TJRN - 0800579-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE PINTO DA MOTA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABELLE CARVALHO GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800579-75.2024.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO, JULIANO DE CARVALHO DANTAS, FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, EDWAR ABREU GONCALVES, TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ, JOSE CARLOS MARQUES, ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réus / apeladas: MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, EDWAR ABREU GONCALVES e OUTROS, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157685431 ), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELLE CARVALHO GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PINTO DA MOTA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANO DE CARVALHO DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800579-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO, JULIANO DE CARVALHO DANTAS, FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, EDWAR ABREU GONCALVES, TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ, JOSE CARLOS MARQUES, ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO TIROL WAY em face de JOSÉ EUSTÁCIO AQUINO DE MORAIS FILHO, JULIANO DE CARVALHO DANTAS, FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, EDWAR ABREU GONCALVES, TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ, JOSE CARLOS MARQUES e ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em cumprimento a um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatório de vistoria nº 21.974 e documentação registrada sob o Doc-SEI 213.59.107, comprometeu-se a instalar detectores de fumaça em todas as unidades privativas empresariais da Torre Office do Condomínio até o dia 25 de janeiro de 2024; b) o descumprimento de tais medidas de segurança contra incêndio constituiria infração grave, podendo resultar na abertura de Processo Administrativo Infracional, na cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do Condomínio Tirol Way Office e na aplicação de multa de R$ 73.040,00 (setenta e três mil e quarenta reais); c) apesar das notificações realizadas e das assembleias gerais extraordinárias convocadas para deliberar sobre as adequações necessárias à renovação do AVCB, 89 (oitenta e nove) unidades empresariais permaneciam inertes quanto à instalação dos referidos equipamentos de segurança, dentre as quais as dez unidades dos réus listados na inicial; d) diiante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, agendassem a instalação dos detectores de fumaça em suas respectivas unidades, ou comprovassem a instalação já realizada.
Requereu, ainda, que, em caso de descumprimento, fosse autorizado o arrombamento das unidades, se necessário com acompanhamento policial, para a instalação dos equipamentos, com as despesas arcadas pelos réus inadimplentes.
A ação foi distribuída à 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Posteriormente, através da decisão de ID 113982271, o Juízo da 10ª Vara Cível declinou de sua competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, por reconhecer a conexão da presente demanda com o processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Em decisão interlocutória de ID 114019663 foi deferido o pedido de tutela de urgência .
A decisão determinou que os demandados, em 72 (setenta e duas) horas, entrassem em contato com a administração do Condomínio para agendar a instalação dos detectores de fumaça ou comprovassem a instalação já realizada.
O pedido de arrombamento das unidades foi reservado para avaliação posterior, em caso de descumprimento.
Após o deferimento da tutela, foram expedidos mandados de intimação e citação para todos os réus.
Ao longo do processo, houve diversas comunicações e manifestações das partes.
Em petição de ID 120446210 a parte autora requereu a extinção do processo com resolução de mérito em face de Edwar Abreu Gonçalves, José Eustácio Aquino de Morais Filho, Francisco Jackson de Lima Lopes, Roberto Fagundes de Barros Júnior, Tonio Fernando Silveira Mariz, José Carlos Marques e Rogaciano Soares da Silveira, alegando que estes réus cumpriram a obrigação imposta.
Foi proferido despacho (ID 120590743) reservando a análise dos pedidos de extinção parcial e identificando que apenas Juliano de Carvalho Dantas, Maria das Graças e Silva de Lacerda e Mota & Advogados Associados ainda não haviam tido a situação de cumprimento da obrigação confirmada, ou haviam tido o agendamento pendente.
Posteriormente, a situação de cumprimento foi confirmada para Juliano de Carvalho Dantas e Mota & Advogados Associados.
Apenas a ré MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA (unidade 2009) não comprovou o cumprimento da obrigação, mesmo após ter agendado a instalação e ter sido reiteradamente intimada a se manifestar, conforme certidão de ID 148293171. É o relatório.
A presente demanda versa sobre obrigação de fazer, consistente na instalação de detectores de fumaça em unidades empresariais de condomínio, em cumprimento a Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Corpo de Bombeiros Militar, em face da inércia dos condôminos em providenciar tal medida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a obrigação de providenciar medidas de segurança contra incêndio e pânico, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas, recai sobre o condomínio e seus condôminos, conforme o dever de prevenção imposto pela legislação pertinente, notadamente o Código Civil Brasileiro e as normas técnicas e regulamentares específicas.
