TJRN - 0804902-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804902-91.2024.8.20.0000 Polo ativo M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA Polo passivo A L LIMPEZA URBANA LTDA Advogado(s): YURI CARVALHO PONTIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU LIMINAR.
ATO COATOR QUE INABILITOU A EMPRESA AGRAVADA, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO SUBITEM VI - CATAÇÃO MANUAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA NO CERTAME LICITATÓRIO, QUE DEMONSTRAM A ANTERIOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESSA NATUREZA.
TESES RECURSAIS ACERCA: (I) DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL; E, (II) DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE/AGRAVADA SOB OUTRO FUNDAMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO MÍNIMO PARA DEMONSTRAÇÃO DE SUA CAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÕES QUE FOGEM AO CONTEÚDO EFETIVAMENTE EXAMINADO NA DECISÃO RECORRIDA, AS QUAIS DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO E NELE ENFRENTADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M.
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. – ME, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0801138-20.2024.8.20.5102, ajuizado por A L.
LIMPEZA URBANA LTDA., ora Agravada.
A lide originária consiste em um mandado de segurança impetrado pela A L.
LIMPEZA URBANA LTDA. contra ato de responsabilidade do Presidente da Comissão de Licitação e do Prefeito, autoridades vinculadas ao Município de Ceará-Mirim, indicando como litisconsortes passivos as empresas M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, REFORMO a decisão administrativa que inabilitou a impetrante, determinando a habilitação desta, bem como suspendo todos os atos subsequentes ocorridos no processo licitatório.
Intimem-se os impetrados para cumprimento da decisão, bem como proceda-se à notificação destes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público interessada (Município de Ceará-Mirim), por seu órgão de representação judicial, para querendo ingressar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o critério que resultou na inabilitação da empresa não se refere mais à execução da catação manual, porém ao tempo mínimo exigido para a expedição do Atestado após a conclusão do contrato; b) foi reconhecido pelo Município que realmente o Atestado de CAT n. 1425495/2023 trazia a comprovação da prestação do serviço em comento, conforme comprovado pelo Impetrado em ID 118904699; c) ocorre que, mesmo diante da apresentação do Atestado, a municipalidade se deu conta de outra questão: o serviço pontuado ainda estava em execução e não teria preenchido, ainda, o prazo mínimo de 12 (doze) meses para servir a fim de comprovação de qualificação técnica; d) por mais que o Atestado mencionado demonstre a execução do serviço de capina manual, o mesmo não está em conformidade com o período mínimo exigido para a conclusão do serviço para atender aos requisitos de habilitação, razão pelo qual foi mantida sua inabilitação; e) os atestados técnicos apresentados pelos licitantes apenas serão aceitos após a conclusão do contrato, ou, se decorrido pelo menos um ano do início da sua execução.
No caso da recorrida, foi apresentado atestado referente a contrato que ainda se encontrava em execução, sendo que até a data do certame, somente tinham decorrido 10 (dez) meses, portanto, o atestado vinculado à CAT n. 1425495/2023 não serve para comprovar os requisitos editalícios; f) fica patente que a Agravada A L.
LIMPEZA deixou de comprovar aptidão técnica para execução do serviço, sendo lícita a sua inabilitação, sob pena de afronta aos princípios norteadores do sistema licitatório, notadamente a legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia entre os licitantes; g) tendo em vista que a ação perdeu a sua razão de existir, diante do pedido inicialmente realizado já ter sido suprido pelo próprio Impetrado, antes mesmo do provimento liminar, deve-se reconhecer a perda do objeto da demanda, acarretando na extinção da ação, por força do art. 485, IV, do CPC; h) resta comprovada a necessidade da tutela jurisdicional em favor da Agravante, para que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da Decisão Liminar que determinou a indevida habilitação da empresa A L.
