TJRN - 0809666-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809666-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANILO VICENTE DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID.137781557, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID.135990533, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID135990533 e 137781557 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
29/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro EM CORREIÇÃO (Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251).
Processo nº 0809666-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANILO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte ré: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Embargos de Declaração, opostos por Serasa S/A (ID de nº 132974938), em relação à sentença proferida no ID de nº 131832720, nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ela embargante por DANILO VICENTE DA SILVA , defendendo haver omissão naquele decisum, porquanto cumpriu fielmente a devida comunicação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Contrarrazões (ID de nº 134206721).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, porque a parte ré-embargante apenas comprovou o envio da notificação quanto à abertura de cadastro negativo em nome da parte autora, por meio de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], conforme ID de nº 131256816.
Nesse contexto, como bem debatido na sentença vergastada, não é possível reputar válida a notificação encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico ou via SMS, diante do disposto no art. 42, §2º, do CDC, assim como, a jurisprudência atual da Corte Superior e Corte Potiguar.
Ora, a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por Serasa S/A (ID de nº 132974938), em relação à sentença proferida no ID de nº 131832720, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Serasa S/A em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809666-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DANILO VICENTE DA SILVA Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A DECISÃO: Vistos etc.
DANILO VICENTE DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE LIMINAR), em desfavor da SERASA S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de apontamento em seu nome, realizado pela demandada, referente ao contrato de nº 000000000001444229545, no valor de R$ 695,84 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 119935431); 2 – Não foi notificado, previamente, acerca da negativação, que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada promova a exclusão da negativação do seu nome junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº 000000000001444229545, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a dívida que lhe deu origem.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo no cadastro da SERASA, conforme documento de ID nº 119935431, e a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, tendo em vista que a negativação de seu nome, junto cadastro de devedores, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome do autor, DANILO VICENTE DA SILVA (CPF nº *07.***.*36-10), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 000000000001444229545, no valor de R$ 695,84 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição na SERASA, através do sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO VICENTE DA SILVA.
-
31/07/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809666-31.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DANILO VICENTE DA SILVA Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT13741 Parte ré: SERASA S/A DESPACHO: INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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