TJRN - 0806160-81.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806160-81.2023.8.20.5300 Polo ativo JHONNY HENRIQUE DE OLIVEIRA NOBREGA e outros Advogado(s): ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806160-81.2023.8.20.5300 Origem: Comarca de Parelhas Apelantes: Willian Nóbrega de Oliveira e Jhonny Henrique de Oliveira Nóbrega Advogada: Erica Gonçalves da Silva Azevedo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MANANCIAL DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE, APREENSÃO DE TÓXICOS E CONTEXTO CARACTERÍSTICO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR A MERCANCIA POR PARTE DO PRIMEIRO APELANTE.
MÍNGUA DE SUBSÍDIOS CONCRETOS EM FACE DO SEGUNDO RECORRENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DO ALUDIDO DIPLOMA, COM A REMESSA DA CÓPIA DOS AUTOS AO JEC, CONSOANTE LITERALIDADE DO ART. 383 DO CPP.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR “QUANTIDADE DE DROGA”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECRETO PREVENTIVO EM DESFAVOR DO PRIMEIRO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO).
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, conheceu e proveu parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Willian Nóbrega de Oliveira e Jhonny Henrique de Oliveira Nóbrega, em face da sentença do Juiz da Comarca de Parelhas, o qual, na AP 0806160-81.2023.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 33 da Lei 11.343/06, lhes imputou, em comum, 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 190 dias-multa (ID 24092892). 2.
Segundo a Denúncia “[...]no dia 28 de outubro de 2023, por volta das 13h, na residência do segundo denunciado, localizada na rua Antônio Maximiliano da Costa, nº 301, bairro Maria Terceira, nesta cidade de Parelhas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, Jhonny Henrique de Oliveira Nóbrega e Willian Nóbrega de Oliveira, os quais são primos, venderam 3 (três) papelotes de cocaína para o usuário Gelber Anunciação Silva de Lima, além de guardarem e terem depósito para posterior venda 3 (três) cigarros de maconha, sendo 1 (um) maior e 2 (dois) menores, pesando aproximadamente 6,3 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo contexto, tinham guardados apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, como várias embalagens plásticas e 1 (uma) maquineta de cartão de crédito.
Nas mesmas circunstâncias, ainda foram encontrados 4 (quatro) aparelhos celulares, sendo 2 (dois) Iphones e 2 (dois) Motorolas; 2 (duas) capas de coletes balísticos, sendo 1 (uma) de cor preta e a outra de cor caqui; 1 (um) prato de vidro; 3 (três) perfumes, além da quantia de R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a qual estava fracionada em R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) em moedas e R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) em cédulas, sendo que deste montante, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) estava em um dos bolsos de Willian. [...]”. 3.
Aduzem, em suma (ID 14921993): 3.1) ausência de provas da mercancia de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada para uso pessoal (art. 28 da LAD); 3.2) inidoneidade do fundamento utilizado para negativar o vetor “quantidade de drogas”; 3.3) impropriedade do decreto preventivo de Willian Nóbrega; e 3.4) fazer jus à justiça gratuita. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24092919. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 24270028). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso comportar provimento parcial. 9.
Principiando pelo intento absolutório/desclassificatório (subitem 3.1), merecida guarida em termos. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria da narcotraficância se acham comprovadas por meio das substâncias ilícitas apreendidas (03 papelotes de cocaína), dinheiro fracionado (R$ 427,70) e, ainda, testemunhos dos autores do flagrante. 11.
Extrai-se, a propósito, a narrativa dos PMs Claudiano e Souto acerca do momento da abordagem, sintetizadas no édito (ID 24092892): “[...] estavam de serviço normal, quando intensificaram patrulhamento em possíveis locais de vendas de drogas.
Disse que quando passavam perto da residência de Willian, visualizaram dois cidadãos lá, um recebeu alguma coisa deles, e viram quando eles entraram no carro, então abordaram o veículo e os indivíduos.
Disse que localizaram no bolso deles a droga.
Disse que com a confissão deles, de que tinham comprado a Willian, resolveram ir até a casa deste a porta estava aberto.
No momento, um já correu e, como estavam em flagrante, adentraram no imóvel e encontraram algumas coisas lá.
Disse que pediram apoio a uma guarnição e encontraram o Jhonny no banheiro da casa vizinha.
Disse que eles afirmaram que compraram a droga por 150 reais e, na abordagem, encontraram o dinheiro no bolso do Willian.
Disse que era uma substância análoga a cocaína, e encontrara mais drogas, na residência, embalagens, dinheiro fracionado. [...]”. 12.
Para corroborar a narrativa suso, a testemunha Gelber afirmou expressamente haver adquirido tóxico na residência do Acusado Willian Nóbrega de Oliveira, vejamos: “[...] no dia dos fatos estava bebendo, e tinha um objeto para dar a Willian, e nesse dia passou na casa dele para dar, mas estava com uma droga no bolso na saída da casa de Willian, com três papelotes de cocaína, momento e que foi abordado.
