TJRN - 0827208-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827208-86.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, contra a sentença de ID 132211840, que julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende a determinação para que os juros de mora incidam a contar da data do vencimento de cada fatura e adotar os índices específicos (INPC). É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão e obscuridade ditas existentes na sentença proferida, insurgindo-se especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e o respectivo índice fixado.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual obscuridade no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 333): A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhuma obscuridade ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Ademais, sobressai que a sentença embargada consignou, expressamente, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o Código Civil vigente, bem como consignou o termo inicial a contar do efetivo vencimento de cada fatura.
Outrossim, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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23/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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23/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:06
Juntada de diligência
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06/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:20
Outras Decisões
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22/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827208-86.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN contra JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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