TJRN - 0802810-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0802810-12.2023.8.20.5001- 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LUCIA BARBOSA ALVES PEREIRA RÉU: LUCIA BARBOSA ALVES PEREIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos correios, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a diligência que resultou negativa.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDREI MACHADO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREI MACHADO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802810-12.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUCIA BARBOSA ALVES PEREIRA Advogados: ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - RN18358, ANDREI MACHADO DE SOUZA - RN18393 Parte Ré/Requerida: ISABEL DA NATIVIDADE BARBOSA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
A parte autora requereu a produção antecipada de prova, a saber, a colheita de seu depoimento pessoal e dos testemunhos de Nelma Souza de Carvalho e Dione de Freitas Soares. 3.
Intimada a esclarecer e comprovar documentalmente seu estado de saúde e os das testemunhas mencionadas na exordial, a autora pontuou que, além de sua idade avançada, “é portadora de quadro de ansiedade, diabetes, hipertensão e limitação na caminhada devido à artrose em joelho direito, necessitando de ajuda diária para manutenção do seu autocuidado, conforme atestado médico em anexo”. 4.
Em relação à testemunha Neuma Souza de Carvalho, destacou que, “além da idade avançada, é igualmente portadora de quadro de diabetes, além de problemas na tireoide, colesterol e carência excessiva de vitamina D”. 5.
Acerca da testemunha Dione de Freitas Soares, declarou que “não há doença a ser elencada, sustentando-se o pleito cautelar de sua oitiva exclusivamente em sua idade avançada”. 6.
Juntou documentos de Id. 101852194-6. 7.
Era o que cabia relatar.
Decido. 8.
O Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu as hipóteses em que a produção antecipada da prova será admitida, quais sejam: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 9.
Na espécie, observo que o pleito autoral de produção probatória antecipada, na forma de depoimento pessoal e oitiva, buscou fundamento no inciso I do citado dispositivo legal, ao argumento de que, em razão de sua idade avançada e as das testemunhas, bem como dos quadros de saúde complexos da demandante e de Neuma Souza de Carvalho. 10.
Pois bem.
No atinente ao depoimento pessoal da parte demandante, o CPC prescreveu caber à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício (art. 385, caput). 11.
No caso em mesa, sequer houve citação da parte adversária, pelo que não houve pedido de depoimento pessoal autoral.
Noutro giro, este Juízo não vislumbra, neste ponto da marcha processual, a necessidade de sua produção antecipada, sobretudo porque, neste momento introdutório do feito, os relatos da demandante apenas ecoariam o que já foi delineado na preambular. 12.
Por seu turno, não vejo comprovação documental hábil a sustentar a produção antecipada da oitiva das testemunhas.
Ora, embora a autora tenha apontado um rol de patologias às quais Neuma Souza de Carvalho é portadora, aquela limitou-se a apresentar uma receita médica, de abril do corrente ano, com a prescrição de medicamentos (Id. 101852195). 13.
Quanto à testemunha Dione de Freitas Soares, a própria demandante registrou que não há doença a ser destacada, pelo que fundamentou seu pedido apenas com base na idade daquela. 14.
Assim, por não vislumbrar comprovação documental que consubstancie o receio da demandante de que se torne impossível ouvir as testemunhas e colher seu depoimento pessoal em eventual audiência de instrução e julgamento, INDEFIRO o pleito antecipatório. 15.
No concernente à ré Isabel da Natividade Barbosa, vejo no processo n.º 0888171-31.2022.8.20.5001 a informação, emitida pelo sistema SINESP INFOSEG (Id. 109663021), de seu falecimento no ano de 2012.
Consta no indigitado documento um número de telefone, a saber, 84 99657479. 16.
Desse modo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, entrar em contato através do número acima para solicitar os dados do espólio, herdeiros ou sucessores da de cujus, sob pena de indeferimento da inicial. 17.
Pesquise-se o endereço de Gilberto do Monte Silva (CPF n.º *03.***.*88-49) no INFOJUD e SIEL. 18.
Após, à nova conclusão. 19.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
13/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:39
Outras Decisões
-
17/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802810-12.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUCIA BARBOSA ALVES PEREIRA Advogados: ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - RN18358, ANDREI MACHADO DE SOUZA - RN18393 Parte Ré/Requerida: ISABEL DA NATIVIDADE BARBOSA D E S P A C H O - O F Í C I O 1.
Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente, se for o caso, seu estado de saúde e os das testemunhas mencionadas na exordial, na medida em que fundamentou o pedido incidental de produção antecipada de provas apenas com base em idade. 2.
Requisite-se à SEMUT, com cópia do Id. 96601153 (p. 2), informativo do imóvel indicado como "casa 3" no anexo (Rua João Dias de Oliveira, 751, Barro Vermelho).
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Posteriormente, com a resposta da SEMUT, deverá a parte autora promover a citação do responsável tributário pelo aludido imóvel lindeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Após, à nova conclusão para decisão de urgência, oportunidade em que será examinado o requerimento mencionado no item "1". 5.
Este Despacho servirá de Ofício. 6.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
28/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:04
Decorrido prazo de ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
15/03/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ADLAISE BASILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
02/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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