TJRN - 0809666-31.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809666-31.2024.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809666-31.2024.8.20.5106 Polo ativo DANILO VICENTE DA SILVA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO ALEGADAMENTE ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE INFORMAÇÃO PRESTADA AO DEVEDOR. ÔNUS DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, E DA SÚMULA 359 DO STJ.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELADA DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré e por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o montante da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Des.
Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente o Juiz convocado João Pordeus, Cláudio Santos, Juiz convocado Luiz Alberto e Juíza convocada Érika paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Serasa S/A, e Danilo Vicente da Silva, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0809666-31.2024.8.20.5106, proposta pelo segundo em desfavor da primeira, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a instituição requerida no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões de ID 30332572, sustenta a 1ª Apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, relatou a parte ora apelada ter tido seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem que observado o comando legal acerca da necessidade de notificação prévia.
Afirma que analisando o mérito da demanda, teria a Magistrada a quo equivocadamente acolhido a argumentação suscitada, olvidando de observar que a notificação teria sido efetivada por meio eletrônico, através de “e-mail”, atendendo, pois, a orientação manifestada na Súmula 359 do STJ.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 30332571, postulando a majoração do montante arbitrado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual responsabilidade da instituição recorrida, pelo pagamento de indenização por danos morais, decorrente da alegada falta de notificação prévia, acerca da inscrição de dívida no cadastro de inadimplentes.
In casu, sustenta a Instituição recorrente que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, teria comprovado o efetivo atendimento do disposto no artigo 43, §2º do CDC, e na Súmula 359 do STJ, os quais estabelecem o dever de prévia notificação do devedor, antes de promover o apontamento negativo.
Sem razão a Apelante.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente que teria promovido a comunicação legalmente exigida, verifico que há controvérsia acerca do endereço de “e-mail” para o qual teria sido supostamente encaminhada a Notificação aventada, afirmando a parte autora desconhecer a sua titularidade.
Desse modo, subsistindo discrepância no endereço informado, o documento colacionado não tem o condão de evidenciar a prévia notificação do consumidor, não tendo a empresa recorrente, igualmente, logrado comprovar que o endereço por ela apontado teria sido o informado pelo devedor no suposto contrato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, cumpre destacar que a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, considerada a natureza consumerista da relação entabulada, e não tendo a empresa recorrente comprovado o atendimento dos requisitos do artigo 43, §2º do CDC, e da Súmula 359 do STJ, ônus que lhe competia, resulta caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a reparação correspondente.
Desta feita, observado que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da instituição apelada, advindo como consequência efeitos negativos sobre a esfera moral do recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou ao apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013) Presentes, pois, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da instituição requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, cuja majoração foi requerida pela parte autora também recorrente, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 4.000,00) comporta majoração, e tenho defendido em casos dessa natureza a possibilidade de majoração para patamar mais significativo, que comporte verdadeiramente os critérios pedagógicos e punitivos, dentro das circunstâncias de momento, levando em consideração que o parâmetro indenizatório comumente utilizado por este Tribunal não mais respeita a realidade econômico-social em que vivemos, de modo que sugeri a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra mais compatível , em meu entender, com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada.
Porém, fui vencido neste tópico do julgamento, prevalecendo a posição (ainda majoritária) pela fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao ofertado pela instituição requerida e dar provimento parcial ao intentado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, considerando o desprovimento do Apelo intentado pela instituição requerida, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809666-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809666-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809666-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809666-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809666-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
03/04/2025 06:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-06.2024.8.20.5600
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Matheus Rodrigo Siqueira Ferreira
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 11:20
Processo nº 0823406-56.2019.8.20.5001
Juizo de Direito da 1ª Vara de Execucao ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Paulo Vasconcelos de Assuncao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 08:20
Processo nº 0823406-56.2019.8.20.5001
Sociedade Cabral Fagundes LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Vasconcelos de Assuncao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2019 12:29
Processo nº 0801193-98.2021.8.20.5126
Anna Laura Soares de Oliveira
Municipio de Japi
Advogado: Laysa Daryna da Silva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 15:16
Processo nº 0801193-98.2021.8.20.5126
Anna Laura Soares de Oliveira
Municipio de Japi
Advogado: Franklin Henrique Silva de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 16:59