TJRN - 0827615-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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04/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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11/11/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827615-92.2024.8.20.5001 Parte autora: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA Parte ré: DENNYS LUCAS XAVIER e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
CUSTÓDIO RICARDO ARRAIS NETO e FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, opuseram os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 121560658, nos autos da demanda ajuizada por EDIVAL CRISMIM DE OLIVEIRA, todos qualificados e patrocinados por advogados.
Discorreu em seus aclaratórios, em suma, que o reconhecimento da pretensão do Embargado-Autor pela SICOOB POTIGUAR em desfavor dos Embargantes implica que não houve a perda do objeto desta ação, necessitando o seu regular trâmite para que seja conferido o direito desses de terem o julgamento de mérito sobre as alegações que foram lançadas contra si.
Pontuaram que a Decisão embargada deixou de observar que a manifestação da Comissão Eleitoral da Sicoob Potiguar representou um atendimento da pretensão do Embargado, como resposta à intimação do Agravo de Instrumento e, uma vez alcançado o objetivo desse, houve o encerramento do feito sem que os Embargantes tivessem sequer a oportunidade de manifestação.
Ventilaram que a Decisão do Agravo de Instrumento, decorrente dessa ação principal, portanto, gerou efeitos concretos na limitação de direitos dos Embargantes, sem observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não houve perda do objeto e há interesse processual dos Embargantes no prosseguimento da Demanda para demonstração da improcedência dos argumentos acolhidos pela Comissão Eleitoral da Sicoob Potiguar.
Ao final, concluíram seus aclaratórios pugnando pela admissão dos presentes embargos e, ainda, o seu provimento para anular a sentença vergastada e determinar a intimação das partes acerca do pedido de desistência da ação e a SICOOB POTIGUAR sobre o acolhimento da pretensão do Autor quanto a eliminação da chapa 2, do processo eleitoral.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração ao Id. 121777502.
Intimado (Id. 121777505), o embargado ofereceu suas contrarrazões no Id. 122009316.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença extintiva/terminativa proferida, segundo o qual o Embargante se insurge contra os fundamentos utilizados por esta julgadora.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que foi suficientemente fundamentado na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Na realidade, está nítido por meio de suas alegações que o Embargante discordou completamente do desfecho do processo, requerendo inclusive o prosseguimento do feito, a fim de que os pedidos do Autor – que, como dito, perdeu o objeto – seja reexaminado sob o prisma do julgamento nos termos do Art. 487, do CPC, o que não se afigura possível.
O embargante também comete um equívoco em seu arrazoado, tendo em vista que não havia possibilidade de sua intimação, porquanto não foram integrados à lide principal.
Tanto é verdade, que no dispositivo da decisão vergastada sequer houve a condenação em honorários de sucumbência, justamente porque não ocorreu a triangulação processual.
Na verdade, acaso o Embargante tenha sentido algum constrangimento em virtude o ajuizamento da demanda pelo Embargado, ou tenha sofrido algum tipo de assédio processual, danos morais etc, este poderá promover a demanda autônoma cabível ou, se assim não entender, ainda poderá interpor o recurso de apelação cível, pois do ponto de vista técnico-processual, a sentença proferida por esta Magistrada foi perfeita não tem nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os Embargantes apenas não concordam com a extinção do processo sem resolução do mérito, por causa da perda superveniente do objeto.
Claro e evidente que os Embargantes utilizam de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo.
Desta feita, fica nítido o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantenho incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (Id. 121560658).
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827615-92.2024.8.20.5001 Parte autora: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA Parte ré: DENNYS LUCAS XAVIER e outros (3) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada em 24/04/2024 por EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, em desfavor de SICOOB POTIGUAR, DENNYS LUCAS XAVIER, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS e CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, todos qualificados, estando somente os demandantes patrocinados por advogado.
Em última petição carreada aos autos, o Demandante comunicou a perda superveniente do objeto (Id. 121249737) e juntou documento comprobatório.
Vieram conclusos É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De fato, um dos pedidos de mérito do Demandante consiste em declarar a inelegibilidade do Sr.
Dennys Lucas Xavier, por não preencher os requisitos para candidatura no momento de sua inscrição, além de obter a exclusão da "Chapa 02" do pleito, eis que, uma vez inelegível o Sr.
