TJRN - 0800229-13.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 05:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800229-13.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU EXECUTADO: ANTONIO EDIMAR DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em desfavor de ANTÔNIO EDIMAR DE FREITAS.
Em petição de ID 119365472, a parte exequente comunicou que a parte executada quitou os valores executados por meio de parcelamento administrativo extrajudicial, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução.
Ao final, após o pagamento dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por Sentença.
No caso dos autos, depreende-se que a parte executada, antes mesmo de ter se efetivado a sua citação, consoante atestam as Certidões de IDs 82817412 e 94069422, aderiu ao parcelamento administrativo junto ao município exequente (ID 98793396) e, com isso, adimpliu espontaneamente com o pagamento do importe atinente ao valor executado, segundo comunicado pela própria parte exequente em ID 119365472.
Logo, impende-se que o feito executivo seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento integral do débito em prol da parte exequente (arts. 156, inciso I, do CTN e 924, inciso II, do CPC).
Com relação à argumentação do município exequente de que resta pendente, pelo executado, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, entendo que tal fundamento não merece prevalecer in casu.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento assente, na Segunda Turma, de que não é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência quando a extinção da execução fiscal deriva do pagamento do débito, pelo devedor, antes mesmo da sua citação, hipótese essa que se amolda ao presente caso, pois restaram infrutíferas, no decorrer do feito executivo, as duas tentativas de citação de ANTONIO EDIMAR DE FREITAS (Certidões de IDs 82817412 e 94069422), que aderiu e quitou administrativamente o débito antes de ser citado, de forma voluntária.
Neste sentido, veja-se o julgado paradigma do STJ: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (STJ, RE 1927469/PE, 2ª T., Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 10/08/2021) Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional por haver sido pago o débito executado, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, conforme o disposto nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, bem como no art. 156, inciso I, do CTN, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supradelineada.
Com trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 07:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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26/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/04/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:19
Outras Decisões
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18/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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27/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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27/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2022 01:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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