TJRN - 0802060-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-44.2022.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVANTE/AGRAVADO: LUIZ GONZAGA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO Não há que ser examinada a petição de Id. 27553408, vez que exaurida a atribuição jurisdicional desta Vice-Presidência.
Daí , determino à secretaria judiciária que proceda, incontinenti, o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça/STJ, conforme decisão constante no Id. 27496378.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
17/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-44.2022.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVANTE/AGRAVADO: LUIZ GONZAGA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26920183 e 26983552) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802060-44.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802060-44.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-44.2022.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRENTE/RECORRIDO: LUIZ GONZAGA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos, de um lado, pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 26119714), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e, de outro, por LUIZ GONZAGA CAMPOS (Id. 26161963), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 24691074), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA PORTADORA DE PARKISON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE PROTELOU A ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O acórdão integrativo (Id. 25583196), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO violação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), enquanto que LUIZ GONZAGA CAMPOS aponta afronta tão-somente aos arts. 186 e 927 do CC.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 26369075 e 26718295). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, torno sem efeito a decisão de Id. 26389398, uma vez que nela foi examinado, por equívoco, apenas o recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA CAMPOS, quando a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também havia manejado o recurso especial.
Assim, nesta decisão, passo a analisar conjuntamente os recursos especiais de ambos os recorrentes.
No concernente ao suposto malferimento ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, o STJ assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento à apelação cível interposta pelo plano de saúde e, por consequência, mantendo incólume os termos da sentença que o condenou a custear o tratamento do usuário, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos) Quanto à assinalada afronta aos arts. 186 e 927 do CC, no atinente à configuração de ato ilícito e a existência de dano moral decorrente da demora na autorização do procedimento cirúrgico, concluiu o acórdão recorrido (Id. 24691074) o seguinte: [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico solicitado na inicial, bem como verificar a ocorrência de dano moral.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que o autor trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, é inconteste que o autor, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da demandada.
Verifica-se que a parte autora é portadora de Parkison e buscou atendimento médico após sentir-se mal.
Após consulta médica, verificou-se que o autor estava com um lado do cérebro "desligado", necessitando de uma cirurgia para "diagnóstico e correção intra-operatória da causa da elevada impedância que impede a terapia de neuromodulação no núcleo subtalâmico direito", conforme laudo médico (ID 23718467).
O plano de saúde considerou o procedimento como eletivo e estipulou um prazo de até 21 (vinte e um) dias para a resposta à solicitação da cirurgia, mesmo está sendo de caráter urgente.
Vê-se que, diante de tal descaso, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico a autor.
Buscando justificar a não realização do procedimento, o plano de saúde informa que não houve negativa e que a operadora de plano de assistência privada à saúde NÃO está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS.
Contudo, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ, é dever do Plano de Saúde fornecer o tratamento prescrito pelo profissional especialista que acompanha o segurado, de doença que possui cobertura obrigatória, devendo a Cooperativa Médica envidar esforços no sentido de garantir a saúde do contratante, sendo vedado limitar os exames e tratamentos a serem realizados.
Desta forma, in casu, resta evidenciada a ilegalidade da negativa de autorização do plano de saúde para a realização de exame e tratamento prescrito pelo médico do segurado. É inegável que a demora para autorização do procedimento cirúrgico pela Cooperativa Médica configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a demora e a consequente não realização injustificada do procedimento, pelo plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha o segurado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Portanto, configurado o dano moral, resta perquirir se o valor arbitrado em primeiro grau encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, decorrente do fato de que lhe foi imposto suportar a demora em conceder determinado procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa das demandas a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela autora.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das demandadas de reparar os danos que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023).
Quanto ao valor arbitrado este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dos autos, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo seu valor ser mantido.
De fato, referido valor mostra-se suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deve ser mantida no patamar R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o este é consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, bem como apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. [...] Assim, seja para majorar, seja para reduzir o valor da indenização fixada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", entendimento este que, a teor da jurisprudência da aludida Corte somente é relativizada quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, uma vez que o quantum arbitrado de R$ 8.000,00 foi consentâneo com o abalo experimentado pelo autor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-44.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26161963) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24691074), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA PORTADORA DE PARKISON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE PROTELOU A ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O acórdão integrativo (Id. 25583196), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26369075). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à assinalada afronta aos arts. 186 e 927 do CC, no atinente à configuração de ato ilícito e a existência de dano moral decorrente da demora na autorização de procedimento cirúrgico, concluiu o acórdão recorrido (Id. 24691074) o seguinte: [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico solicitado na inicial, bem como verificar a ocorrência de dano moral.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que o autor trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, é inconteste que o autor, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da demandada.