Dennys Lucas Xavier, a Chapa 02 não se viabiliza por não completar o número mínimo de 05 integrantes no momento do seu registro e, sucessivamente, a declaração da inelegibilidade do Sr.
Custódio Ricardo Arrais Neto, por força do Art. 65 do Estatuto da Cooperativa, conforme fundamentação acima. .
Na hipótese, verifica-se que a própria comissão eleitoral se reuniu no dia 13/05/2024 e decidiu que a candidatura do Demandante, o Sr.
Edival Crispim, na qualidade de representante da Chapa 01 restou prejudicada, primeiramente, por ele não ser mais candidato ao pleito eleitoral, deixando de existir o interesse no pleito, bem como, as demais pessoas relacionadas nas impugnações, quais sejam, os Srs.
Dennys Lucas Xavier, Sr.
Custódio Ricardo Arrais Neto e o Sr.
Francisco Diego Costa Dantas também não são mais candidatos à eleição.
Em sendo assim, resta patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso, o que conduz à extinção da demanda pela perda do objeto.
A perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Deste modo, ausente uma das condições da ação resultante da perda superveniente do interesse processual, resultando na desnecessidade do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Custas processuais a cargo da parte autora já adiantadas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois os Réus não constituíram advogado nos fólios.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Havendo apelação cível, retornem para o exercício do juízo de retratação (Art. 485, § 7°, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827615-92.2024.8.20.5001 Parte autora: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA Parte ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada em 24/04/2024 por EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, em desfavor de SICOOB POTIGUAR, DENNYS LUCAS XAVIER, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS e CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: A) a SICOOB POTIGUAR é uma cooperativa de crédito que vem passando por eleições periódicas a cada 4 (quatro) anos, encontrando-se atualmente em processo para eleição dos membros do Conselho de Administração para o período de 2024 a 2028, conforme se faz prova o regulamento eleitoral; B) é candidato à Presidência do Conselho de Administração da COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, através da sua participação e inscrição da candidatura pela “Chapa 01”, conforme lista de candidatos divulgada no último dia 19 de abril de 2024, conforme CA 26/2024 - diretoria executiva; C) para surpresa do Autor, houve a homologação também da "Chapa 2" e, como o regulamento da eleição não prevê a impugnação do ato publicado no dia 19/04/2024, o Demandante recorre ao judiciário para tanto, com o fim de salvaguardar os direitos dos Cooperados, porquanto a eleição ocorrerá no próximo sábado dia 27 de abril de 2024; D) a "Chapa 2", ora impugnada, apresenta a mais completa impossibilidade de prosseguir no pleito eleitoral, seja por fraude no momento da sua inscrição, seja por ausência dos requisitos necessários para investidura do cargo por parte do Sr.
Candidato a Presidente, bem como de demais membros; E) a "Chapa 2" teve sua candidatura divulgada em 19/04/2024, através da CA 26/2024 da diretoria executiva no número mínimo exigido de componentes, quais sejam, Sr.
Custódio Ricardo Arrais Neto para presidente, Sr.
Francisco Diego Costa Dantas, como vice-presidente, Sr.
Michael Fabro Almeida Bezerra do Nascimento para secretário, Sr.
Dennys Lucas Xavier como conselheiro vogal e o Sr.
Sidney Norinho de Assis também como conselheiro vogal, porém, a inscrição do Sr.
Dennys Lucas Xavier é nula, tendo em vista que ele não era cooperado da SICOOB POTIGUAR no momento de sua inscrição, o que é vedado pelo estatuto e pela lei complementar n.º 130, com redação dada pela LC n.º 196/2022, art. 5°, que regulamenta o cooperativismo de crédito; F) no caso da SICOOB, não existe previsão estatutária para a contratação de conselheiros independentes não associados, sendo, dessa maneira, absolutamente equivocada e ilegal a tão só ideia de candidaturas de não associados e, inclusive, para apresentar sua candidatura, cada candidato teve que declarar ser associado, consoante documentos exigidos, conforme consta da “declaração do candidato” e “declarações e autorizações”; G) utilizando-se do direito previsto no Art. 14, V do Estatuto Social da Cooperativa, observou-se que no momento da inscrição da chapa, o candidato a Conselheiro DENNYS LUCAS XAVIER não era cooperado, embora tenha assinado documento afirmando, sob as penas da Lei, que ostentaria tal condição, entretanto, sua ficha somente foi preenchida em 15/04/2024 e sua subscrição de capital somente em 19/04/2024, chamando atenção ainda para que a abertura de conta (apenas um passo para associação) ocorreu quando o período de inscrições já tinha se encerrado, desafiando os artigos 13 e 65, do Estatuto, o que torna a declaração de Dennys uma declaração falsa, pois ainda não era associado; H) o candidato a presidente (Sr.
