TJRN - 0100712-53.2017.8.20.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100712-53.2017.8.20.0136 Polo ativo ERINALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ELIAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
CARGO DE VIGILANTE.
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 62 E 69 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 008/96).
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A PERICULOSIDADE (30%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0100712-53.2017.8.20.0136 ajuizada por ERINALDO FERREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE AREZ/RN, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: “(...)Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a implantar o adicional de periculosidade na folha de pagamento de ERINALDO FERREIRA DA SILVA.
CONDENO ainda o município ao pagamento desse mesmo adicional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, referente às parcelas vencidas no período de março/2017 e até o efetivo restabelecimento, bem como das prestações vencidas no curso deste processo.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Quanto aos juros de mora deverão ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. “ Decorrido o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido interposto qualquer recurso, os autos vieram a esta instância, conforme certidão de ID 24114065.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto ou desacerto do Juiz ao dar provimento ao pleito autoral, condenando o Município de Arez ao pagamento à implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do autor, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, referente às parcelas vencidas no período de março/2017 e até o efetivo restabelecimento, bem como das prestações vencidas no decorrer deste processo.
Conforme reza o art. 39, §3º da constituição Federal, o pagamento de adicional por exercício de atividade insalubre, necessário se faz a previsão legal, que no caso em apreço, o Município réu institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arez/RN (Lei Municipal nº 003/97, alterada pela Lei Complementar 008/96), que prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 62 e 69, como se pode observar a seguir: Art.62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou pessoas; Art. 69 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A servidora gestante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 71 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especificas, relativas á medicina e segurança do trabalho.
A fim de constatar a condição de insalubridade, foi realizada perícia técnica pelo Núcleo de Perícias do TJ/RN, oportunidade em que foi apresentado laudo conclusivo no sentido de que a parte autora exerce atividade periculosa, no percentual de 30% (ID 24114058).
No entanto, impende esclarecer que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da juntada aos autos do laudo pericial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que houve a confecção do laudo pericial em 09/10/2023 (ID 24114058), que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade em seus vencimentos, entendo que o termo inicial conta-se da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o apelado exerce atividades insalubres.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) Nesse ponto, entendo que a sentença merece ser reformada, para que o termo inicial seja contado a partir da data do laudo (09/10/2023) em que o perito efetivamente reconhece que o autor exerce atividades periculosas.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa Necessária, para reformar, em parte, a sentença, determinando o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, tendo como termo inicial a data da produção do laudo pericial. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100712-53.2017.8.20.0136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
04/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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