TJRN - 0801244-41.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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01/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:52
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO TERRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:52
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO TERRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO TERRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INTERDITO PROIBITÓRIO - 0801244-41.2022.8.20.5105 Partes: SANDRA MARIA CABRAL DASSIO x SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório na qual o autor afirma estar sendo ameaçado no exercício da sua posse por atos praticados pelo demandado, relativamente ao imóvel rural denominado de Sítio Maria Cabral, no distrito de Tambaú, Zona Rural de Macau/RN, com área de 0,11 hectares.
Em contestação o requerido alegou que a presente demanda está inserida em um contexto maior de múltiplas ações (até o momento 28 ações de interdito proibitório) em face da SALINOR SALINAS DO NORDESTE S/A, sobre o imóvel onde está situado o Canto do Major e TAMBAÚ, razão pela qual requereu a reunião dos processos à ação de reintegração de posse de n° 0801669-05.2021.8.20.5105 em trâmite na 2ª Vara desta Comarca.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 95483759).
Este juízo determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (ID 106091409).
O autor juntou guia de pagamento das custas (ID 107741741).
Determinada a intimação do autor para corrigir o valor da causa (ID 116666858).
Sobreveio petição do autor informando que o imóvel descrito na inicial não é o mesmo daquele descrito do processo de n° 0801669-05.2021.8.20.5105, sendo assim a presente ação e aquela apontada pelo demandado na contestação não se referem ao mesmo imóvel (ID 117722012).
Posteriormente a parte autora peticinou informando a juntada de avaliação do imóvel (ID 118746073). É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere a alegada conexão entre a presente demanda e o processo de reintegração de n° 0801669-05.2021.8.20.5105, constato que razão assiste a parte demandada.
A requerida alega que o imóvel objeto da presente ação encontra-se encravado na região conhecida como “Tambaú”, para tanto anexa os marcos que delimitam a região (ID 95315093), relatórios de ocorrências (ID 95315118), e matrícula de imóvel (ID 92753413).
De outro lado, o requerente aduz que se trata de regiões diferentes, e que as provas anexadas à inicial comprovam o alegado.
Pois bem, das provas anexadas pelo autor, verifica-se que a declaração de posse de ID 83994225 foi produzida unilateralmente.
Além disso, no CAFIR anexado pelo autor no ID 83995129, constata-se que a situação da inscrição do imóvel rural Sítio Maria Cabral estava “PENDENTE por OMISSÃO DE DIAC”.
Consta também no referido documento que o autor reside na Rua São Vicente, n° 94, Porto de São Pedro, em Macau/RN.
Na avaliação do imóvel Sítio Maria Cabral juntado pelo próprio autor no ID 118746073, o avaliador do imóvel destacou que o Sítio Maria Cabral é localizado no sentido de Tambaú.
Além disso, a avaliação do imóvel - cuja juntada foi posterior a petição inicial - contraria alguns fatos narrados pelo requerente na inicial, a saber a área total do imóvel, tendo o autor afirmado na inicial que seria de 0,11 hectares, quando o avaliador a limitou em 0,75 hectares Ademais, o autor havia informado na inicial que o imóvel Sítio Maria Cabral era destinado para sua moradia e de sua família, além do plantio de milho, feijão e outras plantas e informou que o demandado destruiu a cerca, arame e plantações do imóvel, porém não juntou boletim de ocorrência ou qualquer outro documento para comprovar o alegado.
Em contrapartida, constata-se que a época do cadastro do Sítio Maria Cabral no CAFIR (ID 83995129), a autora apresentou endereço diverso como sendo o de sua moradia, além do fato de que na avaliação do imóvel não foi constatado a construção de casa/moradia pelo avaliador, e sim que o solo era ocupado com área de pasto para animais (0,0935 ha) e por vegetações nativas (0,75 ha).
Nessa perspectiva, tais fatos fragilizam as alegações autorais quanto ao fato da área objeto da inicial encontrar-se em área diversa, considerando as divergências existentes entre o alegado na inicial e as provas anexadas pelo próprio autor, ainda mais pelo fato de sequer ter se desincumbido de anexar aos autos certidão de matrícula do imóvel, fotografias, ou qualquer outras provas, aptas a comprovarem suas razões de pedir.