Custódio Ricardo Arrais Neto) também não preenche os requisitos para candidatura, em infringência ao art. 65, inciso IV, do estatuto, pois ele responde a processos judiciais por irregularidades cometidas pessoalmente no exercício do encargo de Síndico do Condomínio Fazenda Real, valendo-se, inclusive, de sua posição de Presidente do Sicoob Potiguar, como por exemplo na ação judicial n.° 0805466-67.2023.8.20.5121, segundo o qual percebeu-se nas prestações de contas aparentes desvios de valores do condomínios praticados por Custódio, em favor da AESP – Associação Estadual dos Servidores Públicos do RN, da qual o Sr.
Custódio esteve há frente durante muitos anos e que as acusações estão pendentes de julgamento, todas relacionadas a suspeita de ilegalidades na sua eleição para síndico do Condomínio Fazenda Real e suspeitas de desvios financeiros praticados no condomínio através da AESP, com a qual possui íntima ligação; I) o Sr.
Custódio não preenche o requisito da reputação ilibada exigida para exercer o cargo de presidente da Chapa 2, em ofensa direta ao Art. 65, II, do Estatuto Social SICOOB, dada a percepção de uma integridade moral e ética do indivíduo e pelas graves suspeitas e processos que pesam sobre ele, bem como que Custódio deixou de ser diretor da AESP para dirigir a CAIXESP, ou seja, o conflito de interesse que antes era direto passou, apenas, a ser indireto, porém mantendo o Sr.
Custódio todo o controle da AESP, como se viu no processo da Fazenda Real, tendo em vista que mesmo afastado da AEPS o Sr.
Custódio continuou prestando serviços mediante um contrato de assessoria, com o fim de ajudar a Sra. “Paloma”, o que, por si, já é reprovável, eis que se trata do então presidente do SICOOB assessorando outra instituição com a qual o SICOOB possui negócios, há operações de crédito em andamento e, claramente, isto configura grave conflito de interesse; J) por último, o Sr.
Francisco Diego Costa Dantas também não reúne as condições para exigibilidade com base no Art. 65, II, do Estatuto Social SICOOB, pois responde a processos judiciais, os quais, inclusive com apuração de operações ilegais por fraudes de licitação e, em 2004 por ter sido flagrado em Teresina/PI tentando fraudar prova de vestibular, consoante divulgado nas mídias sociais, motivos pelos quais, Custódio, Francisco e Dennys Lucas não reúnem as condições previstas para candidatura, o que inviabiliza a chapa; K) a Comissão Eleitoral homologou inadvertidamente uma Chapa totalmente inviável, eis que composta por um número de membros que somente foi alcançado em decorrência de uma inscrição, mediante declaração fraudulenta, de não cooperado e, além disso, dois deles não reúnem as condições para candidatura; L) as inscrições já foram divulgadas no dia 19/04/2024, houve impugnação na data de 23/04/2024, porém sem data para julgamento e a eleição ocorrerá já no dia 27/04/2024 que se aproxima; e Amparados em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postulou a concessão da tutela de urgência para: a) declarar a inelegibilidade do Sr.
Dennys Lucas Xavier, por não preencher os requisitos para candidatura no momento de sua inscrição; b) a exclusão da "Chapa 02" do pleito, eis que, uma vez inelegível o Sr.
Dennys Lucas Xavier, a Chapa 02 não se viabiliza por não completar o número mínimo de 05 integrantes no momento do seu registro; c) sucessivamente, a declaração da inelegibilidade do Sr.
Custódio Ricardo Arrais Neto, por força do Art. 65 do Estatuto da Cooperativa, conforme fundamentação acima, bem como do Sr.
Francisco Diego Costa Dantas; ou, d) sucessivamente que determine à Comissão Eleitoral que julgue, fundamentadamente, a impugnação apresentada.
Com a petição inicial, vieram documentos (Id. 119910729) O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 119912130.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA/SIGILO PROCESSUAL: Noto que no momento da distribuição da demanda e cadastramento do processo foi incluído o sigilo processual no sistema PJ-e.