Verifica-se que a parte autora é portadora de Parkison e buscou atendimento médico após sentir-se mal.
Após consulta médica, verificou-se que o autor estava com um lado do cérebro “desligado”, necessitando de uma cirurgia para “diagnóstico e correção intra-operatória da causa da elevada impedância que impede a terapia de neuromodulação no núcleo subtalâmico direito”, conforme laudo médico (ID 23718467).
O plano de saúde considerou o procedimento como eletivo e estipulou um prazo de até 21 (vinte e um) dias para a resposta à solicitação da cirurgia, mesmo está sendo de caráter urgente.
Vê-se que, diante de tal descaso, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico a autor.
Buscando justificar a não realização do procedimento, o plano de saúde informa que não houve negativa e que a operadora de plano de assistência privada à saúde NÃO está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS.
Contudo, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ, é dever do Plano de Saúde fornecer o tratamento prescrito pelo profissional especialista que acompanha o segurado, de doença que possui cobertura obrigatória, devendo a Cooperativa Médica envidar esforços no sentido de garantir a saúde do contratante, sendo vedado limitar os exames e tratamentos a serem realizados.
Desta forma, in casu, resta evidenciada a ilegalidade da negativa de autorização do plano de saúde para a realização de exame e tratamento prescrito pelo médico do segurado. É inegável que a demora para autorização do procedimento cirúrgico pela Cooperativa Médica configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a demora e a consequente não realização injustificada do procedimento, pelo plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha o segurado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Portanto, configurado o dano moral, resta perquirir se o valor arbitrado em primeiro grau encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, decorrente do fato de que lhe foi imposto suportar a demora em conceder determinado procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa das demandas a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela autora.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das demandadas de reparar os danos que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023).
Quanto ao valor arbitrado este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dos autos, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo seu valor ser mantido.
De fato, referido valor mostra-se suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deve ser mantida no patamar R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o este é consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, bem como apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. [...] Assim, tenho que para majorar o valor da indenização fixada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", entendimento este que, a teor da jurisprudência da aludida Corte somente é relativizada quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, uma vez que o quantum arbitrado de R$ 8.000,00 foi consentâneo com o abalo experimentado pelo autor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802060-44.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802060-44.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802060-44.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GONZAGA CAMPOS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Luiz Gonzaga Campos em face de acórdão de ID 24691074, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal, que julgou desprovidos os apelos interpostos.
Em suas razões de ID 24985688, o embargante aponta omissão e contradição por não ter levado em consideração, no julgamento do apelo, a reincidência da conduta ilícita adotada pela embargada em demanda que tramitou no ano de 2009.
Explica que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, “para que a apelação seja conhecida e provida, devendo ser corrigida a omissão quanto a falta de análise do fundamento invocado pelo embargante, no tocante a condenação anterior como parâmetro de fixação do dano moral.” É o relatório.
VOTO Analisando-se os autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, o acórdão apontado analisou de forma suficiente todas as questões postas à sua apreciação na apelação cível e nas contrarrazões, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal.
Cumpre registrar que a principal discussão apresentada pelo embargante é sobre a omissão quanto a falta de análise no tocante à condenação anterior, que caracterizaria a reincidência da conduta ilícita, mostrando-se o quantum indenizatório não condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Após análise das razões do apelo, esta relatoria consignou seu entendimento, no sentido de que: “Quanto ao valor arbitrado este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. (...) Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dos autos, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo seu valor ser mantido." Ou seja, foram observados que a fixação do valor indenizatório levou em consideração a natureza e repercussão do gravame inerentes à presente demanda, inobstante o resultado de ação semelhante que tramitou em 2009.
O que busca a embargante através dos presentes aclaratórios é alterar o entendimento firmado no acórdão de ID 24691074.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O que pretende o embargante quanto a estas discussões é tentar modificar o entendimento já consolidado no acórdão impugnado, não sendo os embargos o instrumento cabível para tal pretensão.
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARATÓRIOS PROPOSTOS PELA CAERN: ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE ENCONTRA CLARAMENTE JUSTIFICADA PELO PRÓPRIO LAPSO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEMANDEM INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APONTADO PELO EMBARGANTE.