LIMPEZA URBANA LTDA da Concorrência n. 001/2023.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 24440133, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, em consequência, reformou (na verdade, suspendeu os efeitos) a decisão administrativa que inabilitou a impetrante/Agravada, determinando a habilitação desta, bem como suspendeu todos os atos subsequentes ocorridos no processo licitatório.
Ao proferir a decisão recorrida a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Por seu turno, o art. 7o, inciso III, da Lei 12.016/2009, determina que, "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Neste caso, entendo presentes ambos os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, conforme passo a demonstrar.
Pelo que consta dos autos, o motivo da inabilitação da impetrante seria o descumprimento do item 9.2.3, c.1, VI (catação manual), em razão da ausência de tal comprovação (id. 117837601).
Ocorre que, analisando a documentação apresentada pelo impetrante, em especial a CAT e Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi (id. 117837604), observo que um dos serviços prestados foi a catação (item 1.1).
Nesse caso, aparentemente, houve excesso de formalismo na decisão administrativa de inabilitação da impetrante, já que no atestado consta “varrição manual, capinação, catação”, apenas não constando a expressão “manual” após a palavra catação.
No entanto, pelo contexto, deduz-se que a ‘catação’ a que faz referência o atestado somente pode ser manual, até mesmo pelo significado palavra.
Ora, o fato de a palavra ‘catação’ não vir acompanhada da palavra ‘manual’ no citado atestado, não desnatura ou invalida a documentação apresentada pelo impetrante, tratando-se de mero estilo na escrita do documento, sendo irrazoável a inabilitação apenas por tal motivo.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 3.
Segurança concedida. (STJ - MS: 5869 DF 1998/0049327-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/10/2002 p. 163) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - SONS E IMAGENS - CONCESSÃO - EXCESSO DE FORMALISMO.
A LEI NÃO EXIGE QUE O BALANÇO DA LICITANTE SEJA ASSINADO POR SEUS DIRIGENTES.
HOUVE EXCESSO DE FORMALISMO.
O ADMINISTRADOR PÚBLICO, AO REALIZAR UMA CONCORRENCIA, DEVE PROCURAR SEMPRE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, ESCUDADO NOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E IMPARCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (STJ - MS: 5600 DF 1998/0002214-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 13/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 29.06.1998 p. 5 LEXSTJ vol. 111 p. 31 RSTJ vol. 110 p. 33) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PELA LICITANTE VENCEDORA EM VIA "ENCADERNADA" REPRESENTA IDENTIFICAÇÃO INDEVIDA DO PARTICIPANTE.
INOCORRÊNCIA.
FORMALISMO EXACERBADO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE PREVIU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM "CADERNO ÚNICO".
ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA REDAÇÃO QUE ESBARRA NA ORIENTAÇÃO DE FORMALISMO MODERADO.
INEXISTÊNCIA DE SIGNOS OU SINAIS DISTINTIVOS NA PROPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*53-22 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO JÁ JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CERTIDÃO.
VALIDADE EXPIRADA APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RELATIVIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO, A POSTERIORI, DO DOCUMENTO ORIGINAL COM O INTUITO DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA MERAMENTE EXPLICATIVO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 35901 RN 2010.003590-1, Relator: Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça (Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2010, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
LIMINAR.
FALTA DE ASSINATURA DA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. 1. "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (MS 5869/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163). 2.
O fato da carta do licitante em consórcio não ter sido apresentada com assinatura do responsável legal da empresa líder do consórcio, não acarreta qualquer prejuízo ao certame nem tampouco aos demais licitantes, já que o mesmo somente será constituído formalmente em momento posterior, não encontrando, tal formalidade, dessa forma, razão jurídica plausível, uma vez que a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio é solidária, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00260404920084013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/01/2014) ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ILEGALIDADE. 1.
O excesso de formalismo não deve frustrar a participação da empresa impetrante no procedimento licitatório - à vista da sua própria finalidade - que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 2.