Porém não houve pedido expresso e nem justificativa nesse sentido na exordial.
Assim, de imediato providencio o levantamento do sigilo (segredo de justiça), com base na regra do artigo 93, inciso IX, CF/88 e artigos 11 e 189, CPC.
II - DA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA NO PJ-e: Passo a corrigir, de ofício, o equívoco cometido pelo Demandante no momento do protocolo do processo no PJ-e.
Foi cadastrado no sistema PJ-e a pessoa jurídica denominada “COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL”, mas os fatos narrados e os pedidos da exordial não dizem respeito a referida pessoa jurídica, inclusive a petição inicial anexa ao Id. 119910010 qualifica o Réu como SICOOB e cadastrou como CREDIPOL.
DETERMINO que a secretaria retifique IMEDIATAMENTE o cadastro do processo no PJ-e, figurando no polo passivo a SICOOB POTIGUAR, CNPJ sob o número 02.***.***/0001-23 e EXCLUINDO a CREDIPOL.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS RÉUS: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico dos Réus para que sejam concretizadas as citações eletrônicas na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em tela, tratam-se de pleitos de tutela de natureza satisfativa e também cautelar, na medida em que o Demandante, na condição de candidato da "Chapa 1" ao pleito em curso para o Conselho de Administração - período de 2024 a 2028, postulou, em síntese, cumulativamente ou sucessivamente: “a declaração da inelegibilidade do Sr.
Dennys Lucas Xavier, por não preencher os requisitos para candidatura no momento de sua inscrição; a exclusão da Chapa 02 do pleito, eis que, uma vez inelegível o Sr.
Dennys Lucas Xavier, a Chapa 02 não se viabiliza por não completar o número mínimo de 05 integrantes no momento do seu registro; sucessivamente, a declaração da inelegibilidade do Sr.
Custódio Ricardo Arrais Neto, por força do Art. 65 do Estatuto da Cooperativa, conforme fundamentação acima, bem como do Sr.
Francisco Diego Costa Dantas; ou sucessivamente que determine à Comissão Eleitoral que julgue, fundamentadamente, a impugnação apresentada.” Fundamentou os pleitos, em suma, em um vício formal no momento da inscrição de um dos candidatos, componente da chapa 2, Sr.
Dennys, bem assim em razão de alguns fatos com repercussão judicial que recaem sobre outros dois candidatos (Sr.
Custódio e Sr.
Francisco Diego), estes últimos afastados por não preencher o requisito da reputação ilibada.
Pois bem, quanto ao primeiro ponto destacado na petição inicial, em relação a suposta inelegibilidade do Sr.
Dennys Lucas Xavier, por não ser cooperado associado no momento de sua inscrição para composição da chapa 2, passo a apreciar.
Dos documentos anexados neste momento de cognição sumária, chamo atenção para o que dispõe o “REGULAMENTO ELEITORAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR SICOOB POTIGUAR”, isto é, com base no capítulo IV, dos requisitos básicos de candidaturas (Id. 119910739 - Pág. 2): Nesse prisma, visualizo que o capítulo V, inciso II, exige que os candidatos preencham e assinem a declaração anexo II do regulamento.
Na referida declaração do candidato, anexa ao Id. 119910746, percebo que o ponto 1 exige que o candidato declare que “é associado da cooperativa de crédito potiguar”.
Todavia, analisando as referidas exigências com fundamento no estatuto da cooperativa, em seus artigos 64 e 65 assim dispõem (Id. 119910733 - Pág. 29 e 30): “SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 64 – O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos estatutários da Cooperativa está disciplinado em regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral.
Art. 65 - Constituem condições básicas para o EXERCÍCIO dos cargos de administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito: (destaque proposital) I. ser associado pessoa natural da Cooperativa; II. ter reputação ilibada; III. não estar declarado inabilitado para cargos de administração de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e de entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; IV. não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, SPC e SERASA ou qualquer outro serviço de proteção ao crédito, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; V. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente; VI. não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa de crédito; VII. ser residente no País; VIII. não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.” Nessa perspectiva, em que pese exista uma dúvida fundada de que o Sr.
