TJRN - 0801173-74.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801173-74.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisca Lourenço da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, qualificados. 2.
Após juntada da certidão identificada pelo ID 149422234, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de petição pela parte exequente (ID 151374210), informando o cumprimento da obrigação. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico ocorreu a satisfação do pedido formulado no cumprimento de sentença, tendo sido efetivada a transferência de valores, conforme alvarás juntados aos autos (ID 149422234), razão pela qual impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação da obrigação. 6.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 7.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pedido relativo aos honorários advocatícios já foi objeto de análise no curso do cumprimento de sentença. 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 9.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCA LOURENCO DA SILVA Rua Riacho São Bento, 338, Dr.
José Bezerra, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801173-74.2024.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCA LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CURRAIS NOVOS/RN, 2 de maio de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
02/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801173-74.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA LOURENCO DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, a parte tem ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 10/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:51
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:02
Juntada de termo
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16/07/2024 09:15
Juntada de termo
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15/07/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 10:21
Outras Decisões
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09/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:57
Outras Decisões
-
01/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil em 22/04/2024.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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