TJRN - 0855381-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0855381-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GERALDA FIDELIS DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Recebidos de instância superior, tendo a decisão de homologação do acordo transitado em julgado (ID 132107783) e não havendo pedidos a serem apreciados, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação do feito havendo requerimento inédito.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 16:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855381-57.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: GERALDA FIDELIS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): CAMILA DE PAULA CUNHA Relator: Desembargador Dilermando Mota Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO SA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por GERALDA FIDELIS DE OLIVEIRA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
As partes realizaram acordo extrajudicial e peticionaram pugnando pela sua homologação, conforme consta dos autos (Id. 26437889).
Assim, vislumbra-se possível a homologação requerida, sendo competente o Relator do recurso para tal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo firmado pelas partes, para que o mesmo produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, extinguindo o feito com apreciação meritória, nos termos dos art. 487, III, “b” e art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT -
25/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:13
Homologada a Transação
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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