TJRN - 0839080-11.2018.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839080-11.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id 146655727, determino: a) expeça-se alvará de pagamento do saldo remanescente na conta judicial, com o intuito de zerar, imediatamente, em favor de Banco Mercantil Do Brasil - CNPJ: 17.184.037.0001/10, a ser pago na instituição bancária Banco Mercantil do Brasil, na agência 0001 e conta corrente 05389685-6, de titularidade do executado, segundo petição de Id. 138008075.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, intimem-se as partes, sem prazo, e arquivem-se os autos, imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839080-11.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 136929684 e à petição de levantamento da quantia remanescente, viabilizando o levantamento integral da quantia, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 136929684, de R$ 4.337,77 e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de Banco Mercantil Do Brasil - CNPJ: 17.184.037.0001/10, a ser pago na instituição bancária Banco Mercantil do Brasil, na agência 0001 e conta corrente 05389685-6, de titularidade do executado, segundo petição de Id. 138008075.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, intimem-se as partes, sem prazo, e arquivem-se os autos, imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 05:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 05:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/12/2024 05:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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05/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839080-11.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de Banco Mercantil Financeira S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 119213564.
Verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado no Id. 122391199.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839080-11.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, partes qualificadas.
A autora noticiou que é pensionista pelo INSS, recebendo mensalmente o seu benefício de nº 101.203.441-8, no valor de um salário mínimo, relatando que fora realizado um empréstimo consignado em seu nome, sem a sua anuência ou autorização, no importe de R$ 636,63 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) (contrato nº 014811986).
Pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças referentes às parcelas do empréstimo e, no mérito, a anulação do contrato nº 014811986, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 30419835, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e postergou a análise do pedido liminar após a contestação.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 40468994).
Em contestação de Id. 41151213, a parte ré suscitou a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 42754293.
Decisão no Id.69966183 na qual foi rejeitada a preliminar e determinada a intimação das partes para manifestarem o desejo de produzir outras provas.
Enquanto a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (Id. 70675798), com a finalidade de apurar se assinatura constante no contrato discutido foi proveniente do punho da autora, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 71120573).
Manifestação pela perita aceitando o encargo e requerendo a majoração do valor dos honorários (Id. 87138751), o que foi deferido (Id. 93528234).
Laudo pericial juntado (Id. 101707619).
As partes foram intimadas para pronunciamento ou requerimento de complementação acerca do laudo pericial, tendo a autora se manifestado no Id. 101756191, enquanto a ré se manteve inerte (Id. 103660047). É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais estão presentes e não existem questões preliminares ou nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual passa-se a analisar o mérito.
Na espécie, pretende a parte autora o reconhecimento de fraude na contratação de empréstimo consignado, com a consequente declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
Já a parte ré defende a regular contratação.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa perspectiva, na presença de relação de consumo, as normas legais e contratuais serão interpretadas considerando a existência da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação ao prestador.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o contrato entabulado entre partes é válido e, consequentemente, se os descontos efetivados no benefício da parte autora (por meio de contrato de empréstimo consignado nº 014811986) foram ou não devidos.
No concernente ao campo de validade da avença em discussão, em atenção ao pedido da autora para analisar a assinatura posta no contrato de Id. 41151221, evidencia-se que o laudo pericial concluiu que “a assinatura questionada é divergente dos respectivos padrões de confronto, não partindo do punho caligráfico da Autora, o que demonstra que o documento contratual não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviços pela Autora junto ao Banco Requerido)” (p. 18, Id. 101707619).
Referindo-se ao assunto, a doutrina nos esclarece que para o contrato ser existente é necessário que haja os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade.
Sem qualquer um desses, o negócio jurídico inexiste.
A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato.
Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de.
Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020.
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td270.
Acesso em: 20 set. 2023).
Neste cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato nº 014811986, tendo em vista que a assinatura do ajuste é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência da avença é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do E.
TJRN, em conformidade com o entendimento do C.
STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão de referência, proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha de entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição.
Perfilham igual compreensão: (i) TJRN, Apelação Cível nº 0802855-78.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023; (ii) TJRN, Apelação Cível nº 0804714-93.2021.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023; (iii) TJRN, Apelação Cível nº 0800804-86.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023.
Nesse diapasão, volvendo-se à particularidade do caso, constata-se, no caderno processual, que não há, de fato, elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé, porquanto a avença discutida foi formalizada por correspondente (Id. 41151221, pág 2, quadro IV)responsável pela entrega da documentação à instituição promovida, razão pela qual se conclui pelo engano justificável, obstando a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente desde o ano de 2017, no valor de R$ 17,70 (dezessete reais e setenta centavos) (Id. 30382097), não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a proporcionalidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
A vista disso, na espécie, chama atenção a quantidade de parcelas descontadas diretamente nos proventos da demandante (72 parcelas), situação que vem ocorrendo desde 2017 e, supostamente, teria se finalizado em 11/2023 (consoante extrato do INSS, Id. 30382097).
Este quadro fático, decerto, merece importância, inclusive, no respeitante à fixação do quantum a ser observado a guisa de dano moral, visto que os débitos ilegais representaram indevida diminuição da pensão da autora, com consequente declínio de sua condição de compra e sustento.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, volvendo-se ao fato de que os débitos sequer foram suspensos, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito da pugna, a parte demandada requer que o valor depositado seja compensado, em caso de eventual declaração de nulidade do contrato.
Analisando-se o caderno processual, observa-se que a conta-corrente por meio da qual a autora recebe seu benefício previdenciário (Id. 30382097) é a mesma em que o valor do empréstimo teria sido depositado pela instituição financeira ré, conforme documentos comprobatórios do TED realizado (Id. 41151225, 41151232).
Assim, não merece prosperar a alegação autoral de “eventual saque da referida importância deu-se através de terceira pessoa desconhecida”, uma vez que a parte requerida comprovou ter realizado o TED na conta da autora.
Nesse sentido, impõe-se a necessidade da devida compensação entre o valor da condenação e os créditos depositados na conta da promovente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 014817354, bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ), devendo, ainda, ser observado o desconto decorrente da compensação alusiva à quantia depositada na conta da autora, que deverá sofrer, apenas, correção monetária pelo mesmo índice, a contar desde o depósito.
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), estes a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por fim, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ e, se ainda não cumprido, libere-se o devido pagamento ao perito nomeado.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A em 10/07/2023.
-
11/07/2023 12:50
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 13:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
02/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A em 20/07/2021.
-
21/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 20/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:26
Outras Decisões
-
09/05/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2019 10:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/03/2019 10:20
Audiência conciliação realizada para 14/03/2019 10:00.
-
12/12/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 13:33
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 10:00.
-
12/11/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2018 15:29
Audiência conciliação cancelada para 14/02/2019 10:30.
-
08/11/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 12:52
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 10:30.
-
01/10/2018 14:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2018 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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