TJRN - 0827960-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE TEIXEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827960-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Réu: ESPÓLIO DE JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 10 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827960-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Réu: ESPÓLIO DE JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/07/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:19
Publicado Intimação de audiência em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:35
Publicado Intimação de audiência em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827960-58.2024.8.20.5001 Autor: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Réu: ESPÓLIO DE JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte ré (Id. 141361678), autorizando a realização da audiência de conciliação via CEJUSC na modalidade virtual, advertindo-se às partes, desde já, que provavelmente ocorrerá a data do ato, por se tratarem de pautas distintas.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 28/07/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 04/02/2025 14:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 10:55
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:47
Juntada de diligência
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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23/10/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 07:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 18/11/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2024 12:42
Recebidos os autos.
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05/09/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/09/2024 12:42
Decorrido prazo de autor em 01/09/2024.
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02/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 07:41
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:41
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827960-58.2024.8.20.5001 Parte autora: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Parte ré: JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega inexistirem valores a serem restituídos em favor da parte ré para fins de cumprimento da decisão concessiva de tutela, uma vez que retido integralmente o valor pago a título de sinal (“a”), trinta por cento do valor pago a título de ressarcimento de despesas administrativas (“b”), indenização referente a 0,5% do valor contratual do lote por cada mês que permaneceu com a posse e taxa de transferência (“c”) e eventuais débitos de IPTU e outros tributos (“d”), notadamente por se tratar de contrato celebrado após a Lei 13.786/2018.
Pois bem.
De início, transcrevo o teor do art. 32-A, que versa sobre a resolução contratual por culpa do adquirente, tal como o caso dos autos, em que alega o promovente a inadimplência contratual do requerido: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Destarte, ao pretender reter o valor do sinal, além o percentual de 30% a título de ressarcimento de despesas administrativas, ultrapassa-se o montante previsto no inciso II da lei supracitada, que prevê uma retenção limitada a 10% do valor atualizado do contrato.
Assim, fato é que não há dúvida que, segundo o quanto estabelecido contratualmente, o requerido, mesmo inadimplemente quanto ao contrato, persistirá com dívida superior a todo o montante que já pagou, em valor que resulta em onerosidade manifesta e viola o estabelecido no próprio artigo 53 do CDC, pois significa mais do que a perda integral do que pagou.
Frente a esta realidade, tenho que a retenção do sinal e de 30% do valor pago a título de ressarcimento de despesas administrativas não podem prevalecer, pois conduziriam à situação de onerosidade excessiva ao adquirente e consequente enriquecimento indevido da ré.
Assim, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga.
Veja-se sobre o tema precedentes do E.
TJSP: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIÁLOGO DAS FONTES.
Abusividade das "Condições para Eventual Rescisão Contratual".
Deve ser empregada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, a norma específica que regula a resolução do contrato - Lei 13.786/18 e o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que as disposições contratuais encontram limitações na cláusula geral da função social do contrato, entendo que a retenção de 20% dos valores pagos, a título de perdas e danos, é suficiente à finalidade a que se propõe e atende aos ditames legais, não sendo possível condená-la ao pagamento de outras despesas a pretexto do pacta sunt servanda, boa-fé objetiva ou supremacia da autonomia privada.
Desconto das despesas inerentes ao imóvel.
Recursos desprovidos"(TJSP; Apelação Cível 1119155-39.2021.8.26.0100; Relator (a): J.B.
Paula Lima; 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; j.: 09/06/2022) Por todo o exposto, na medida em que a rescisão se deu por culpa do comprador, entendo pela retenção de apenas 20% sobre os valores pagos, incluindo o sinal.
Outrossim, entendo, no momento, pelo afastamento da retenção em relação à taxa de fruição, uma vez que o contrato envolve lote não edificado (Id. 120004204) e o requerente não trouxe provas de que houve edificação posterior no local, conforme entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
MERA IMISSÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1897785 SP 2020/0250994-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) Portanto, FIXO como valor a ser depositado em juízo, para fins de eventual restituição à parte ré, neste momento de cognição sumária do feito, o percentual de 20% a título de sinal e despesas administrativas e afasto, ainda, eventual retenção devida pela taxa de fruição.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o depósito judicial dos valores, sob pena de não expedição do mandado de reintegração de posse.
