TJRN - 0800335-47.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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29/04/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800335-47.2024.8.20.5131 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RAFAELA NUNES DE QUEIROZ, LUIZ EDUARDO NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de divórcio e guarda, ajuizada por RAFAELA NUNES DE QUEIROZ e LUIZ EDUARDO NUNES, o casal possui uma filha, menor impúbere, qual seja; MARIA JÚLIA NUNES..
O acordo firmado entre as partes se encontra registrado no documento de ID 116056580.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo ID. 116785350. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. 2.
Dos Alimentos da Prole.
As partes em tela entabularam acordo acerca da regulamentação da convivência e alimentos no tocante ao filho menor de idade, respeitando os ditames legais e levando em consideração o melhor interesse da criança, inexistindo vício que obste a homologação da avença, em ID.116056580.
Assim foi a avença: sobre os alimentos, o genitor compromete-se pagar o valor equivalente a 28,34% (vinte oito vírgula trinta e quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente no quantum de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser transferido para a conta bancária: Banco Nu pagamentos S.A - 0260, agência nº 0001, conta corrente nº 2050370-5, de titularidade da genitora, a Sra.
Rafaela Nunes de Queiroz, CPF sob nº *81.***.*09-80.
II.3 Da Guarda, da Regulamentação das Visitas.
As partes em tela entabularam acordo acerca da guarda, que será UNILATERAL, com endereço fixado na residência da genitora, ficando as visitas estabelecidas a cada 15 (quinze) dias, nos finais de semana, buscando a criança em local e horário combinado entre os acordantes, sendo que dias festivos como Natal e Ano Novo, férias escolares, aniversários e datas comemorativas, como dia das mães e dia dos pais, também ficará a critério dos acordantes.
Além disso, o genitor tem permissão para visitar sua filha além dos dias estipulados, incluindo durante a semana ou quando considerar necessário, desde que avise previamente à genitora detentora da guarda.
No mais, o Parquet manifestou-se favorável à homologação do aludido acordo (ID. 116785350).
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar o acordo celebrado entre as partes no tocante aos alimentos e guarda, nos termos do acordo de ID nº 116056580, que integra este dispositivo para todos os fins de direito.
Por conseguinte, extingo o feito na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
P.I.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/04/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:42
Homologada a Transação
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09/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA NUNES DE QUEIROZ, LUIZ EDUARDO NUNES.
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28/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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