TJRN - 0102640-51.2020.8.20.0001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/05/2024 13:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2024 08:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/05/2024 15:27 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            08/05/2024 07:52 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            03/05/2024 11:15 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            02/05/2024 23:27 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            01/05/2024 09:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/05/2024 09:05 Juntada de diligência 
- 
                                            30/04/2024 14:13 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
- 
                                            30/04/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
- 
                                            30/04/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
- 
                                            30/04/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
- 
                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
 
 Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0102640-51.2020.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 dias O(A) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a JOSE JONAS FILHO - CPF: *75.***.*85-04, brasileiro, união estável, coordenador de processo, natural de Ouro Branco/RN, nascido aos 16/01/1973, filho de José Jonas de Medeiros e de Dinalva Soares Pereira de Medeiros, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 113332650) cujo teor segue adiante transcrito: "RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que figura JOSE JONAS FILHO, parte já qualificada nos autos e acusada da prática dos fatos a seguir: (IMAGEM) Diante disso, o Ministério Público imputou à parte acusada o cometimento dos delitos previstos nos artigos 329 do Código Penal c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).A denúncia foi recebida no documento de ID nº 64612968 (pág. 01), na data de 22/04/2020.
 
 A citação se encontra no documento de ID 64612968 (pág. 3).
 
 A resposta à acusação se encontra no ID nº 68596035.
 
 Quanto às provas documentais e periciais, há o seguinte: Boletim de Ocorrência (ID 64614588 - pág. 7), termo de declarações da vítima (ID 64614588 - pág. 14) e depoimento de testemunhas (ID 64614588 - págs 10 e 11) .
 
 Os depoimentos e o interrogatório foram gravados em multimídia e os vídeos se encontram nos autos.
 
 Em relação ao estado de liberdade da parte acusada JOSE JONAS FILHO, tem-se que foi presa no dia 09/04/2020 (ID 64614588 - pág. 17) e solta no dia 17/06/2020 (ID 64612976 - pág. 8).
 
 Em relação à reincidência, não é reincidente.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
 
 A decisão judicial é um processo dialético, composto de a) tese (argumentos da acusação); b) antítese (argumentos da defesa); c) síntese (decisão normativamente fundada e que considera a tese e a antítese).
 
 E cada um dos argumentos que constitui a tese e a antítese devem obedecer a um silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão) no qual a premissa maior é a historicidade dos fatos (as condutas realizadas) e a premissa menor a adequação desses fatos ao Direito, sendo a conclusão as consequências jurídicas dessa relação entre a historicidade dos fatos e o que diz o Direito.
 
 Sem essa correlação, o argumento torna-se falacioso.
 
 Esses são os principais cuidados que devem ter as partes e o juiz em seu atuar dentro de um processo em contraditório e paridade de armas.
 
 Feito esse alerta, vou ao que interessa: às provas.
 
 Quanto aos eventuais documentos e perícias existentes nos autos, destaco o seguinte: Boletim de Ocorrência (ID 64614588 - pág. 7), termo de declarações da vítima (ID 64614588 - pág. 14) e depoimento de testemunhas (ID 64614588 - págs 10 e 11).No tocante à produção de prova testemunhal, a ofendida ROSIVANIA DE FREITAS BORGES, durante oitiva judicial, afirmou que estava em casa com sua filha e sua mãe tinha chegado há pouco tempo.
 
 Ele chegou de carro e abriu o portão, porque tinha o controle.
 
 Ficaram apavoradas.
 
 Ele veio em alta velocidade.
 
 Ficaram naquela aflição.
 
 Sua filha disse para entrar no quarto e fechar a porta.
 
 Foi se esconder atrás do guarda-roupas.
 
 Ele entrou, fechou o portão.
 
 Ele fechou a porta da cozinha e foi procurá-la.
 
 Ele olhou até embaixo da cama.
 
 Ele não lhe viu.
 
