TJRN - 0801686-26.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª (x) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801686-26.2022.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) MARCOS LIMA DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) MAYKO JEFERSON DE SOUSA SILVA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado.
Eu, SIMONE DA SILVA FERREIRA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 25 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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04/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801686-26.2022.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) MARCOS LIMA DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) MAYKO JEFERSON DE SOUSA SILVA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, SIMONE DA SILVA FERREIRA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 30 de agosto de 2024. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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02/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 20:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801686-26.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS LIMA DA SILVA REQUERIDO: MAYKO JEFERSON DE SOUSA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por MARCOS LIMA DA SILVA, já qualificado na exordial, na qual requer, inicialmente, a nomeação como curador provisório do seu filho, o Sr.
MAIKO JEFFERSON DE SOUZA SILVA, e, ao final, a concessão da curatela do(a) interditando(a), haja vista ser portador de Retardo Mental Severo (CID 10: 72.1.) que o(a) torna incapaz de praticar os atos da vida civil.
Em decisão interlocutória de ID 90482045, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
O(a) requerido(a) foi citado(a), conforme ID 90778094.
A audiência foi dispensada.
Relatório social anexado no ID 101177931, favorável à concessão da curatela definitiva.
Perícia médica carreada no ID 116298620, informando que a parte requerida é incapaz para os atos da vida civil.
O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (ID 116621667). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, associado com o art. 12, §2º, VII, CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, haja vista a parte autora ser pessoa com necessidades especiais.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los.
In casu, o interditando é comprovadamente incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil, estando acometido da patologia catalogada como Retardo Mental Severo (CID 10: 72.1.).
Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório adquirido na regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia de ID 116298620 e Relatório/Parecer social de ID 101177931.
Ademais, a requerente é PAI do interditando, sendo ele o parente mais próximo apto a desempenhar o múnus de curador, o que o autoriza a requerer a curatela em tela, bem como a ser nomeado seu curador, consoante autoriza o art. 1.775, § 5°, CC.
Atinente à possibilidade de interdição, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi editada visando "assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania".
Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo diploma, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Comprovada, pois, a incapacidade do(a) curatelado(a) para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferido o pedido da ação, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do(a) requerido(a) MAIKO JEFFERSON DE SOUZA SILVA, ficando ele(a) privado(a) de, sem curador, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (art. 755 do CPC) o senhor MARCOS LIMA DA SILVA, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:25
Nomeado curador
-
11/04/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:51
Juntada de laudo pericial
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01/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:00
Juntada de laudo pericial
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30/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:55
Decorrido prazo de MAYKO JEFERSON DE SOUSA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:05
Outras Decisões
-
30/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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