COINCIDÊNCIA APENAS SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (EDAC nº 2015.018408-9/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/06/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido).
Ressalte-se que a embargante opôs os aclaratórios tão somente para rediscutir temas já decididos.
Assim, considerando que não houve a indicação de nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802060-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802060-44.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GONZAGA CAMPOS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA PORTADORA DE PARKISON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE PROTELOU A ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Luiz Gonzaga Campos e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Luiz Gonzaga Campos, julgou procedente em parte o pleito inicial, para "determinar à ré a autorização ou custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais necessários à manutenção da vida do autor, identificados no laudo de id 77707700, bem como condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangendo tanto a indenização moral, quanto às obrigações de fazer determinadas na sentença, imputando 26% à autora e 74% à ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Em suas razões recursais no ID 18932310, o plano de saúde apelante alega que “a Unimed autorizou o exame dentro do prazo legal estabelecido pela agência Reguladora.
Importante salientar ainda que os prazos que a Seguradora obedece são estipulados pela ANS”.
Afirma que “não realizou qualquer negativa à parte autora, logo não houve qualquer ato ilícito por parte da ré”.
Indica que “a operadora de plano de assistência privada à saúde NÃO está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS”.
Pondera que “no momento da realização do contrato, o Apelado encontrava-se ciente da sua cobertura contratual, inclusive no ato da assinatura do contrato concordou com as condições do contrato”.
Discorre sobre a inexistência de dano moral, não tendo praticado qualquer ato ilícito a ensejar a obrigação reparatória a si imposta.
Defende a redução do quantum indenizatório, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 23719552, defendendo que a sentença deve ser reformada para que a indenização por danos morais seja majorada.
A parte autora apresentou apelo cível no ID 23719553, aduzindo para a necessidade de majoração do montante indenizatório.
Intimado, o plano de saúde apresentou contrarrazões no ID 23719556, sustentando não ter ocorrido negativa pela Operadora ré.
Reforça não haver dano moral a ser indenizado, bem como não cabendo a majoração do quantum arbitrado, pugnando, por fim, neste sentido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23851355, opinando pelo desprovimento de ambos os apelos. É o relatório.
VOTO Verificando presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, voto pelo conhecimento dos mesmos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico solicitado na inicial, bem como verificar a ocorrência de dano moral.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que o autor trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, é inconteste que o autor, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da demandada.
Verifica-se que a parte autora é portadora de Parkison e buscou atendimento médico após sentir-se mal.
Após consulta médica, verificou-se que o autor estava com um lado do cérebro “desligado”, necessitando de uma cirurgia para “diagnóstico e correção intra-operatória da causa da elevada impedância que impede a terapia de neuromodulação no núcleo subtalâmico direito”, conforme laudo médico (ID 23718467).
O plano de saúde considerou o procedimento como eletivo e estipulou um prazo de até 21 (vinte e um) dias para a resposta à solicitação da cirurgia, mesmo está sendo de caráter urgente.
Vê-se que, diante de tal descaso, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico a autor.
Buscando justificar a não realização do procedimento, o plano de saúde informa que não houve negativa e que a operadora de plano de assistência privada à saúde NÃO está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS.
Contudo, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ, é dever do Plano de Saúde fornecer o tratamento prescrito pelo profissional especialista que acompanha o segurado, de doença que possui cobertura obrigatória, devendo a Cooperativa Médica envidar esforços no sentido de garantir a saúde do contratante, sendo vedado limitar os exames e tratamentos a serem realizados.
Desta forma, in casu, resta evidenciada a ilegalidade da negativa de autorização do plano de saúde para a realização de exame e tratamento prescrito pelo médico do segurado. É inegável que a demora para autorização do procedimento cirúrgico pela Cooperativa Médica configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela parte autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a demora e a consequente não realização injustificada do procedimento, pelo plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha o segurado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Portanto, configurado o dano moral, resta perquirir se o valor arbitrado em primeiro grau encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, decorrente do fato de que lhe foi imposto suportar a demora em conceder determinado procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa das demandas a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela autora.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das demandadas de reparar os danos que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023).
Quanto ao valor arbitrado este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dos autos, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo seu valor ser mantido.
De fato, referido valor mostra-se suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deve ser mantida no patamar R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o este é consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, bem como apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802060-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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