 Quando ele saiu do quarto, disse que queria saber onde a ofendida estava.
 
 Disse que era uma palhaçada o que estava ocorrendo.
 
 Disse que iria resolver a vida dele.
 
 Quando ele disse "isso é uma palhaçada", foi porque não aceitava o fato dela ter dado queixa dele.
 
 Ele era controlador.
 
 Ele saiu de casa obrigado pela Justiça.
 
 Os oficiais haviam dito que era para ele sair.
 
 Quando a polícia chegou, foi no momento em que ele tinha aberto o portão para encontrar seu filho Jonas.
 
 A polícia vinha chegando e ele fugiu.
 
 Houve perseguição.
 
 Saiu do guarda-roupas e foi para a casa de uma vizinha.
 
 Ele resistiu à prisão.
 
 O portão era eletrônico.
 
 Sobre a reação da polícia, só ouviu o disparo da polícia, quando ele entrou no carro e saiu.
 
 O tiro foi na área, para tentar rendê-lo.
 
 Estava em estado de choque, mas levaram ele para o camburão, e o pessoal que estava lá disse que ele havia resistido à prisão.
 
 A perseguição começou e terminou na residência.
 
 A ameaça existiu em palavras e só se concretizaria se ela aparecesse.
 
 Ele falou que não iria ser preso.
 
 O reforço foi chamado porque ele não queria ir para a delegacia.
 
 A vítima falou que estava com Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) e ele estava desobedecendo.
 
 O acusado estava com alteração de comportamento.O declarante JOSÉ JONAS DE MEDEIROS NETO disse que é filho do casal.
 
 Não estava na casa quando ele invadiu a casa.
 
 Foi quem chamou a polícia.
 
 Ouviu do lado de fora ele desferindo palavras.
 
 Ele ameaçou o depoente de bala, tanto ele quanto a mãe dele (a ofendida).
 
 Ele disse que se fosse preso, poderia matar a ofendida, que a polícia poderia prendê-lo, ele era réu primário, que teria bom comportamento e não seria tão rude seu julgamento e que em x anos estaria solto, mas sua mãe teria pago pelo que teria feito.
 
 Primeiro ele fugiu do cerco.
 
 Ele voltou para casa e a polícia deu voz de prisão, dizendo que não havia feito nada.
 
 A polícia teve que usar força para prendê-lo.
 
 A polícia deu dois avisos para prendê-lo e teve que dar um tiro.
 
 O policial deu um tiro de aviso, para acalmá-lo.
 
 Ele deu um chute em um dos policiais.
 
 Atingiu da cintura para baixo.
 
 Ele não importuna mais a ofendida.
 
 Ele não tentou entrar em contato mais com a ofendida.
 
 Ele é uma pessoa agressiva e manipuladora.
 
 Deu paracetamol ao seu pai porque ele reclamava muito de dor de cabeça.
 
 Ele estava fazendo chantagem emocional, dizendo que iria pular da ponte.
 
 Quando ele estava em casa, ele estava falando em alto som o que iria fazer contra o depoente e sua mãe.
 
 Ele disse que iria fazer com sua mãe o que a doença não fez.IGOR PEREIRA DE MEDEIROS, no seu depoimento perante autoridade judiciária, afirmou que no dia anterior ao fato, foi quem entregou os dois comprimidos para dor de cabeça.
 
 Os comprimidos eram brancos.
 
 Depois de um certo tempo, deu sono e ele acabou dormindo.A testemunha FRANCISCO EVARISTO DA COSTA, ouvida em juízo, disse que estava comandando a viatura.
 
 Ao chegar lá, o pessoal contou a história, mas ele já tinha saído do local.
 
 Depois ligaram novamente dizendo que ele tinha retornado.
 
 Ao chegarem no local, deram voz de prisão e para conter o mesmo, tiveram que usar da força.
 
 Foi na área da casa.
 
 A ofendida teve que se esconder.
 
