduzindo, que utilizava o valor para outras despesas do Município...
Assim, pelas provas produzidas nos autos, verifico que não há elementos suficientes a fim de demonstrar o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, eis que á evidências de que os contratos de fornecimento de gêneros alimentícios eram utilizados pelo Prefeito à época em favor de outros gastos e obrigações do Município de Felipe Guerra/RN.
Portanto, não há provas de que os valores eram repassados em proveito próprio ou alheio...”. 12.
Ora, conforme provas orais colhidas, a despeito do uso dos cheques para pagamentos diversos do previsto originalmente, sua finalidade sempre foi voltada ao interesse público, ou seja, adimplemento preferencial de dívidas, já vencidas, do Município de Felipe Guerra, não havendo se falar em proveito próprio ou alheio.
Assim, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP porque o acórdão não teria considerado a própria confissão do recorrido como prova contundente para a sua condenação, bem como não considerou as provas documentais acostadas aos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.
A propósito: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo.
A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4.
Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7.
A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante .
Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4.
Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0101441-25.2015.8.20.0112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101441-25.2015.8.20.0112 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): Polo passivo BRAZ COSTA NETO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101441-25.2015.8.20.0112 Embargante: Ministério Público Embargado: Braz Costa Neto Advogado: Dr.
Francisco de Assis da Silva Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO (ART. 1.º, DO DECRETO LEI N.º 201/1967).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS COLACIONADAS AO FEITO.
ACORDÃO QUE RESSALTOU A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONFIGURAR O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME, MAS APENAS RELATOU COMO ERAM FEITOS OS PAGAMENTOS À ÉPOCA DA SUA GESTÃO MUNICIPAL.
DEMAIS PROVAS NO SENTIDO DE QUE A VERBA PÚBLICA FOI EMPREGADA PARA FINS DO INTERESSE PÚBLICO.
APELO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ATACÁVEL PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, e manteve a sentença que absolveu o embargado Braz Costa Neto das condutas tipificadas no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no art. 386, II, do CPP, e 304 do Código Penal, com base no art. 386, V, do CPP.
Em suas razões, ID. 26220073, o Ministério Público sustentou que o julgado foi obscuro e ocorreu em erro de fato ao deixar de condenar o embargado pelos crimes tipificados nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e 299, parágrafo único, do Código Penal.
Sustenta que a confissão prestada por Braz Costa Neto em juízo, bem como os demais documentos juntados ao feito, atestaram a autoria e materialidade delitivas.
Pede o acolhimento dos embargos para que este Colegiado reconheça a omissão e se manifeste expressamente sobre os elementos de provas apontados nos embargos (confissão do acusado e documentos).
Ainda, que seja explicitado em que medida tais provas não se afiguram suficientes para a comprovação da prática dos delitos.
Em contrarrazões, ID. 26574301, a defesa requereu o conhecimento e desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O embargante alega a existência de omissão e erro de fato no Acordão que manteve a absolvição do embargado em relação às condutas tipificadas nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e 299, parágrafo único, do Código Penal.
Ao contrário dos argumentos lançados pelo Ministério Público, o Acordão recorrido, ID. 26096953, tratou, expressamente, de forma clara, sobre a fragilidade do acervo probatório.
Ressalto que o apelo ministerial, ID. 23235968, pleiteou apenas a condenação do embargado quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, motivo pelo qual tanto o Acordão embargado quanto a análise destes embargos limitam-se ao aludido tipo penal, dada a ausência de interesse recursal quanto ao crime do art. 299, parágrafo único, do CP.
Para a configuração das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, é imprescindível a presença do dolo específico.
No Acordão embargado, a ausência de configuração do elemento volitivo exigido pelo tipo foi ressaltada, bem como devidamente esclarecida à inviabilidade de subsunção do fato em análise à norma incriminadora: Não obstante os fatos narrados na inicial, em tese, possam constituir crime, não há provas nas fases inquisitorial e judicial da conduta de que o apelado apropriou-se de rendas públicas e desviou em proveito próprio e de terceiro valores, o qual tinha a posse em razão do cargo público que ocupava.
Como bem ressaltado pelo magistrado a quo, não há provas robustas de que houve fraude à licitação.
No caso, o procedimento licitatório foi considerado deserto, pois houve o comparecimento exclusivo da empresa mencionada, que acabou sendo contratada.
Da análise do processo, verifico que o interrogado Braz Costa Neto afirmou que não tinha ciência de nenhuma fraude na licitação, pois alegou que a empresa fornecedora tinha o melhor preço da região e que participou e venceu a licitação.
Sobre o pagamento, mencionou que ocasionalmente não havia dinheiro disponível no momento da cobrança, sendo necessário pagar com um cheque pós-datado.
Para corroborar o descrito, o corréu Francisco Fagner Morais da Silva, em juízo, destacou que, devido à insuficiência de recursos para pagar todos os fornecedores, soube que o prefeito chegou a utilizar cheques para efetuar pagamentos a outros fornecedores.
Ele acredita que o prefeito alternava os pagamentos entre os fornecedores e posteriormente fazia a compensação.
Dos depoimentos acima transcritos, não considero comprovado que o apelado, de modo intencional e com vontade livre, apropriou-se de rendas públicas desviando em proveito próprio ou de terceiro, o que afasta a prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
O que restou demonstrado é que alguns cheques que deveriam ser destinados ao Posto Curió, empresa vencedora na licitação, eram transferidos para outros fornecedores do Município, mas depois eram regularizados.
