TJRN - 0801823-59.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801823-59.2022.8.20.5114 Polo ativo ANA MICHELLE APRIGIO DA SILVA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
SERVIDORA QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO ART. 37, II, DA CF.
CONTRATAÇÃO NULA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquuela Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0801823-59.2022.8.20.5114) ajuizada em seu desfavor por ANA MICHELLE APRIGIO DA SILVA, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente em parte o pedido deduzido da exordial, e por conseguinte, condeno o Município de Canguaretama/RN ao pagamento de: a) Valores relativos a décimo terceiro salário de 2020; b) Valores relativos ao FGTS do período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal; d) saldo de salário do mês de dezembro de 2020. e) Férias vencidas referente ao período 2019/2020, acrescida de 1/3.
Sobre a condenação serão acrescidos juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária desde quando devida a parcela, os juros de mora tomados por base na taxa referencial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve se dar pela incidência do IPCA-E.
Sem custas.
Condeno a parte requerida em honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 23727897), o apelante alegou que “(...) o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, dessa forma, não gerando quaisquer direitos de ordem trabalhista, bem como, não podendo tratar o Requerente como se servidor público fosse.” Defendeu que “(...) as verbas ora pleiteadas, é verba estranha a relação, tendo em vista que os contratos trabalhistas inseridos nos autos em debate servem para comprovar que o recorrido laborava para o Município recorrente, o que consequentemente, não enseja a incidência das requeridas verbas trabalhistas.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23727898) requerendo, em suma, o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar o Município de Canguaretama a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, saldo salários de dezembro 2020, décimo terceiro salário de 2020 e Férias vencidas referente ao período 2019/2020, acrescida de 1/3.
Sabe-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, resta evidenciado, por meio dos elementos existentes nos autos, que o vínculo funcional entre a parte autora e o Município de Canguaretama/RN, durante o período apontado na inicial, não obedeceu a qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado.
A esse respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nessas situações o Supremo Tribunal Federal tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478 RG), como se pode ver nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO VÍNCULO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 596478 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, pelas suas 3 (três) Câmaras Cíveis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
SERVIDORA QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE LAVADEIRA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO ART. 37, II, DA CF.
CONTRATAÇÃO NULA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 0800673-25.2018.8.20.5133 . Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento:09/06/2020.
Relator: Desembargador Claudio Santos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL CRIANDO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU ESTABELECENDO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 705.140/RS NA ADI 3.127/DF.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO FGTS EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.015414-4. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 09/05/2017.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.020881-8. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 04/04/2017.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro) Acrescente-se a isso que, verificada a nulidade do contrato de trabalho, é desnecessário o exame da legalidade da publicação do Regime Jurídico Único.
Desse modo, resta induvidoso que é devido o pagamento da verba quando a relação entre o servidor e a Administração se deu à margem da lei, como na hipótese tratada.
Assim, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença quanto à condenação ao adimplemento do FGTS.
Quanto as demais verbas pleiteadas na inicial, saliente-se que tal vício tem o condão de amoldar o contrato de trabalho analisado à hipótese do art. 37, § 2º da Lei Maior, cujo teor reza: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Logo, não se faz cabível o reconhecimento de outras verbas trabalhistas, consoante reconhece a jurisprudência que transcrevo a seguir: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 705140, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, repercussão geral - mérito) O descabimento do direito torna-se ainda mais evidente a partir do informativo de jurisprudência em que divulgada a repercussão geral, veja-se na parte destacada: "INFORMATIVO Nº 756 Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras.
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, 28.8.2014.
Logo, entendo que julgou, em parte, acertada a sentença vergastada, ao reconhecer o direito da demandante quanto ao recolhimento do FGTS e saldo salário do mês de dezembro de 2020, mas restando indevido o pagamento das demais verbas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, para afastar da condenação do Município de Canguaretama ao pagamento do 13º salário e as férias remuneradas, acrescidas do terço concedida em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801823-59.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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