Caso em que a inabilitação da licitante do procedimento licitatório decorreu da apresentação de proposta contendo valor mensal e omitindo o valor global, referente a um ano, o qual poderia ter sido apurado mediante simples operação aritmética, ainda mais quando o licitante já havia encaminhado planilha de custo por formulário eletrônico, contendo o preço mensal e anual, para se credenciar no certame. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 00374482220034013400, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/05/2012) Nesse sentido, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte impetrante em cotejo com os documentos anexados aos autos, em razão da irrazoável decisão proferida no procedimento administrativo.
O perigo da demora consubstancia-se pelo fato de o impetrante encontrar-se alijado de continuar participando das próximas etapas do procedimento licitatório, com grave prejuízo a este. (...).”.
Pois bem.
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (ID n.º 24440133).
Registro que nas razões do recurso foram formuladas temáticas (perda de objeto da ação mandamental; e, necessidade de manutenção da inabilitação da empresa Impetrante/agravada sob outro fundamento – não cumprimento de prazo mínimo para demonstração de sua capacidade técnica) que fogem ao conteúdo efetivamente examinado na decisão recorrida, as quais devem ser submetidas ao Juízo a quo e nele enfrentadas, sob pena de supressão de instância.
Dentro do que foi efetivamente analisado na decisão agravada, não há qualquer reparo a ser feito ao entendimento manifestado pela magistrada de primeiro grau.
Ressalte-se que o ato coator possui a seguinte fundamentação: “(...).
AL LIMPEZA URBANA- A empresa apresentou os necessários atestados técnicos, acompanhados das respectivas CATs, assim como os comprovantes de vínculo empregatício de seus responsáveis técnicos.
Dessa forma, a análise desses documentos resultou na tabela a seguir, evidenciando a conformidade com os subitens que comprovam a execução de serviços com características semelhantes ao objeto da licitação. (...).
A partir da tabela apresentada, pode-se afirmar que a empresa não apresentou execução de serviços em características semelhantes ao subitem VI- catação manual. (...).” (ID n.º 117837601, do PJe de 1º Grau, trecho do parecer técnico que embasou a decisão administrativa objeto do mandamus originário, grifos no original).
Como se vê, o ato administrativo objeto do Writ originário, que inabilitou a empresa Agravada do certame licitatório, encontra-se aparentemente eivado de vício, uma vez que o requisito relativo à exigência de capacidade técnica por “catação manual” restou apresentado, conforme documentos que instruíram a ação mandamental (ID n.º 117837605, pág. 22/78, do PJe de 1º Grau; QUALIFICAÇÃO TÉCNICA).
Registre-se que o controle da legalidade do ato administrativo deve se circunscrever ao que foi objeto da decisão administrativa, de maneira que a discussão acerca da “manutenção da inabilitação da empresa Impetrante/agravada sob outro fundamento – não cumprimento de prazo mínimo para demonstração de sua capacidade técnica”, ultrapassa a matéria devolvida na estreita via do agravo de instrumento.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804902-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
10/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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08/06/2024 18:40
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:22
Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:22
Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 06:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804902-91.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN Agravante: M.
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. – ME Advogada: Dra.
Cleciane de Mendonça Vasconcelos (OAB/RN 13.927) e outras Agravada: A L.
LIMPEZA URBANA LTDA.
Advogado: Dr.
Yuri Carvalho Pontim (OAB/CE 28.215) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M.
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. – ME, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0801138-20.2024.8.20.5102, ajuizado por A L.
LIMPEZA URBANA LTDA., ora Agravada.
A lide originária consiste em um mandado de segurança impetrado pela A L.
LIMPEZA URBANA LTDA. contra ato de responsabilidade do Presidente da Comissão de Licitação e do Prefeito, autoridades vinculadas ao Município de Ceará-Mirim, indicando como litisconsortes passivos as empresas M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, REFORMO a decisão administrativa que inabilitou a impetrante, determinando a habilitação desta, bem como suspendo todos os atos subsequentes ocorridos no processo licitatório.