Diante da análise dos fatos e elementos de prova, não houve a caracterização do agir doloso, de má-fé, do réu, para a configuração do crime que lhe foi imputado, mas sim patente situação de má administração, a qual, inclusive, pode ser objeto de condenação por improbidade administrativa.
Assim, considerando que a conduta praticada pelo apelado não resultou em prejuízo para o erário, por meio de dolo específico, tenho como acertada a absolvição do réu.
O embargado não confessou a prática do delito em juízo, apenas assumiu que alguns cheques que deveriam ser endereçados para o Posto Curió, vencedor do processo licitatório, eram repassados para outros fornecedores do Município, mas posteriormente era compensado, como uma forma de garantir o adimplemento das dívidas do Município diante da escassez de verba.
Os documentos juntados ao feito não foram suficientes para caracterizar o dolo específico pelo tipo penal, sobretudo considerando que a prova oral foi no sentido de que os cheques emitidos não foram convertidos em favor do embargado, mas utilizados na administração municipal, o que foi prontamente esclarecido no Acordão da apelação.
Não houve, pois, erro de premissa fática nem omissão.
Analisando o conteúdo das provas colhidas na instrução, a Câmara, fundamentadamente, deu consequência jurídica diversa da requerida pelo Ministério Público, o que não justifica integração, com consequente modificação, do julgado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101441-25.2015.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101441-25.2015.8.20.0112 Embargante: Ministério Público Embargado: Braz Costa Neto Advogado: Dr.
Francisco de Assis da Silva - OAB/RN 6.121-A Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 26220073, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em Substituição -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101441-25.2015.8.20.0112 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): Polo passivo BRAZ COSTA NETO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Apelação Criminal n. 0101441-25.2015.8.20.0112 Apelante: Ministério Público Apelado: Brás Costa Neto Advogado: Dr.
Francisco de Assis da Silva - OAB/RN 6.121 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO (ART. 1.º, DO DECRETO LEI N.º 201/1967).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
COMPARECIMENTO EXCLUSIVO DA EMPRESA CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença absolutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 23235960), que absolveu Braz Costa Neto, Francisco Fagner de Morais e José Ailton Costa, pela prática das condutas previstas no art.1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
Em suas razões, ID 23235968, o Ministério Público pediu a reforma da sentença para condenar o réu Braz Costa Neto pelo cometimento do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, diante da existência de provas da materialidade e autoria delitiva.
Em Contrarrazões, ID 23236022, o apelado requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Publico, para manter a sentença absolutória.
O 4º Procurador de Justiça, no parecer ofertado ID 24043757, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar o apelado nas penas no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a configuração dos crimes tipificados no art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967, necessária a existência do dolo específico do agente em lesar o erário.
Desse modo, imperiosa a análise da conduta praticada pelo réu e se este demonstrou o intento específico de agir em desacordo com a legalidade.
Narra a denúncia que o apelado Braz Costa Neto, durante os anos de 2006 e 2007, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, fraudou o caráter competitivo de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços, com a finalidade de legitimar a contratação direta da empresa F.
F. de Melo Combustível (Posto Kurió), para o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, gás GLP e gás GNV.
Não obstante os fatos narrados na inicial, em tese, possam constituir crime, não há provas nas fases inquisitorial e judicial da conduta de que o apelado apropriou-se de rendas públicas e desviou em proveito próprio e de terceiro valores, o qual tinha a posse em razão do cargo público que ocupava.
Como bem ressaltado pelo magistrado a quo, não há provas robustas de que houve fraude à licitação.
No caso, o procedimento licitatório foi considerado deserto, pois houve o comparecimento exclusivo da empresa mencionada, que acabou sendo contratada.
Da análise do processo, verifico que o interrogado Braz Costa Neto afirmou que não tinha ciência de nenhuma fraude na licitação, pois alegou que a empresa fornecedora tinha o melhor preço da região e que participou e venceu a licitação.
Sobre o pagamento, mencionou que ocasionalmente não havia dinheiro disponível no momento da cobrança, sendo necessário pagar com um cheque pós-datado.
Para corroborar o descrito, o corréu Francisco Fagner Morais da Silva, em juízo, destacou que, devido à insuficiência de recursos para pagar todos os fornecedores, soube que o prefeito chegou a utilizar cheques para efetuar pagamentos a outros fornecedores.
Ele acredita que o prefeito alternava os pagamentos entre os fornecedores e posteriormente fazia a compensação.
Dos depoimentos acima transcritos, não considero comprovado que o apelado, de modo intencional e com vontade livre, apropriou-se de rendas públicas desviando em proveito próprio ou de terceiro, o que afasta a prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
O que restou demonstrado é que alguns cheques que deveriam ser destinados ao Posto Curió, empresa vencedora na licitação, eram transferidos para outros fornecedores do Município, mas depois eram regularizados.
Diante da análise dos fatos e elementos de prova, não houve a caracterização do agir doloso, de má-fé, do réu, para a configuração do crime que lhe foi imputado, mas sim patente situação de má administração, a qual, inclusive, pode ser objeto de condenação por improbidade administrativa.
Assim, considerando que a conduta praticada pelo apelado não resultou em prejuízo para o erário, por meio de dolo específico, tenho como acertada a absolvição do réu.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença absolutória recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101441-25.2015.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
02/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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