TJRN - 0827698-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827698-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBSON GODEIRO DE ANDRADE Réu: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 162244305.
Natal, 28 de agosto de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:53
Decorrido prazo de Autor e Réu em 26/06/2025.
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27/06/2025 09:48
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Nomeado perito
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17/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025.
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827698-11.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBSON GODEIRO DE ANDRADE Parte ré: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial objetiva a reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, através do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Contudo, existe entre as partes contratação de seguro habitacional, conforme cláusula décima quinta do contrato que repousa em ID. 119926183, sendo corroborado, ainda, pelo documento em Id. 119926188, que indica a contratação de “BB Seguro Imobiliário”, Proposta BB: 46996422, Proposta AB: 253330753.
Desta forma, entendo que havendo o contrato de cobertura securitária entre as partes, é legítimo que o Banco réu figure no polo passivo, considerando a sua responsabilidade securitária, ainda que seja em vício de construção de imóvel, pois os vícios estruturais estão acobertados pelo seguro contratado.
Não se pode olvidar a existência de responsabilidade objetiva no presente caso, por se tratar de relação de consumo.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da impugnação à justiça gratuita Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento, além do comprovante de rendimentos autoral, o qual já foi analisado e utilizado como base para o deferimento do pedido, capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor do Demandante.
Tudo visto e ponderado, saneadas as questões processuais pendentes, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica tratada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar os vícios construtivos narrados na petição inicial e se foi unicamente a conduta da construtora ré, na época da construção, que deu causa aos vícios apontados na construção, bem assim a extensão dos vícios; apurar se os alegados vícos se enquadram na cláusula securitária de “Riscos Cobertos para Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel”; apurar os danos materiais acaso existentes, incluindo custos de moradia temporária, água, energia, internet, televisão e ar condicionado, e de armazenamento dos móveis do autor, durante o período de possível reparo dos danos; apurar se os vícios derivam de má-conservação do imóvel; danos morais experimentados pela Demandante.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes, facultada a produção de prova pericial.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir ou, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, hipossuficiente, que alega ser vítima de uma suposta falha na prestação dos serviços prestados pela pessoa jurídica Ré (vícios de construção no imóvel objeto da lide), com fulcro no art. 14, da lei 8078/90, corroborando em danos a estrutura do imóvel, decorrentes de serviços mal executados, como também, o presente fato causou danos morais em desfavor da parte consumidora, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) CONCLUSÃO: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Banco do Brasil; MANTENHO a benesse da gratuidade judiciária em favor da parte autora; INTIMEM-SE as partes para, cientes da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (novas) provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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24/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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23/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:56
Decorrido prazo de autora em 02/09/2024.
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03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827698-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBSON GODEIRO DE ANDRADE Réu: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Natal, 25 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0827698-11.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827698-11.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBSON GODEIRO DE ANDRADE Parte ré: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
ROBSON GODEIRO DE ANDRADE, qualificado na exordial, por procurador judicial, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que, em maio de 2019, o autor adquiriu a unidade residencial 302, da Torre C no Residencial Prosperidade, construído pela ré LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e financiado pela ré BANCO DO BRASIL.
Narra que, poucos anos após a entrega dos imóveis, desde 2023, o imóvel veio apresentar diversas falhas na construção decorrentes da baixa qualidade dos materiais, bem como da má execução do serviço e culminando no descolamento e rachaduras no piso de toda unidade residencial.
Diz que, em decorrência dos danos acima, procurou os demandados para sanar os problemas relacionados ao imóvel, todavia, não obteve retorno da construtora ré, e o Banco do Brasil, responsável pelo seguro habitacional, negou o reparo dos vícios argumentando terem sido decorrentes de “assentamento inadequado das peças” e indeferiu o requerimento do ora autor sob a justificativa de que esse fato não se encaixava em nenhuma das coberturas abrangidas pelo seguro.
Em razão disso, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a construtora requerida resolva os problemas construtivos do imóvel, ou seja, as rés solidariamente sejam obrigadas a trocar todo o piso da unidade residencial do autor, bem como custear os custos de mudança/moradia temporária dela decorrente, no prazo sugerido de 30 dias, sob pena de multa.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, a parte autora busca amparo para sua pretensão na alegação de existência de vício no imóvel outrora adquirido junto à construtora ré, notadamente nos pisos do local.
Nada obstante, apenas o laudo técnico produzido unilateralmente não se mostra suficiente para a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessário, pois, o contraditório legal, oportunizando o contraditório das empresas rés e a devida instrução processual, com perícia técnica produzida por perito do Juízo.
Ausente a probabilidade do direito autoral, resta despicienda a análise do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por serem requisitos cumulativos.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Na sequência, em atenção ao pedido expresso da parte autora, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora por meio de ato ordinatório, para, querendo, ofertar réplica, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON GODEIRO DE ANDRADE.
-
25/04/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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