Intimem-se os impetrados para cumprimento da decisão, bem como proceda-se à notificação destes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público interessada (Município de Ceará-Mirim), por seu órgão de representação judicial, para querendo ingressar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o critério que resultou na inabilitação da empresa não se refere mais à execução da catação manual, porém ao tempo mínimo exigido para a expedição do Atestado após a conclusão do contrato; b) foi reconhecido pelo Município que realmente o Atestado de CAT n. 1425495/2023 trazia a comprovação da prestação do serviço em comento, conforme comprovado pelo Impetrado em ID 118904699; c) ocorre que, mesmo diante da apresentação do Atestado, a municipalidade se deu conta de outra questão: o serviço pontuado ainda estava em execução e não teria preenchido, ainda, o prazo mínimo de 12 (doze) meses para servir a fim de comprovação de qualificação técnica; d) por mais que o Atestado mencionado demonstre a execução do serviço de capina manual, o mesmo não está em conformidade com o período mínimo exigido para a conclusão do serviço para atender aos requisitos de habilitação, razão pelo qual foi mantida sua inabilitação; e) os atestados técnicos apresentados pelos licitantes apenas serão aceitos após a conclusão do contrato, ou, se decorrido pelo menos um ano do início da sua execução.
No caso da recorrida, foi apresentado atestado referente a contrato que ainda se encontrava em execução, sendo que até a data do certame, somente tinham decorrido 10 (dez) meses, portanto, o atestado vinculado à CAT n. 1425495/2023 não serve para comprovar os requisitos editalícios; f) fica patente que a Agravada A L.
LIMPEZA deixou de comprovar aptidão técnica para execução do serviço, sendo lícita a sua inabilitação, sob pena de afronta aos princípios norteadores do sistema licitatório, notadamente a legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia entre os licitantes; g) tendo em vista que a ação perdeu a sua razão de existir, diante do pedido inicialmente realizado já ter sido suprido pelo próprio Impetrado, antes mesmo do provimento liminar, deve-se reconhecer a perda do objeto da demanda, acarretando na extinção da ação, por força do art. 485, IV, do CPC; h) resta comprovada a necessidade da tutela jurisdicional em favor da Agravante, para que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da Decisão Liminar que determinou a indevida habilitação da empresa A L.
LIMPEZA URBANA LTDA da Concorrência n. 001/2023.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, em consequência, reformou (suspendeu os efeitos) a decisão administrativa que inabilitou a impetrante/Agravada, determinando a habilitação desta, bem como suspendeu todos os atos subsequentes ocorridos no processo licitatório.
Ao proferir a decisão recorrida a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Por seu turno, o art. 7o, inciso III, da Lei 12.016/2009, determina que, "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Neste caso, entendo presentes ambos os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, conforme passo a demonstrar.
Pelo que consta dos autos, o motivo da inabilitação da impetrante seria o descumprimento do item 9.2.3, c.1, VI (catação manual), em razão da ausência de tal comprovação (id. 117837601).
Ocorre que, analisando a documentação apresentada pelo impetrante, em especial a CAT e Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi (id. 117837604), observo que um dos serviços prestados foi a catação (item 1.1).
Nesse caso, aparentemente, houve excesso de formalismo na decisão administrativa de inabilitação da impetrante, já que no atestado consta “varrição manual, capinação, catação”, apenas não constando a expressão “manual” após a palavra catação.
No entanto, pelo contexto, deduz-se que a ‘catação’ a que faz referência o atestado somente pode ser manual, até mesmo pelo significado palavra.
Ora, o fato de a palavra ‘catação’ não vir acompanhada da palavra ‘manual’ no citado atestado, não desnatura ou invalida a documentação apresentada pelo impetrante, tratando-se de mero estilo na escrita do documento, sendo irrazoável a inabilitação apenas por tal motivo.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 3.
Segurança concedida. (STJ - MS: 5869 DF 1998/0049327-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/10/2002 p. 163) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - SONS E IMAGENS - CONCESSÃO - EXCESSO DE FORMALISMO.
