TJRN - 0825813-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0825813-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR REU: BRADESCO SAÚDE S/A, BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Luzielly Oliveira de Alencar em face de Bradesco Saúde S/A e Bradesco Saúde Operadora de Planos S/A, visando à condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em razão da negativa dos planos de saúde em autorizar a realização de uma cirurgia ortodôntica.
Regularmente citado, o plano de saúde demandado apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de contrato com a parte autora, anexando aos autos os mesmos documentos juntados na petição inicial (Id. 121890277).
Foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre a alegação de ilegitimidade passiva (Id. 133372952).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (Id. 139084976), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela parte demandada.
As rés alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem nenhum contrato com Luzielly Oliveira de Alencar, anexando, para tanto, os documentos apresentados pela própria parte autora na exordial.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou diversas provas demonstrando que a negativa da cirurgia foi realizada por outro plano de saúde, distinto das rés, sendo o verdadeiro responsável identificado como Porto Saúde, conforme documentos de Ids 119352320, 119352327 e 119352325.
Além do mais, inexiste nos autos qualquer prova que indique vínculo contratual entre as demandadas e a parte autora.
Portanto, resta evidente a ilegitimidade passiva das rés, uma vez que a autora é beneficiária de outro plano de saúde.
II.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o presente processo sem a apreciação e resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
12/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUZIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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04/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/11/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825813-59.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR REU: BRADESCO SAÚDE S/A, BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e EM RAZÃO DE EXISTIREM PRELIMINARES RELACIONADAS À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 121890277) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437), BEM ASSIM INFORMAR, EM IGUAL PRAZO SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Natal-RN, 23 de maio de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
23/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 06:40
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:40
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:33
Recebidos os autos.
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30/04/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de LESLIE TAMARA TORRES PANTA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:40
Decorrido prazo de REU: BRADESCO SAÚDE S/A, BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825813-59.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUZIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR Parte Ré: Bradesco Saúde S/A e outros DECISÃO De início, vê-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, acaso existam provas nos autos do contrário.
No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
Noutra vertente, considerando que há lição de que as medidas de urgências devem ser deferidas, isto é, concedidas antes da manifestação da parte ré (inaudita altera parte), somente em casos que a ciência desta possa comprometer, tornar inócua ou ineficaz a tutela de urgência pleiteada ou fazer perecer o direito do autor.
In casu, não vejo óbice para que a tutela de urgência seja apreciada em momento posterior à manifestação da parte contrária.
Momento este em que se terão melhores elementos de convicção aptos a formar o livre convencimento motivado desta magistrada.
Portanto, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pleito de tutela buscado pelo demandante.
Passado o prazo para a ré, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.C.
NATAL /RN, 18 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
18/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:41
Outras Decisões
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17/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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