TJRN - 0802768-70.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802768-70.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCILEIDE FELIX PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 121786980, a parte credora efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Levando-se em conta o fornecimento de dados bancários pela credora no Id. 122159704, expeça-se alvará em prol de NILDEVAL CHIANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 18.***.***/0001-46, no valor de R$ 54,83 (cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 3502-5, Conta 32818-9.
Após, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 05:35
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:35
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:55
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802768-70.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCILEIDE FELIX PINHEIRO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 116509455) alegando excesso de execução, tendo realizado o depósito no valor de R$ 2.708,50, apontando como devida a quantia.
A parte exequente, através da petição de Id. 117513903, concordou com a argumentação da executada. É o que importa relatar.
Decisão: Preambularmente, não vejo como isentar a parte exequente do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tendo em vista a instauração do contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim o reconhecimento, pela própria exequente, quanto a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados, hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Dessa feita, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, que resulta na quantia de R$ 54,83 (cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeça-se alvará da seguinte forma: I) em prol de Diana Tavares de Moura, CPF nº *94.***.*43-00, no valor de R$ 2.708,50, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 1845-7, Conta corrente 51397-0; Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 06:29
Decorrido prazo de JUCILEIDE FELIX PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:18
Processo Reativado
-
31/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:53
Juntada de acórdão
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17/05/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2021 09:59
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:57
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:04
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 17:50
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 12:58
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2021 03:20
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 09:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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05/12/2020 07:04
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 07:04
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 07:04
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 06:39
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:44
Outras Decisões
-
16/10/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:35
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:35
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:04
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:04
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:04
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 01:02
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:02
Decorrido prazo de VALMIR BEZERRA DE ARAUJO em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:02
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:00
Expedição de Alvará.
-
29/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 16:45
Juntada de termo
-
22/10/2019 03:01
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2019 20:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2019 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 02:56
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 01:00
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 01:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 01:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2017 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2017 14:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/03/2017 14:57
Audiência conciliação realizada para 29/03/2017 08:30.
-
16/03/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 15:49
Audiência conciliação designada para 29/03/2017 08:30.
-
27/01/2017 16:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/01/2017 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 09:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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