O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, estabelece o dever do condômino de não realizar obras ou atividades que possam prejudicar a segurança da edificação, o que abrange, por interpretação lógica e teleológica, a manutenção e instalação de sistemas de segurança como os detectores de fumaça.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...); IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Adicionalmente, o artigo 1.348, inciso V, do mesmo diploma legal, impõe ao síndico a função de zelar pela conservação e guarda das partes comuns e pela prestação de serviços que interessem aos possuidores, o que inclui a segurança coletiva: Art. 1.348.
Compete ao síndico: (,,,) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; No caso dos autos, a necessidade da medida é incontroversa e urgente, uma vez que o Condomínio Tirol Way firmou um TAC com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu um prazo peremptório (25 de janeiro de 2024) para a instalação dos detectores de fumaça na Torre Office, sob pena de severas sanções, incluindo multa e cassação do AVCB.
Tal situação configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a coletividade do condomínio, tanto pela exposição a riscos de incêndio quanto pelas penalidades administrativas e financeiras que o Condomínio pode sofrer em razão da inércia de alguns condôminos.
A tutela de urgência foi devidamente concedida, demonstrando o reconhecimento judicial da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ao longo da tramitação processual, verificou-se que a maioria dos réus, após a propositura da ação e a concessão da tutela de urgência, ou mesmo antes para alguns, diligenciou o cumprimento da obrigação imposta: José Eustácio Aquino de Morais Filho (unidade 2001), Juliano de Carvalho Dantas (unidade 2003), Francisco Jackson de Lima Lopes (unidade 2008), Mota & Advogados Associados (unidade 2010), Roberto Fagundes de Barros Junior (unidade 2103), Edwar Abreu Gonçalves (unidade 2111), Tonio Fernando Silveira Mariz (unidade 2204), José Carlos Marques (unidade 2207) e Rogaciano Soares da Silveira (unidade 2210), todos comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer.
Para estes nove réus, o objeto da ação foi satisfeito, configurando a perda superveniente do interesse processual em relação a eles.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação de que a transação ou a renúncia da pretensão da ação.
No caso, o reconhecimento do cumprimento da obrigação implica a procedência do pedido em relação aos referidos demandados, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Contudo, a situação da ré MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA (unidade 2009) é distinta, pois, embora tenha sido devidamente intimada e tenha manifestado intenção de agendar a instalação do detector, a instalação não ocorreu devido ao descumprimento do acordado pela demandada.
Tal fato foi corroborado pela certidão de secretaria (ID 148293171), que confirmou a ausência de manifestação da ré para justificar a não instalação.
Dessa forma, a obrigação de fazer imposta na tutela de urgência permanece pendente de cumprimento pela ré Maria das Graças e Silva de Lacerda.
A resistência em cumprir uma medida essencial à segurança coletiva do condomínio, que se insere no contexto das obrigações condominiais e da legislação de segurança contra incêndio, não pode ser tolerada.
Quanto ao pedido de autorização para arrombamento da unidade para instalação dos detectores, inicialmente reservado para avaliação ulterior, torna-se agora pertinente.
O artigo 536 do Código de Processo Civil permite que o juiz determine as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer.
Assim, diante da resistência da ré Maria das Graças e Silva de Lacerda, e considerando o interesse público e a segurança de todos os condôminos e frequentadores do empreendimento, a medida coercitiva do arrombamento da unidade, acompanhada das devidas cautelas (oficial de justiça e, se necessário, força policial), é justificada para garantir o cumprimento da obrigação, subsidiando-se as despesas decorrentes pela própria ré.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a presente ação de obrigação de fazer, para homologar o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação aos réus: JOSÉ EUSTÁCIO AQUINO DE MORAIS FILHO (unidade 2001); JULIANO DE CARVALHO DANTAS (unidade 2003); FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES (unidade 2008); MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (unidade 2010); ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR (unidade 2103); EDWAR ABREU GONÇALVES (unidade 2111); TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ (unidade 2204); JOSÉ CARLOS MARQUES (unidade 2207); e ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA (unidade 2210).
Condeno cada um dos réus acima listados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo procedente o pedido em relação à ré MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA (unidade 2009), para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 114019663) e determinar que a ré proceda à imediata instalação dos detectores de fumaça em sua unidade empresarial (sala 2009), em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974.
Concedo ao Condomínio Tirol Way a autorização para, após prévia intimação judicial da ré e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento espontâneo da obrigação, proceder ao arrombamento da unidade empresarial nº 2009, acompanhado de Oficial de Justiça e, se necessário, força policial, para a instalação dos detectores de fumaça.
