TJRN - 0807427-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807427-15.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CEU CUNHA FELIPE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ENTE PÚBLICO APELANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 23365573), que homologou os cálculos apresentados em planilha nos autos originários.
A fazenda pública foi condenada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor para a expedição de requisitório de pequeno valor (R$ 19.140,43), nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 23365576), o apelante explica que a ausência e impugnação, não acarreta a concordância integral dos cálculos apresentados pela exequente, visto que “sobretudo diante da possibilidade de se pagar mais do que o devido, evitando, por via de consequência, eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade, reais titulares da res publica.” Discorre sobre a possibilidade de envio dos cálculos à contadoria judicial, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Informa sobre o excesso de execução, aduzindo que “ a parte exequente não calculou da maneira correta, tendo se equivocado nos seguintes parâmetros: 1.
Valor da base da indenização utilizado pelo autor não corresponde ao conjunto de verbas de caráter permanente efetivamente recebidas no último mês em atividade.” Ressalta que “mostram-se equivocados os cálculos da parte apelada, de forma que devem ser considerados corretos os cálculos realizados pela contadoria deste órgão de representação judicial, a qual encontrou o valor total devido de R$ 196.175,50.” Pretende o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 23365579), firmando que réu devidamente intimado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Explica que “o douto Juiz corretamente homologou os valores apresentados pela parte Exequente, uma vez que obedece a todos os termos estabelecidos na sentença de primeiro grau, além de que não houve qualquer impugnação por parte dos Executados … “ Relata que o apelante trás matéria não arguida em sede de contestação, não podendo haver inovação recursal.
Finaliza pugnado pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 23405584), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre excesso na execução.
Presentemente, apenas a parte exequente apresentou seus cálculos, os quais foram regularmente homologados pelo juiz de primeiro grau, no qual foi dectado o valor da execução em R$ R$ 210.544,73 (191.404,30 - principal) e R$ 19.140,43-Honorários de Sucumbência, atualizado até Agosto de 2023, já que não houve impugnação pela parte interessada, qual seja, o ora apelante.
Como antevisto, o ente público alega a existência de excesso de execução, contudo, é preciso ter em mente que quando intimada para impugnar o cumprimento de sentença o ora apelante deixou de impugnar os cálculos apresentados pela exequente, bem como informar qualquer pagamento feito posteriormente ao ajuizamento da demanda executiva, apenas se insurgindo nesta instância recursal, o que não se pode admitir, em razão da preclusão, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO; HOMOLOGADA OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE; E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PRETENDIDOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADA UNICAMENTE NO APELO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA.
APELO DESPROVIDO. (AC 0848205-71.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.05.2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO; HOMOLOGADA OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE; E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PRETENDIDOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADA UNICAMENTE NO APELO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA.
APELO DESPROVIDO. (AC 0848746-07.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.05.2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADA PELO RECORRIDO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
QUESTIONAMENTO DOS VALORES E SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (REsp 1855034/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020 e AgInt no REsp 1783844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019). - A repetição, na apelação, dos argumentos e das teses já lançadas na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença (AgInt no REsp 1551747/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). - Atende ao requisito da dialeticidade, o recurso de apelação que questiona os pontos centrais da sentença e permite que o recorrido exerça seu direito de resposta. - Apresentados os cálculos pelo exequente, o Município de Natal foi intimado para questionar ou impugnar os valores, não tendo apresentado insurgência quanto ao montante executado na impugnação ao cumprimento de sentença. - O Município de Natal – no momento processual adequado e que lhe foi oportunizado – não apresentou planilha de cálculos para questionar os valores apresentados pelo sindicado, incidindo, pois, em preclusão. - A jurisprudência acerca da matéria entende que se o devedor não concorda com os valores apresentados pelo credor, deve declarar de imediato a quantia que entende correta, não podendo trazer essa alegação somente no recurso de apelação. (AC nº 0849125-45.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 16/06/2021 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, em razão da não apresentação da impugnação no prazo específico, tal questão se considera preclusa, não se podendo mais questionar os valores apresentados pelo exequente.
Por fim, majoro os honorários para 12% (dez por cento) sobre o mesmo parâmetro previsto na sentença (art. 85, § 11, CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807427-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
20/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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