TJRN - 0804441-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804441-22.2024.8.20.0000 Polo ativo RAY COELHO DE MORAIS Advogado(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804441-22.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN.
Agravante: Ray Coelho de Morais.
Advogado: Dr.
Matheus de Freitas Cardoso (OAB/RN 18.191).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE CORTE.
AGRAVANTE COM EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, SEM OBSERVAÇÕES NEGATIVAS DO EXAME CRIMINOLÓGICO E HÁ LONGO PERÍODO SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pela defesa para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do Relator, DES.
GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO e pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Ray Coelho de Morais em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que indeferiu o seu pleito de progressão de regime, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício (ID 24245503).
Nas razões recursais (ID 24245498), o agravante sustentou, em síntese, que: a) desde 28/03/2022 atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime; b) as recusas do magistrado de primeiro grau são sempre imotivadas; c) o exame criminológico foi favorável a ele; d) possui conduta carcerária excelente e e) o Ministério Público de Primeiro Grau opinou favoravelmente à progressão de regime para o semiaberto.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe conceda a progressão para o regime intermediário (semiaberto).
Contrarrazões do Ministério Público anuindo com o pleito recursal (ID 24245499).
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 24245506).
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com razão o agravante.
Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata).
Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso.
No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
BOM COMPORTAMENTO.
FALTA REABILITADA.
REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo. 2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos.
A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas. 3.
No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA.
FALTAS GRAVES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)“o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado e dois roubos circunstanciado pelo uso de arma de fogo, além de receptação qualificada e de ser usuário de drogas.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame criminológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 203, apontando personalidade agressiva e risco de reincidência delituosa aumentada. (...)”.
Portanto, a natureza dos delitos práticos e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania.
As condenações pretéritas, igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal não são suficientes para obstar a progressão de regime, ainda mais quando o apenado sequer cometeu falta grave durante a execução da sua pena, constando em seu favor, inclusive, conduta carcerária excelente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” ( AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a gravidade dos delitos impostos a ele, também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que há notícias de que ele se encontra cumprindo pena há 8 anos sem qualquer mácula em seu histórico nesse período.
Como bem destacado pelo representante do Parquet atuante no juízo a quo: “No caso em análise, constata-se que o agravante não cometeu faltas graves, médias ou leves durante o cumprimento da pena, conforme se depreende de uma leitura dos autos e das informações extraídas do sistema SIAPEN.
Ademais, em consulta ao Pje-1º Grau, e certidão de evento 206.1, verifica-se que INEXISTE ação penal tramitando em desfavor do agravante, ressalvando a existência de processos em segredo de justiça.
Vale rememorar que não há registro de faltas disciplinares no sistema SIAPEN (prontuário 45399) desde a ultima prisão do agravante, de acordo com o sistema SIAPEN.
No tocante ao laudo pericial de evento 203.1, os peritos informaram que “não há como garantir a sociedade ou a justiça que não voltarará a reincidir no crime.
Podemos afirmar, porém, que no momento não há nada que o prive da capacidade de entendimento ou de autodeterminação”.
Vale mencionar que segundo o relatório de atendimento social o agravante recebe visitas presenciais de sua esposa, onde mensalmente deixa o material de hiegiene e limpeza.
Ainda o agravante relatou que possui boias expectativas de vida e que planeja morar com sua mãe e esposa na cidade de São Gonçalo do Amarante quando for beneficiado com a progressão de regime, evento 188.1.
Ainda, de acordo relatório de atendimento psicológico o agravante declara ter bom relacionamento em cela, bem como com seus familiares, evento 188.1.
Portanto, considerando que o bom comportamento durante o cumprimento da pena e que não há nada que o prive da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agravante, entende o Ministério Público que a decisão impugnada.” (ID 24245499) Grifos nossos.
Outro não é o entendimento do Ministério Público de segundo grau ao assentar que “não havendo elementos concretos que desabonem no agravante uma personalidade avessa ao convívio social ou evidencie nele um comportamento indisciplinado e voltado à subversão à ordem, em violação aos deveres que lhe são inerentes, e, de outra banda, tendo ele preenchido o requisito temporal sem cometer nenhuma transgressão desde a sua última prisão – em 2016 – (ID 24245504), inclusive tendo obtido a avaliação “excelente” em seu comportamento intramuros (ID 24245501), a observância aos princípios da progressividade do regime prisional, da razoabilidade, da proporcionalidade, da individualização e da ressocialização da pena exige que lhe seja concedido o regime menos gravoso.
Diante disso, tendo em vista que tais balizas não foram levadas em consideração, não se vislumbra solução outra senão a reforma do decisum hostilizado, com a consequente concessão da progressão pretendida.” (ID 24357409 – Pág. 7).
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena, pelo atestado de excelente comportamento carcerário e pela ausência de apontamentos negativos no exame criminológico, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” [2] “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804441-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
18/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:38
Juntada de termo
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15/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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