Defende o autor a ausência de conexão entre o presente processo e o de n° 0801669-05.2021.8.20.5100, alegando que não foi mencionado pelo Oficial de Justiça como ocupante da área no auto de constatação elaborado naquele processo.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que o auto de constatação de ID 117722013 foi elaborado unicamente com a finalidade de verificar se existia ocupação coletiva dentro da área delimitada no processo de n° 0801669- 05.2021.8.20.5100.
O fato do nome do autor não ter sido citado pelos Oficiais de Justiça como ocupante naquela área pode significar, ao revés, que ele não detém a posse dela.
Deste modo, pelas razões acima expostas e pelos documentos anexados pelo demandado, existe inequívoca conexão entre as demandas, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual devem os processos ser apensados para julgamento conjunto, a teor do que dispõe o art. 55, caput e §1º e §2º, do CPC.
Adotando essa linha de entendimento transcrevo os acórdãos adiante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO RETIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
CONFLITO COLETIVO ENVOLVENDO IMÓVEIS RURAIS.
COMPETÊNCIA.
VARA AGRÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - A decisão concessiva de antecipação de tutela é passível de agravo de instrumento, porquanto pode trazer dano irreparável ao agravante, não sendo caso de conversão em retido - Para a configuração da litispendência é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido.
Não estando configurada tal correspondência, não há falar em litispendência -Para reconhecimento da preclusão, é necessário que esteja demonstrado nos autos que o Agravado deixou de praticar ato processual no momento oportuno - Resta configurada a conexão entre a Ação de Interdito Proibitório e a Ação de Reintegração de Posse por envolverem o mesmo imóvel, com a finalidade de se evitar a prolação de decisões contraditórias - É competente a Vara Agrária do Estado de Minas Gerais para dirimir conflitos coletivos de terras rurais - Mostra-se descabida a condenação por litigância de má-fé desacompanhada dos pressupostos necessários a sua caracterização, segundo o art. 17 do Código de Processo Civil - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse, tendo em vista que restou provada a posse da terra, bem como o esbulho possessório praticado. (TJ-MG - AI: 10024132641721001 Belo Horizonte, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/11/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
LISTIPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
CONEXÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO NAS QUAIS A CONTROVÉRSIA É RELATIVA AO MESMO BEM/IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- Para que se configure o instituto jurídico da litispendência, é necessária não apenas a identidade de partes, mas também dos pedidos e das causas de pedir, ou seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso ( CPC 337, §§ 1º e 3º). 2- Da análise dos autos, denota-se que restou incontroverso a ausência de litispendência da presente ação, com a ação de reintegração de posse (autos nº 0007893-10.2022.8.27.2729).
Constata-se que estas possuem as mesmas partes, mesmo objeto, porém, o pedido e causa de pedir são diversos. 3- As ações possessórias de reintegração de posse e interdito proibitório, apesar de em ambas se buscar a proteção da posse, possuem fundamentos diferentes com consequências diversas.
Assim, o interdito proibitório tem natureza preventiva de uma possível turbação ou esbulho, de outro lado na reintegração já houve a ocorrência do esbulho e o legítimo possuidor perdeu a posse. 4- De outra banda, no presente caso, a meu ver, presente esta o instituto da conexão (artigo 55, caput, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil) entre a presente ação, e a ação de reintegração de posse autos 0007893-10.2022.8.27.2729. 5- O processamento desassociado de concomitantes ações de reintegração de posse e de interdito proibitório nas quais a controvérsia é relativa ao mesmo bem/imóvel pode acarretar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, gerando assim insegurança jurídica. 6- Recurso conhecido e provido. 7- Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0008156-42.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 16:08:47) (TJ-TO - AC: 00081564220228272729, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, reconheço a conexão entre este processo e a ação de reintegração de posse n. 0801669-05.2021.8.20.510, pelo que determino a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos.
Providencie a secretaria a associação dos processos no PJE.
Corrija-se o valor da causa para aquele que consta no ID 118746073.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a complementação das custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Havendo o pagamento das custas complementares, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
O silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo a juntada de documento por qualquer das partes, a secretaria deverá intimar a parte adversa para se manifestar a respeito no prazo de 05 dias independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8 -
23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:55
Apensado ao processo 0801669-05.2021.8.20.5105
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23/04/2024 14:37
Determinada a reunião de processos
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23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:17
Juntada de custas
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21/09/2023 10:00
Juntada de custas
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:13
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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06/02/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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05/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2023 06:58
Decorrido prazo de ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 15:54
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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23/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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16/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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