 Ao manter contato com ele, o subtenente Gonçalves, ele deu um chute que atingiu os testículos do policial.
 
 Não recorda se houve disparo de arma de fogo.
 
 O acusado estava muito exaltado.A testemunha SAULO SÁVIO BEZERRA FERNANDES, ouvida em juízo, disse que no dia da ocorrência, estava em patrulhamento quando o CIOSPE os acionou.
 
 Ao chegarem no local, o acusado saiu em um Palio verde.
 
 A ofendida disse que passou umas três horas em um guarda-roupas, para se esconder.
 
 Deram uma volta e quando voltaram, o acusado estava lá novamente.
 
 Quando deu voz de prisão, ele ignorou e foi necessário o uso da força.
 
 Ele chutou nos testículos o policial Gonçalves.Durante interrogatório judicial, a parte acusada JOSE JONAS FILHO disse que só sabe relatar os fatos até quando seu filho lhe deu dois comprimidos.
 
 Eram dois comprimidos brancos.
 
 Tem certeza absoluta de que eram dois comprimidos brancos.
 
 Não sabe o que fez.
 
 Lembra de ter visto sua filha e sua sogra, e conversado.
 
 Perguntou pela mãe dela.
 
 Não sabe como saiu.
 
 Retornou para casa e escutou sirenes.
 
 Quando chegou na esquina, deparou-se com um giroflex.
 
 Esse carro quase bateu.
 
 Só recorda de ter visto um pé em suas mãos e um monte de mãos em cima de si.
 
 Só foi recuperar bem os sentidos uns quinze dias.
 
 Não sabia nem ler.
 
 Passou quinze dias.
 
 Não pensava uma coisa com outra.
 
 Até hoje não consegue entender.
 
 Não era paracetamol.
 
 Perguntou que demora era aquela.
 
 Seu filho disse que eram comprimidos para dormir e para dor de cabeça.
 
 Seu pior erro foi confiar neles.
 
 Depois que tomou os comprimidos, só teve lapsos de memória.
 
 Falou para os oficiais que estava surpreso.
 
 A solução que encontrou foi ir para a casa de sua mãe, só que no meio do caminho houve esses comprimidos.
 
 Havia chegado dia 16 de dezembro de 2019.
 
 Estava com viagem marcada para o dia 20 de abril.
 
 Tem 50 anos.
 
 Tem 1,68m.
 
 Tinha entre 75 e 77 quilos.
 
 Nunca havia sido preso, processado ou condenado antes.
 
 Ensino médio. é técnico em processos texteis.
 
 Não tem filhos menores.Em relação a cada uma das teses da acusação e das antíteses da defesa, as enfrentarei uma por uma.TESE: "Ao lume do exposto, requer seja julgada totalmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o Réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, sob a égide da Lei n.º 11.340/06 e que seja, na sentença, fixado valor mínimo para reparação dos danos morais (presumidos) causados pelas infrações, sem prejuízo de que a interessada promova pedido complementar no âmbito cível.".
 
 ANTÍTESE: "Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja ABSOLVIDO O RÉU, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e artigo 28, § 1º, do Código Penal Brasileiro, por manifesta embriaguez acidental por força maior, causa de exclusão de imputabilidade.
 
 Caso não seja este o entendimento do Juízo, pugna pela aplicação da atenuante genérica do art. 66, do Código Penal e as circunstâncias previstas no art. 59, do mesmo Diploma Legal, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, conduta social positiva, motivos e circunstâncias, ainda considerando a DETRAÇÃO da pena que já fora cumprida, a depender da pena, aplicando a extinção da punibilidade por integral cumprimento da pena aplicada".
 
 DELIBERAÇÃO JUDICIAL: as alegações do acusado de que houve drogadição involuntária não procedem.
 
 O relato das testemunhas são compatíveis com alguém que estava no gozo de suas faculdades mentais.
 