Condeno MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA ao pagamento das despesas decorrentes da instalação dos detectores de fumaça, incluindo eventuais custos com o arrombamento e demais medidas coercitivas, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser ressarcidas ao Condomínio Tirol Way ou cobradas diretamente da ré por meio de execução forçada.
Condeno MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como sobre os custos apurados em liquidação de sentença, em favor dos advogados da parte autora, em virtude da sucumbência (art. 85 do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800579-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO, JULIANO DE CARVALHO DANTAS, FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, EDWAR ABREU GONCALVES, TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ, JOSE CARLOS MARQUES, ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA DESPACHO Dos dez demandados, há informação nos autos de que nove cumpriram a obrigação de fazer consistente na instalação do detector de fumaça em suas respectivas salas comerciais.
Em relação à unidade 2009, de propriedade de MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA, que seria a última pendência, verifica-se que consta dos autos o documento de ID. 114373808, do qual se extrai que desde 30/01/2024 foi solicitado ao condomínio autor a instalação do equipamento, cujo agendamento ficou pendente.
Intime-se a parte autora, bem como a demandada MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA, por seus advogados, a fim de que se manifestem a respeito no prazo de 15 dias, esclarecendo se a instalação do equipamento já ocorreu e em caso negativo, o motivo pelo qual se encontra pendente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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03/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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27/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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13/11/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:39
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:39
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:39
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:39
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800579-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO, JULIANO DE CARVALHO DANTAS, FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, EDWAR ABREU GONCALVES, TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ, JOSE CARLOS MARQUES, ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA DESPACHO Nos termos do despacho de ID. 119957632, reservo a análise do pedido de extinção parcial para momento processual posterior.
Dos dez demandados, sete instalaram o equipamento, restando cumprir a obrigação JULIANO DE CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA e MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Colhe-se do documento de ID. 114373808, que em 30/01/2024 a demandada MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA solicitou ao condomínio autor a instalação do equipamento, cujo agendamento ficou pendente.
O mesmo se diga em relação ao requerido JULIANO DE CARVALHO DANTAS, que no cumprimento da diligência de citação (ID. 114107996) informou não se opor a instalação.
Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste em 15 dias se persiste o interesse em relação aos condôminos JULIANO DE CARVALHO DANTAS e MARIA DAS GRAÇAS E SILVA DE LACERDA.
Por fim, intime-se o autor a fim de que promova a citação de MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS no prazo de 15 dias, haja vista a falta de confirmação de recebimento da citação eletrônica de ID. 114450232.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EDWAR ABREU GONCALVES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDWAR ABREU GONCALVES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800579-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO, JULIANO DE CARVALHO DANTAS, FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, EDWAR ABREU GONCALVES, TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ, JOSE CARLOS MARQUES, ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA DESPACHO Reservo para análise posterior os pedidos de extinção do feito sem resolução do mérito.
Colhe-se dos autos que houve a citação válida, tão somente, dos réus JULIANO DE CARVALHO DANTAS (ID 114107995), MARIA DAS GRACAS E SILVA (ID 114416313 e ID 114373800), ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR (ID 117318482) e EDWAR ABREU GONCALVES (ID 119137892 e ID 119062682).
Quanto aos demais réus, houve entrega de mandado a terceiro e alguns e-mails encaminhados pelo oficial de justiça não foram recebidos, ou houve o registro de ciência de terceiro estranho à lide, de sorte que se impõe o reconhecimento da invalidade da citação destes.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a regular citação dos demais demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se pronunciar acerca da informação contida em ID 117318482, segundo a qual o réu ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR já teria instalado o detector de fumaça desde a entrega do imóvel pela construtora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:25
Juntada de devolução de ofício
-
12/04/2024 06:50
Decorrido prazo de ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:24
Juntada de diligência
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGACIANO SOARES DA SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TONIO FERNANDO SILVEIRA MARIZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON DE LIMA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANO DE CARVALHO DANTAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANO DE CARVALHO DANTAS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:00
Juntada de diligência
-
02/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:52
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:52
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:47
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:39
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:30
Juntada de diligência
-
01/02/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:34
Juntada de diligência
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:41
Juntada de diligência
-
26/01/2024 12:37
Apensado ao processo 0800582-30.2024.8.20.5001
-
26/01/2024 12:33
Apensado ao processo 0800458-47.2024.8.20.5001
-
26/01/2024 12:32
Apensado ao processo 0800547-70.2024.8.20.5001
-
26/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:00
Declarada incompetência
-
23/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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