A LEI NÃO EXIGE QUE O BALANÇO DA LICITANTE SEJA ASSINADO POR SEUS DIRIGENTES.
HOUVE EXCESSO DE FORMALISMO.
O ADMINISTRADOR PÚBLICO, AO REALIZAR UMA CONCORRENCIA, DEVE PROCURAR SEMPRE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, ESCUDADO NOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E IMPARCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (STJ - MS: 5600 DF 1998/0002214-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 13/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 29.06.1998 p. 5 LEXSTJ vol. 111 p. 31 RSTJ vol. 110 p. 33) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PELA LICITANTE VENCEDORA EM VIA "ENCADERNADA" REPRESENTA IDENTIFICAÇÃO INDEVIDA DO PARTICIPANTE.
INOCORRÊNCIA.
FORMALISMO EXACERBADO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE PREVIU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM "CADERNO ÚNICO".
ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA REDAÇÃO QUE ESBARRA NA ORIENTAÇÃO DE FORMALISMO MODERADO.
INEXISTÊNCIA DE SIGNOS OU SINAIS DISTINTIVOS NA PROPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*53-22 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO JÁ JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CERTIDÃO.
VALIDADE EXPIRADA APÓS A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MERA IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RELATIVIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO, A POSTERIORI, DO DOCUMENTO ORIGINAL COM O INTUITO DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA MERAMENTE EXPLICATIVO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 35901 RN 2010.003590-1, Relator: Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça (Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2010, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
LIMINAR.
FALTA DE ASSINATURA DA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. 1. "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (MS 5869/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163). 2.
O fato da carta do licitante em consórcio não ter sido apresentada com assinatura do responsável legal da empresa líder do consórcio, não acarreta qualquer prejuízo ao certame nem tampouco aos demais licitantes, já que o mesmo somente será constituído formalmente em momento posterior, não encontrando, tal formalidade, dessa forma, razão jurídica plausível, uma vez que a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio é solidária, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00260404920084013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/01/2014) ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ILEGALIDADE. 1.
O excesso de formalismo não deve frustrar a participação da empresa impetrante no procedimento licitatório - à vista da sua própria finalidade - que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 2.
Caso em que a inabilitação da licitante do procedimento licitatório decorreu da apresentação de proposta contendo valor mensal e omitindo o valor global, referente a um ano, o qual poderia ter sido apurado mediante simples operação aritmética, ainda mais quando o licitante já havia encaminhado planilha de custo por formulário eletrônico, contendo o preço mensal e anual, para se credenciar no certame. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 00374482220034013400, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/05/2012) Nesse sentido, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte impetrante em cotejo com os documentos anexados aos autos, em razão da irrazoável decisão proferida no procedimento administrativo.
O perigo da demora consubstancia-se pelo fato de o impetrante encontrar-se alijado de continuar participando das próximas etapas do procedimento licitatório, com grave prejuízo a este. (...).”.
Da detida análise dos autos, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não deve ser atendido, eis que ausente a probabilidade de êxito das razões recursais.
Registro que nas razões do recurso foram formuladas temáticas (perda de objeto da ação mandamental; e, necessidade de manutenção da inabilitação da empresa Impetrante/agravada sob outro fundamento – não cumprimento de prazo mínimo para demonstração de sua capacidade técnica) que fogem ao conteúdo efetivamente examinado na decisão recorrida, as quais devem ser submetidas ao Juízo a quo e nele enfrentadas, sob pena de supressão de instância.
Dentro do que foi efetivamente analisado na decisão agravada, não há qualquer reparo a ser feito ao entendimento manifestado pela magistrada de primeiro grau.
A par dessas premissas, tem-se que a relevância da fundamentação recursal restou afastada, sendo, portanto, desnecessário o exame do perigo da demora, pois somente na concomitância dos referidos requisitos, o pedido de urgência poderia ser acatado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Retifique-se a autuação para fazer constar como parte Agravada a empresa: A L.
LIMPEZA URBANA LTDA.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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