 Inclusive conseguiu guiar um automóvel, utilizar o portão eletrônico, fazer devassa na casa, reclamar, dialogar, vociferar, perguntar pela ofendida.
 
 Não há relato de que estivesse com algum sintoma de embriaguez ou drogadição.
 
 Havia Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) em vigor e ele as violou.Em relação à acusação da prática do crime de resistência, em suas alegações finais o Ministério Público não pediu a condenação.
 
 Foi omisso.Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
 
 Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
 
 Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
 
 Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
 
 Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.A propósito vale conferir com Rangel (RANGEL.
 
 Paulo.
 
 Direito Processual Penal. 8a edição.
 
 Editora Lumen Juris, p.65,2004) que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que:[...] a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
 
 O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
 
 Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
 
 Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
 
 O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
 
 Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.Pois bem.
 
 Na hipótese que se tem à mesa estimo que merece ser acolhida a postulação de absolição quanto à prática do delito descrito no art. 329 do CP, uma vez que não há pedido do Ministério Público.
 
 Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.A condenação sem pedido do Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto (In LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
 
 Organizador Rômulo Moreira.
 
 Ed.
 
 Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453),em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”,“Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
 
 Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
 
 Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
 
 O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli." Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Aury Lopes Júnior (In DIREITO PROCESSUAL e sua Conformidade Constitucional.
 
 Vol.
 
 I, Ed.
 
 Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 109):“(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
 
 Não há argumento – que não uma pura opção política – que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
 
 Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
 
 O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
 
 Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém”.O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar:“É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória” (Op. cit.).No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Aury Lopes Júnior (Op. cit., p. 110), que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro (...)”.Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação omite-se em sua pretensão.
 
 Também não cabe ao magistrado tutelar os interesswe3s de uma parte, abrindo vista para correção de uma suposta pretensão condenatória.
 
 Seria, da mesma forma, despir-se da toga e vestir a beca do Parquet.
 
 DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando JOSE JONAS FILHO, parte já qualificada nos autos, como incursa nas sanções advindas da violação do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).
 
 Outrossim, com fundamento no art. 386, VII< do CPP, absolvo o acusado da imputação da prática do crime descrito no art. 329 do CP.Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o núcleo das circunstâncias que compõem a pena-base. É a primeira e mais importante circunstância.
 
 Isto porque representa a aplicação na íntegra do princípio da proporcionalidade entre a prática do fato e a pena, desconsiderando fatores intrínsecos à pessoa do agente.
 
 Como bem alerta AMILTON BUENO DE CARVALHO, “a interioridade da pessoa não deve interessar ao Direito Penal mais do que para deduzir o grau de culpabilidade de suas ações”.Assim, o que uma parcela considerável dos operadores do direito ainda não percebeu é que a culpabilidade possui dupla faceta.
 
 Uma antropológica, que constitui elemento do crime.
 
 Outra fática, que constitui a pena.
 
 A primeira faceta da culpabilidade é elemento do crime que diz respeito à reprovação ou não do agente, isto é, se ele tem o discernimento e o modo de se determinar conforme esse discernimento.
 
 Na segunda se mensura a reprovação do fato praticado pelo agente, com base na intensidade da violação do bem jurídico.Portanto, o constitucionalmente aceitável, na fase de aplicação da pena, vencida que foi a da imputação do agente, é constatar a justa medida da pena, examinando apenas o grau de censura merecido em face da conduta realizada e não da pessoa que é a parte acusada.
 
 Avaliando a reprovabilidade da conduta da parte acusada, entendo que não apenas aproximou-se da casa da ofendida, bem como a invadiu e entabulou uma busca ilegal pela ofendida.
 
 Portanto, julgo desfavorável.Antecedentes: não posso entender os antecedentes penais da parte acusada como um elemento capaz de aumentar a pena-base.
 
 Responder a outro processo não é crime, até porque depois pode-se chegar a um veredicto reconhecendo a inocência.
 
 Mas a questão nem é essa.
 
