TJRN - 0803977-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803977-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA AGRAVADO: CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA, VALÉRIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803977-95.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826940-08.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803977-95.2024.8.20.0000 RECORRENTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA RECORRIDO: CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA, VALÉRIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26703301) em que a recorrente formula pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ser desempregada, não possuir renda autônoma, contar com 76 anos de idade e ter ajuizadas contra si várias demandas.
Idêntico pedido foi encaminhado ao relator do agravo de instrumento e restou por ele indeferido, como se pode observar da seguinte decisão (Id. 24115578): [...] Nas razões do recurso a agravante formula pleito de concessão de justiça gratuita, como forma de dispensa do pagamento do preparo recursal, sob a alegação de que "é desempregada, não possui renda autônoma" e que "consta, atualmente, com 76 anos de idade, e tem ajuizadas contra si uma série de demandas".
Ao que se percebe do conglomerado processual, sobretudo do narrado nas razões recursais, a agravante além de ser proprietária de bens imóveis, reside em bairro nobre da capital potiguar, o que não condiz com a situação de hipossuficiência financeira ensejadora da liberação do pagamento do preparo do recurso, o qual, registre-se, gira em torno de R$ 253,78.
Não há, ademais, outros elementos nos autos que atestem a alegada insuficiência financeira do agravante, salientado-se que, o fato de existir execuções em seu desfavor é irrelevante para o deferimento da benesse.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, e determino a intimação da parte Agravante para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º c/c 101, §2º, ambos do CPC. [...] Constatada a existência de elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, determinei a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse documentos que comprovassem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, a teor do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Ao invés de juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira, a recorrente se limitou a declarar que o imóvel que residia sequer lhe pertencia, uma vez que era de propriedade de sua falecida mãe, destinado, por testamento, ao seu irmão e que fora, recentemente, por ela desocupado; além de afirmar que vem sendo acometida de problemas de saúde, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente e tabagismo.
Ante a não demonstração da insuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da recorrente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803977-95.2024.8.20.0000 RECORRENTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA RECORRIDO: CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA, VALÉRIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 26703301) no qual consta pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela recorrente, sob o argumento de ser desempregada, não possuir renda autônoma, contar com 76 anos de idade e ter ajuizadas contra si uma série de demandas.
Compulsando os autos, verifico, todavia, a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, uma vez que esta fora indeferida pelo relator do agravo de instrumento, conforme se denota do seguinte trecho do despacho (Id. 24115578): [...] Nas razões do recurso a agravante formula pleito de concessão de justiça gratuita, como forma de dispensa do pagamento do preparo recursal, sob a alegação de que "é desempregada, não possui renda autônoma" e que "consta, atualmente, com 76 anos de idade, e tem ajuizadas contra si uma série de demandas".
Ao que se percebe do conglomerado processual, sobretudo do narrado nas razões recursais, a agravante além de ser proprietária de bens imóveis, reside em bairro nobre da capital potiguar, o que não condiz com a situação de hipossuficiência financeira ensejadora da liberação do pagamento do preparo do recurso, o qual, registre-se, gira em torno de R$ 253,78.
Não há, ademais, outros elementos nos autos que atestem a alegada insuficiência financeira do agravante, salientado-se que, o fato de existir execuções em seu desfavor é irrelevante para o deferimento da benesse.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, e determino a intimação da parte Agravante para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º c/c 101, §2º, ambos do CPC. [...] Sob esse viés, deve ser intimada a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacione documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803977-95.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826940-08.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803977-95.2024.8.20.0000 Polo ativo IOLANDA GALISA MONTENEGRO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado(s): FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA, VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO Agravo de Instrumento nº 0803977-95.2024.8.20.0000.
Agravantes: Iolanda Galisa Montenegro.
Advogado: Dr.
Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Agravado: Clidenor Pereira de Araújo Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE QUERELLA NULLITATIS DISCUTINDO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 313, V, "A", DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrantes deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iolanda Galisa Montenegro em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Clidenor Pereira de Araújo Filho, determinou, com base no art. 855 e 858 do CPC, nos autos do processo nº 0811595-36.2018.8.20.5001 em tramitação na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, a penhora do crédito que a Agravante tem no processo mencionado.
Em suas razões alega, após fazer um histórico processual da demanda, que deve ser, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, reconhecida a prejudicialidade de mérito do Cumprimento de Sentença em relação ao ajuizamento da Ação de Querella Nullitatis nº 0897080-62.2022.8.20.5001.
Pontifica que a querela nullitatis ajuizada visa exatamente demonstrar a inexistência da relação jurídica que constitui o objeto do Cumprimento de Sentença, de forma que por imposição da própria lei, necessário se faz o sobrestamento da via incidental de execução, mormente ainda porque há precedentes jurisprudenciais, inclusive, específicos, no que tange à necessidade de suspensão da via de execução em caso de ajuizamento da querella nullitatis, exatamente em razão da configuração de prejudicialidade externa.
Assevera, ainda, que "o mérito da ação sequer fora analisado e que, da análise dos fundamentos dos embargos de declaração opostos naqueles autos (0826940-08.2019.8.20.5001), é perceptível a possibilidade real de anulação da sentença, uma vez que inúmeros são os vícios de fundamentação apontados, o reconhecimento da prejudicialidade de mérito é obrigatório, por força de lei".
Defende, também, que a continuidade do Cumprimento de Sentença gera risco de irreversibilidade indissociável de eventuais medidas constritivas, que atualmente encontram-se em fase de busca de patrimônio e penhora de imóveis que, ressalte-se, sequer pertencem à Agravante.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais à concessão do pedido; traz jurisprudências em prol de sua tese e requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão que determinou a penhora de crédito.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 24115578), houve o recolhimento do preparo por parte da Agravante (Id 24770082).
Em decisão que repousa no Id 24833500 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 25489885).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Clidenor Pereira de Araújo Filho, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa e, com base no art. 855 e 858 do CPC, determinou a penhora do crédito que a Agravante tem no processo nº 0811595-36.2018.8.20.5001 em tramitação na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN.
Para tanto alega que o Cumprimento de Sentença deve ser, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, sobrestado em razão do ajuizamento da Ação de Querella Nullitatis nº 0897080-62.2022.8.20.5001.
Contextualizada a demanda em epígrafe, tem-se que a matéria a única matéria devolvida pelas razões recursais refere-se à eventual prejudicialidade externa, de forma que resta delineado o objeto do recurso.
Pois bem. da análise de todo conglomerado processual tem-se que muito embora alegue a Agravante a existência de vício insanável no processo objeto de Cumprimento de Sentença, o mero ajuizamento da Ação de Querela Nullitatis, cujo pedido já foi considerado improcedente, não é apto a ensejar o sobrestamento por prejudicialidade externa.
Assim, a suposta existência de questão prejudicial não impede o Cumprimento de Sentença, especialmente quando o pedido formulado na ação em que se discute a validade do título, repita-se, foi julgado improcedente.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REJEITADO – PREJUDICIALIDADE APENAS SE FOSSE O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (...) ". (TJMS - AC nº 0000673-71.2011.8.12.0042 - Relator Desembargador Paulo Alberto de Oliveira - 3ª Câmara Cível - j. em 31/07/2023 - destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM SE TRATANDO DE AÇÃO COM SENTENÇA PROFERIDA E JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
EMBARGOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO, CUJO PEDIDO JÁ FOI REJEITADO EM AÇÃO PRÓPRIA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (TJPR - AI nº 00478396820218160000 - Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - 6ª Câmara Cível - j. em 02/06/2022).
Feitas estas considerações, não há razão para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação de Querella Nullitatis nº 0897080-62.2022.8.20.5001, a qual se encontra fadada ao insucesso, em razão da improcedência do pedido, o que torna imperiosa a manutenção da decisão objurgada.