Depositado o valor, CUMPRA-SE a decisão concessiva de tutela.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827960-58.2024.8.20.5001 Parte autora: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Parte ré: JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tavares de Melo Desenvolvimentos Imobiliários S/A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO com REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ESPÓLIO DE JOAQUIM INÁCIO DE OLIVEIRA, neste ato representado pela sua esposa, FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que pactuou junto ao falecido, em 10/01/2019, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado para aquisição de imóvel situado no Loteamento Altos de Goianinha, referente ao Lote 18 da Quadra 61.
Aduz ainda que, tendo falecido o requerido, seu espólio encontra-se inadimplente com as parcelas previamente ajustadas desde 20/04/202 e, embora enviada notificação extrajudicial, a parte ré se manteve silente.
Amparado em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito; e para que o Requerido seja compelida a desocupar o imóvel, reintegrando a posse à Requerente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
O processo foi originalmente distribuído à 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, no decisum de Id. 120017840, declarou-se incompetente para processar a demanda.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora fora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais (Id. 120135848).
Custas recolhidas em Id. 120311437.
Fundamento e decido.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, encontro subsídios necessários ao deferimento da tutela pretendida.
Explico.
A celeuma dos autos envolve a rescisão do pacto firmado entre as partes, em razão da alegada inadimplência contratual da ré.
Ao passo que não se declara, neste momento do processo, a regularidade ou irregularidade das atuações dos contratantes, expressa-se que é necessário o desenvolvimento da lide, a partir da maturação propiciada pelo contraditório e a dilação probatória, para melhor compreensão dos fatos e peculiaridades do caso concreto, a permitir o convencimento fundamentado do juízo.
Não há, porém, óbice para que este juízo se antecipe e determine os efeitos da resilição do contrato firmado entre as partes, notadamente porque, ocasionalmente, o contrato seria rescindido, visto o aparente desinteresse do contratante na manutenção do pacto, estando preenchido o requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Ademais, a rescisão neste momento poderia ser benéfica à parte ré, com a abstenção de novas cobranças em virtude da resilição a ser declarada.
Outrossim, denota-se indícios da inadimplência contratual da parte demandada, a partir da notificação extrajudicial enviada (Id. 120004207) e da planilha de débitos acostada (id. 120004208), adequando-se à previsão contida na cláusula 7.1 do negócio jurídico (id. 120004208).
O segundo requisito, referente ao perigo de ou risco ao resultado útil do processo encontra-se igualmente preenchido, porque a parte autora não poderá ser privada do gozo do imóvel, bem como a inadimplência das parcelas ensejará o acúmulo de incidência dos encargos, resultando em prejuízo financeiro a ambas as partes.
Porém, considerando que o contrato celebrado entre as partes prevê, expressamente em sua cláusula 11ª, a necessidade de devolução dos valores pagos em caso de rescisão contratual, seja por desistência do comprador ou por sua inadimplência, por uma questão de boa-fé contratual e segurança jurídica, entendo por condicionar o cumprimento da tutela ao depósito, pela empresa autora, dos valores a serem devolvidos à parte ré.
Assim, deverá a parte promovente depositar em juízo, mediante a apresentação de planilha de cálculos com base na cláusula 11ª, os valores a serem devolvidos em favor do espólio réu, em parcela ÚNICA, notadamente em atenção ao que restou fixado pelo C.
STJ no REsp nº 1300418/SC, sendo abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada do montante.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concernente ao perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que DECLARO a rescisão do contrato outrora celebrado entre a parte autora e o de cujus JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA, autorizando a imissão de posse da empresa autora no imóvel objeto da lide.
CONDICIONO a expedição do mandado de desocupação do imóvel e imissão de posse, com prazo de 30 dias, ao depósito em parcela única, pela parte requerente, dos valores a serem restituídos à parte ré, acompanhados de planilha demonstrativa do cálculo, no prazo de 15 dias.
Após, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora através de seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Acaso não seja possível viabilizar a intimação no endereço declinado na exordial, adote-se o endereço previsto no contrato de Id. 120004204, qual seja, Rua das Gameleiras, 169, Bosque das Gameleiras, Novo Horicente, Goianinha/RN, CEP 59.173-000.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
03/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827960-58.2024.8.20.5001 Autor: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Réu: JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO a presente demanda, em virtude da declaração de incompetência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID. 120017840).
INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Somente após retornem conclusos para decisão de urgência.
Inerte a parte autora, à sentença extintiva.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
30/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 20:52
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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