TJRN - 0826753-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:57
Outras Decisões
-
20/05/2025 07:57
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JILSEN MARIA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO DE PAULA ROSARIO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIN JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JILSEN MARIA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO DE PAULA ROSARIO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARIN JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:42
Deferido o pedido de FABRÍCIO BARBOSA NETO GASPAR
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20/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
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14/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
22/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:43
Juntada de guia
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06/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:23
Juntada de guia
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30/07/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0826753-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Executada: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros DESPACHO Sem olvidarmos as alegativas dispostas na peça processual de ID 123219540, bem ainda fincada em prudencial critério, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de cancelamento da averbação premonitória, incidente sobre o imóvel de matrícula nº. 68.084, nos termos formulados pelo terceiro interessado, o Sr.
GIOVANNI FRANCO DE PAULA ROSÁRIO.
Decorrido in albis o referido prazo ou sobrevindo manifestação favorável, remeta-se expediente ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN para proceder com o cancelamento da averbação premonitória, por força de decisão proferida nestes autos proferida, relativamente ao imóvel de matrícula nº. 68.084.
Após, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 121726056.
Proceda, ainda, a Secretaria com o cadastramento do Sr.
GIOVANNI FRANCO DE PAULA ROSÁRIO como terceiro interessado.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0826753-58.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, deixo de apreciar a peça processual de ID 112774461, vez que se trata de embargos de terceiro, cujo rito e processamento é de uma ação própria, com autuação em apenso, nos termos do art. 676 do CPC.
Dê-se imediato e fiel cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 802273-47.2024.8.20.0000(ID 116473166), promovendo a suspensão do presente feito.
Intime-se, ainda, a pessoa de VANDERLEI DE CAYRES(ID 112774461), informando que, até o presente momento, este juízo não prolatou decisório deferindo pedido de penhora sobre eventual bem imóvel da parte executada.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do aludido recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
06/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0826753-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0802273-47.2024.8.20.0000(ID 116473166 - Págs. 116473166), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do aludido recurso.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 06:49
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:49
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826753-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO FREIRE MEDEIROS DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de IDs 111239451 e 112774461.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 15:58
Juntada de diligência
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:18
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:18
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:12
Juntada de diligência
-
11/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:31
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:07
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826753-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 106504849 - Pág. 2, item '9', o que faço para determinar a devida habilitação da Sra.
JILSEN MARIA CARDOSO MARIN e do Sr.
ANTONIO MARIN JÚNIOR como terceiros interessados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 106504849 e documentos que a acompanham.
Após, sobrevindo ou não manifestação, permaneçam os presentes em Secretaria aguardando a devolução dos mandados expedidos nos ID's 102578923 e 102578924.
Acaso frustrado o ato citatório, renove-se a citação observando-se os endereços eletrônicos informados no ID 103243035.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos.
Proceda-se, ainda, com a habilitação da causídica Raquel Aparecida Padovani Tesseccini, OAB/SP 149.905, conforme pleiteado(ID 106504849).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:50
Outras Decisões
-
05/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826753-58.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada(ID 100608312 - Págs. 2/4), que a parte exequente, em liquidação extrajudicial, ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino o processamento da presente execução, adotando-se as seguintes providências: Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais devidas(ID 100608312 - Pág. 14/16).
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida(ID 100490112), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 100608312 - Pág. 20 - ‘e’), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta(s), ter-se-ão por deferidos os pedidos insertos na peça processual de ID 100608312 - Págs. 19/20, alíneas 'b' e 'f', o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) a penhora dos valores referentes aos aluguéis do imóvel comercial de matrícula nº 68.044 (correspondente ao Restaurante do Ilusion Praia Residence Hotel)), servindo a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Ato subsequente, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
De modo a preservar a utilidade da medida, mostra-se imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições dos contratos de aluguel.
Para tanto, indico como administrador-depositário judicial, o perito de confiança do juízo o Dr.
Fernando Carlos Colares dos Santos, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 7846, com endereço à Avenida Prudente de Morais, nº 581, Tirol, Natal/RN – CEP: 59.020-510.
Fixo os honorários provisórios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os recebimentos.
Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10(dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução.
Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso.
O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as informações relativas as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. b) a penhora dos bens imóveis indicados na alínea 'f' da peça vestibular(ID 100608312 - Págs. 20/21), (CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879) Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:05
Outras Decisões
-
22/06/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB.
-
21/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:34
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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