Face a o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803977-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
25/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de IOLANDA GALISA MONTENEGRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de IOLANDA GALISA MONTENEGRO em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803977-95.2024.8.20.0000.
Agravantes: Iolanda Galisa Montenegro.
Advogado: Dr.
Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Agravado: Clidenor Pereira de Araújo Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iolanda Galisa Montenegro em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Clidenor Pereira de Araújo Filho, determinou, com base no art. 855 e 858 do CPC, nos autos do processo n.º 0811595-36.2018.8.20.5001 em tramitação na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, a penhora do crédito que a Agravante tem no processo mencionado.
Em suas razões alega, após fazer um histórico processual da demanda, que deve ser, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, reconhecida a prejudicialidade de mérito do Cumprimento de Sentença em relação ao ajuizamento da Ação de Querella Nullitatis nº 0897080-62.2022.8.20.5001.
Pontifica que a querela nullitatis ajuizada visa exatamente demonstrar a inexistência da relação jurídica que constitui o objeto do Cumprimento de Sentença, de forma que por imposição da própria lei, necessário se faz o sobrestamento da via incidental de execução, mormente ainda porque há precedentes jurisprudenciais, inclusive, específicos, no que tange à necessidade de suspensão da via de execução em caso de ajuizamento da querella nullitatis, exatamente em razão da configuração de prejudicialidade externa.
Assevera, ainda, que "o mérito da ação sequer fora analisado e que, da análise dos fundamentos dos embargos de declaração opostos naqueles autos (0826940-08.2019.8.20.5001), é perceptível a possibilidade real de anulação da sentença, uma vez que inúmeros são os vícios de fundamentação apontados, o reconhecimento da prejudicialidade de mérito é obrigatório, por força de lei".
Defende, também, que a continuidade do Cumprimento de Sentença gera risco de irreversibilidade indissociável de eventuais medidas constritivas, que atualmente encontram-se em fase de busca de patrimônio e penhora de imóveis que, ressalte-se, sequer pertencem à Agravante.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais à concessão do pedido; traz jurisprudências em prol de sua tese e requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão que determinou a penhora de crédito.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 24115578), houve o recolhimento do preparo por parte da Agravante (Id 24770082). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que muito embora alegue a Agravante a existência de vício insanável no processo objeto de Cumprimento de Sentença, o mero ajuizamento da Ação de Querela Nullitatis, cujo pedido já foi considerado improcedente, não é apto a ensejar o sobrestamento por prejudicialidade externa.
Assim, a suposta existência de questão prejudicial não impede o Cumprimento de Sentença, especialmente quando o pedido formulado na ação em que se discute a validade do título, repita-se, foi julgado improcedente.
Frise-se, ademais, a simples penhora de créditos não causa prejuízo imediato e irreversível, a ponto de não poder aguardar o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/05/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803977-95.2024.8.20.0000.
Agravantes: Iolanda Galisa Montenegro.
Advogado: Dr.
Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Agravado: Clidenor Pereira de Araújo Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Nas razões do recurso a agravante formula pleito de concessão de justiça gratuita, como forma de dispensa do pagamento do preparo recursal, sob a alegação de que "é desempregada, não possui renda autônoma" e que "consta, atualmente, com 76 anos de idade, e tem ajuizadas contra si uma série de demandas".
Ao que se percebe do conglomerado processual, sobretudo do narrado nas razões recursais, a agravante além de ser proprietária de bens imóveis, reside em bairro nobre da capital potiguar, o que não condiz com a situação de hipossuficiência financeira ensejadora da liberação do pagamento do preparo do recurso, o qual, registre-se, gira em torno de R$ 253,78.
Não há, ademais, outros elementos nos autos que atestem a alegada insuficiência financeira do agravante, salientado-se que, o fato de existir execuções em seu desfavor é irrelevante para o deferimento da benesse.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, e determino a intimação da parte Agravante para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º c/c 101, §2º, ambos do CPC.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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