TJRN - 0827208-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) e provido
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17/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:05
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:27
Juntada de diligência
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06/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:59
Juntada de devolução de mandado
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29/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0827208-86.2024.8.20.5001 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA Relator(a): Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória n.º 0827208-86.2024.8.20.5001, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 8.240,94 (oito mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), com incidência da Taxa SELIC desde o vencimento de cada fatura (ID 29589878).
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença errou ao aplicar a Taxa SELIC para correção do débito, argumentando que, conforme os documentos apresentados, deveriam incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC.
Afirma que essa questão foi levantada nos embargos de declaração anteriormente opostos, os quais foram rejeitados pela sentença complementar (ID 29589882), o que motivou a interposição do presente recurso (ID 29589885).
Ocorre que a controvérsia relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Dessa forma, diante da ausência de cláusula contratual inequívoca afastando a aplicação da SELIC e considerando a jurisprudência dominante que veda a cumulação da SELIC com outros índices, mostra-se manifestamente improcedente o pedido recursal.
Em suma, como a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros já está pacificada pelo STJ em recurso repetitivo, e a apelação se opõe diretamente a esse entendimento sem apresentar fundamento novo relevante, cabe o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, mantendo-se o decisum de primeiro grau em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D -
04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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26/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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