Disse que tinham pegado a droga um dia antes, por 150 reais. [...]”. 13.
Em casos desse jaez, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogentes o édito condenatório, mas apenasmente em face do primeiro Apelante. 14.
Isso porque, relativamente ao segundo (Jhonny Henrique de Oliveira Nóbrega), nada de concreto foi demonstrado acerca da venda dos entorpecentes, restando plausível, assim, a figura de mero consumidor (art. 28 da LAD), como bem pontuado pela 3ª PJ (ID 24270028): “[...] Nessa perspectiva, vislumbra-se que esses elementos de prova, quando analisados em conjunto permitem concluir pela prática da traficância, na medida em que: a) existiam diversas denúncias sobre a prática de tráfico no local; b) os policiais visualizaram situação indicativa da venda de drogas; c) a pessoa que saiu da casa de Willian foi abordada na posse de cocaína, tendo informado na ocasião que teria comprado a Willian; d) a quantia paga pela droga foi encontrada no bolso de Willian; e e) as embalagens encontradas na residência correspondiam às embalagens das porções de cocaína encontradas com o usuário.
Insta salientar que, embora a esposa de Willian tenha sido ouvida em juízo e informado que as embalagens e a maquininha de cartão eram de sua propriedade e que eram utilizadas na venda de produtos diversos, como bijuterias adquiridas na plataforma SHEIN, nada disso restou comprovado, porquanto não foi anexado nenhum documento comprobatório capaz de demonstrar a aquisição e a revenda do material pela declarante.
Logo, com relação a Willian, o arcabouço probatório se revela idôneo e apto a lastrear o édito condenatório pela traficância, não tendo logrado êxito a defesa em trazer provas hábeis a desconstituir a veracidade dos fatos expostos anteriormente.
Noutro bordo, com relação a Jhonny, apesar de os policiais terem narrado que as denúncias anônimas também mencionavam a participação do referido acusado no comércio de drogas, no dia do fato objeto da denúncia, nenhuma prova concreta foi colhida acerca da venda de drogas por Jhonny, eis que Willian é quem foi visto entregando o entorpecente a Gelber e quem foi apontado por ele como sendo o responsável pela venda, bem como o dinheiro obtido com a venda foi encontrado com Willian.
Sendo assim, considerando que o acusado confessou que estava compartilhando e consumindo o entorpecente encontrado na residência, revela-se cabível a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa de cópia do feito para processamento de Jhonny perante o Juizado Especial Criminal, devendo ser considerados prejudicados os demais pedidos por formulados por tal recorrente. [...]”. 15.
Transpondo ao suposto equívoco na dosimetria (subitem 3.2), tenho-o por exitoso. 16.
Ora, descabido o incremento do apenamento basilar com fincas na mácula da “quantidade de droga” pautado tão só na sua nocividade (cocaína), na esteira do entendimento do STJ: “[...] 2.
No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da quantidade de entorpecentes não ser expressiva. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 17.
Daí, passo a readequar o cômputo no alusivo ao Apelante Willian Nóbrega, ahaja vista a desclassificação em prol de Jhonny Henrique de Oliveira Nóbrega. 18.
Na primeira fase, diante do expurgo do único vetor negativado, o apenamento basilar deve ser fixado no mínimo legal do delito imputado, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 19.
Ausentes agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 20.
Mantenho hígidos os demais termos do édito, inclusive o decreto preventivo (subitem 3.3), contudo devendo ser adequado à modalidade intermediária, conforme já sedimentado pela Corte Cidadã: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO.
TRANSFERÊNCIA DETERMINADA PELO STF.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, não há manifesta ilegalidade. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, devendo-se, no entanto, adequar a custódia às regras do regime aplicado na sentença condenatória, o que, no caso, já foi determinado pelo STF, nos autos da medida cautelar no HC n. 220.880/BA. 3.
Agravo regimental improvido” (AgRg no RHC n. 171.488/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 21.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.4) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 22.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo para: (i) desclassificar a conduta De Jhonny Henrique de Oliveira Nóbrega à prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal (art. 383, §2° do CPP); (ii) redimensionar a reprimenda de Willian Nóbrega de Oliveira, na forma dos itens 18-20, bem assim adequar a prisão preventiva ao regime imposto na sentença (semiaberto).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806160-81.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
18/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:55
Juntada de termo
-
03/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854720-78.2023.8.20.5001
Larissa Nascimento da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 14:36
Processo nº 0863090-80.2022.8.20.5001
Aelio Luiz de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 10:08
Processo nº 0801171-07.2024.8.20.5103
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Maria Gorete de Medeiros
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 07:31
Processo nº 0905052-83.2022.8.20.5001
Edilza Maria Pacheco da Silva
Maria Sabino da Silva
Advogado: Clovis Tavares da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 09:35
Processo nº 0801171-07.2024.8.20.5103
Maria Gorete de Medeiros
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 14:42