Dennys Lucas Xavier supostamente não ostentava a condição de associado dentro do prazo limite estabelecido pela comissão eleitoral para se inscrever no aludido pleito, veja que o estatuto da cooperativa exige a condição de "associado pessoa natural da cooperativa" para o EXERCÍCIO do cargo (art. 65, do Estatuto do SICOOB) e não para concorrer ao pleito.
A isso, some-se o fato de que o documento anexo ao Id. 119910741, alusivo as divulgações de candidaturas, concedeu um prazo para que eventuais vícios e descumprimentos fossem sanados, vejamos: “2.
Nos termos do Regulamento Eleitoral, caso a Comissão eleitoral identifique o descumprimento de algum dos dispositivos previstos no Regulamento Eleitoral e Estatuto Social do Sicoob Potiguar, será concedido prazo para a chapa/candidato regularizar a situação até a eleição.
No entanto, solicitamos que os comprovantes de eventual regularização de pendências reportadas, sejam prontamente apresentados à comissão eleitoral para validação.” Não obstante isso, a mera juntada de uma ficha de abertura de conta (documento anexo ao Id. 119910010 - Pág. 8, no bojo da petição inicial), segundo o qual consta que o Réu Sr.
Dennys não teria cumprido o requisito de associado, sem que o Demandante tenha cumprido com o seu dever processual inequívoco de produzir a prova cabal de que ele não ostenta a condição de associado, principalmente porque a própria comissão aceitou a correção e saneamento de tais vícios, enfraquece, pois a probabilidade do direito.
Em outras palavras, ao que me parece, nesse momento de cognição sumária, é que a comissão eleitoral observou que faltava a prova de associado da pessoa natural do Sr.
Dennys e assim concedeu prazo para regularizar, o que teria sido efetuado pelo referido Senhor.
Consequentemente, a princípio, sem ouvir o réu, não se pode dizer que este faltou com a verdade.
Pois, se não há nas normas da eleição ou normas estatutárias expressamente previstas que para fazer a inscrição como candidato da chapa a pessoa natural seja associado, este pode ter se declarado associado em virtude de fazer parte de alguma pessoa jurídica associada, nos termos do art. 10, VI do Estatuto Social da Sicoob Potiguar (ID Num. 119910733).
Superada essa questão do Sr.
Dennys, constato que o Demandante também não juntou a cópia da impugnação que menciona em seus pedidos na exordial (item 4.4, dos pedidos), nem cópia do referido protocolo junto à comissão eleitoral, a fim de compelir a referida comissão a se manifestar sobre a aludida impugnação aos requisitos formais da eleição, ônus que competia somente a Parte Autora.
Além disso, não juntou nenhum documento sobre a fase prevista no cronograma eleitoral denominada "Análise e Homologação das Candidaturas", documento que provavelmente traria as razões da homologação das candidaturas.
De mais a mais, no que diz respeito ao requisito da reputação ilibada dos candidatos Custódio e Francisco, frise-se que se trata de uma questão de elevado grau de subjetividade e que requer o amplo reconhecimento social da idoneidade moral de cada pessoa, tendo em mira que a conduta ilibada consiste no comportamento que permite qualificar a pessoa como moralmente idôneo/idônea.
Tratam-se de alegações que requer ampla discussão probatória, o que não é possível pela via estreita do regime das tutelas de urgência, momento no qual se requer um lastro mínimo da probabilidade do direito, no caso, não evidenciado.
Até porque, nos presentes fólios, o Demandante trouxe apenas a cópia de um processo n.º 0805466-67.2023.8.20.5121, segundo o qual o Sr.
Custódio Ricardo é Réu, mas que ainda não há nenhum pronunciamento judicial sobre o mérito.
E no tocante ao Sr.
Francisco, juntou apenas uma matéria jornalística ao Id. 119910010 - Pág. 21, com meras acusações, desprovidas de provas suficientes sobre tais fatos criminais.
Sobretudo, não se despreza o caráter interna corporis de tais alegações que também interessa a comissão eleitoral analisar dentro do seu escopo de atuação, pois tais pontos muito se aproxima de uma questão de compliance da empresa SICOOB.
Finalmente, muito embora exista urgência do pedido formulado, porquanto as eleições vão acontecer no próximo sábado, dia 27/04/2024, não existe nessa fase inicial a prova suficiente da probabilidade do direito alegado.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Sigilo processual já levantado via sistema.
Recebo a presente ação, por preencher os requisitos da inicial e pagas as custas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação VIRTUAL, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC);A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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