TJRN - 0827327-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:51
Publicado Citação em 26/04/2024.
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05/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/12/2024 13:16
Publicado Citação em 26/04/2024.
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04/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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15/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827327-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYARA DO NASCIMENTO GONCALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA KAYARA DO NASCIMENTO GONÇALVES ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, solicitando a exibição de contrato celebrado com a parte ré.
O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados.
Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide. É o relatório.
Decido.
As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, a lesão a direito, ainda que hipoteticamente, resta configurada na medida em que o réu não entregou a cópia do instrumento contratual pertencente à parte autora no momento da contratação, consoante assertivas extraídas da petição inicial.
Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido cópia do contrato firmado entre as partes, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal.
Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de exibir o contrato, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente.
Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa.
Nesse sentido é a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: " Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Acaso tenha ajuizado ação revisional, a parte autora providencie a juntada do contrato aos autos da revisional no prazo de dez dias a contar da publicação desta sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:46
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827327-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: KAYARA DO NASCIMENTO GONCALVES Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos movida por KAYARA DO NASCIMENTO GONÇALVES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a parte legítima é a Return Capital Serviços de Recuperação de Créditos S/A.
Contudo, a inscrição negativa apresentada pela parte autora foi realizada pela parte demandada e não pela RETURN.
Com efeito, que tem o crédito atualmente é a ré, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não iria excluir as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827327-47.2024.8.20.5001 Autora: KAYARA DO NASCIMENTO GONÇALVES Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 120187141), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Por sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infraidentificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para apresentar todos os documentos solicitados, no prazo de trinta dias, a saber, CONTRATOS DE NÚMERO 46.***.***/0007-02 e 46.***.***/9988-25, devidamente assinado pelo autor, documentos pessoais entregues à época da suposta contratação, e comprovantes de residência entregue à época da suposta assinatura do contrato, a comprovação da entrega do suposto cartão que gerou a negativação do nome do autor ou apresentar defesa no prazo de cinco dias.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24042322152010400000112193488 e 24042411280895300000112199390, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0827327-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KAYARA DO NASCIMENTO GONCALVES Demandado(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Natal/RN, 24/04/2024 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
24/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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