TJRN - 0800261-54.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800261-54.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ARIMATEIA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 135838791 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 136444630 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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26/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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26/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:41
Juntada de diligência
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18/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800261-54.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 135838790, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 8 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800261-54.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIMATEIA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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