TJRN - 0801173-74.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801173-74.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisca Lourenço da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, qualificados. 2.
Após juntada da certidão identificada pelo ID 149422234, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de petição pela parte exequente (ID 151374210), informando o cumprimento da obrigação. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico ocorreu a satisfação do pedido formulado no cumprimento de sentença, tendo sido efetivada a transferência de valores, conforme alvarás juntados aos autos (ID 149422234), razão pela qual impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação da obrigação. 6.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 7.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pedido relativo aos honorários advocatícios já foi objeto de análise no curso do cumprimento de sentença. 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 9.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801173-74.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LOURENCO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LOURENÇO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, a qual julgou procedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com pedido de danos morais e materiais, para declarar a inexistência da relação contratual, bem como condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) e de danos materiais no montante de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos).
Em suas razões recursais (ID 27964154), a recorrente alegou, em síntese, que o valor fixado em sede de danos morais está abaixo do estipulado pelos tribunais pátrios em casos semelhantes.
Quanto aos danos materiais, estes perfazem o montante de R$ 3.189,46 (três mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme extrato de ID 117486707 (total de descontos relativos ao empréstimo), devendo sua restituição ser em dobro, logo, o valor a título de danos materiais é o de R$ 6.378,92 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Não houve contrarrazões.
Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito aos valores estabelecidos a título de danos morais e materiais e, analisando o mérito recursal, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Assim, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes e neste aspecto, verifico que a instituição apelada não se desincumbiu do ônus relativo à comprovação do contrato por ela mesma juntada aos autos (ID 27964126), a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC e arts. 341, 373, II, 3º§, II do CPC.
Com efeito, verifico que a recorrente requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 27964141), por meio da qual pretendia esclarecer o ponto controvertido nos autos, qual seja, comprovar que a assinatura aposta no contrato não lhe pertencia.
Nada obstante, verifico que a instituição financeira não efetuou o pagamento dos honorários relativos à realização da perícia requerida, ônus que lhe incumbia, conforme Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Assim, a inércia da recorrida em comprovar a legitimidade da avença constante nos autos acarretou a sua condenação e, neste aspecto, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da relação contratual, assim como em condenar a instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito), pois ausente a prova do ajuste, não restou corroborada a legalidade dos descontos, o que demonstra falha na prestação de serviços.
Porém, no que diz respeito ao montante estabelecido na condenação a título de danos materiais, isto é, R$ 121,20, imperiosa se faz a correção do julgado.
Isso porque o desconto mensal decorrente da Reserva de Margem Consignada para pagamento de cartão de crédito não se iniciou quando da propositura da ação, mas sim em 01/2019, conforme extrato de ID 27963306.
Assim, devendo a indenização por danos materiais refletir toda a lesão patrimonial suportada pela requerente (CC, arts. 186 e 927), e que a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, deve ser restituída a quantia de R$ 3.189,46 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em dobro, perfazendo um total de R$ 6.378,92 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE PRÓPRIO PUNHO.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800012-59.2020.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856354-51.2019.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (Grifos acrescidos) Já no que diz respeito à majoração do dano moral estabelecido na sentença, presume-se, em decorrência da inversão do ônus probatório, que os descontos indevidos foram ocasionados pela conduta da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, configurando o defeito na prestação do serviço.
Daí, não restou corroborada a legalidade dos débitos, afrontando o comando contido no art. 434 do CPC e art. 14 do CDC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da instituição recorrida.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria (correspondente a um salário mínimo), indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Estando o dano moral caracterizado, é preciso averiguar o montante estabelecido a título de indenização por danos morais.
Passo, pois, a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia de abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse aspecto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise, nos autos, se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar pretendido (R$ 15.000,00).
Isso porque considerado o valor dos descontos ao longo do tempo e o fato de se efetivarem em detrimento de pessoa aposentada que aufere um salário mínimo, verifico que aqueles são capazes de afetar a sua subsistência.
Desta feita, não há dúvida acerca da ocorrência do dano, sendo, todavia, o valor de R$ 606,00 aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela Jurisprudência desta Corte.
De fato, a reparação deve fixar um valor tal, cuja importância se limite à compensação dos danos sofridos, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa do requerente e neste aspecto, entendo que merecem ser acolhidos os argumentos da recorrente.
Neste sentido: EMENTA:Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos na conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível, 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO”, “MORA CRED PESS”, “SDO.
DEV.” E SEGURO PRESTAMISTA.
PACOTE “CESTA B EXPRESSO”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
TARIFAS “MORA CRÉDITO PESSOAL” E “SALDO DEVEDOR/ADIANT.
DEPOSITANTE.
COBRANÇAS DECORRENTES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS, BEM ASSIM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
LANÇAMENTOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO NESTE PERTINENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Reforma da sentença PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800167-05.2024.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Nessa perspectiva, necessário rever o valor estabelecido na sentença, para fixar o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a parte ré a indenizar a autora pelo dano moral sofrido em face dos descontos indevidos a título de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinando ainda a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da Apelante, no valor de R$ 3.189,46 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em dobro, perfazendo um total de R$ 6.378,92 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), desde que devidamente comprovado, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
Sobre o dano moral, incidência de correção monetária com base no INPC, a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 –STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 –STJ).
Mantenho a sentença em todos os demais termos, inclusive honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801173-74.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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