 Com a Constituição Federal de 1988 o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi erigido a um dos Fundamentos da nossa República (art. 1º, III).
 
 Por outro lado, diz o art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
 
 A parte acusada não pode ter sua pena agravada nos autos de um processo tão somente em razão de responder a outro processo.
 
 Não pode ser prejudicado (e prejulgado) por não ter havido julgamento numa outra relação processual (e com a possibilidade de absolvição, inclusive).
 
 E diz mais a Constituição Federal no mesmo art. 5º: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
 
 Como pode a parte acusada defender-se nestes autos de um fato ocorrido em outro processo? Estamos, assim, ferindo não somente o devido processo legal, mas também o princípio secular do Direito Penal do Fato.Não estaríamos, no caso de reconhecimento dessa circunstância judicial, com o consequente aumento da pena-base, punindo alguém pelo que é (responder a vários processos) e não pelo que fez (praticou vários ilícitos em cada processo, isoladamente)? Fazendo outra reflexão, mesmo em caso de condenação não estaríamos punindo duplamente alguém por um mesmo fato (neste e no outro eventual processo penal)? Acredito que sim.
 
 Por fim, se não há pena sem reconhecimento de culpa, há que se ler atentamente o que diz outro inciso do art. 5º, o LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
 
 Se estamos aqui tornando a pena mais pesada somente em reconhecendo que a parte acusada responde a, por exemplo, um inquérito policial, estamos antecipando uma pena, pois seja mesmo um dia a mais de pena, é um suplício a ser imposto, indevidamente, diga-se de passagem.Assim, essa circunstância, se adotada para influir na pena do réu, fere a nossa Constituição.
 
 E uma norma que fere a Constituição não é válida.
 
 Talvez em um país com um paradigma de tanto desrespeito aos desafortunados não nos demos conta desse fato.
 
 Mas temos que respeitar a dignidade da pessoa humana, tratar a pessoa como ser humano que é, ainda que em alguns casos falha, mas que responda pelas condutas que praticou naquele processo específico.
 
 Deixo ao largo os moralismos tão em voga na atualidade e que rotulam as pessoas como “bandido”, “marginal” ou “monstro”, reconhecendo que aqui estamos julgando um igual e por um fato específico, sob pena de duplamente avaliarmos um mesmo comportamento.
 
 Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.Conduta social: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
 
 Não estou julgando alguém pelo que ele é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer.
 
 Se o sentenciando é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão.
 
 O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
 
 Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada.Personalidade do agente: a Parte Geral Código Penal é maior de idade.
 
 Aliás, já está ultrapassada aos mais de trinta anos de vida (1984) e uma Constituição Federal depois...
 
 Este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado.
 
 O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com a parte acusada torna-se tarefa temerária...
 
 Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada.Motivos: de controle sobre a vida da ofendida.
 
 Portanto, entendo desfavorável.Circunstâncias do crime: no interior da residência da ofendida, usando o acesso que tinha ao portão da ofendida.
 
 Portanto, entendo desfavorável.Consequências do crime: nada digno de nota.
 
 Portanto, entendo favorável.Comportamento da vítima: não há elementos suficientes para aferir.
 
 Portanto, entendo prejudicado.Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de detenção.
 
 CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA AGRAVANTE DA PRÁTICA DE CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Diz o Código Penal:Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)II - ter o agente cometido o crime:(...)f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;O grau de reprovabilidade da agravante será proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta praticada.
 
 E levando em consideração isso, entendo que o agravamento de 1/6 é o mais adequado ao caso.Assim, a sanção fica em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção.
 
 CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
 
 CAUSA DE AUMENTO DE PENA Nenhuma.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA Nenhuma.
 
 PENA FINAL Assim, a pena definitiva pela prática dos fatos aqui julgados e atribuídos a JOSE JONAS FILHO é a seguinte: 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, determina o Código de Processo Penal que se observe, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
 
 Eis que a parte acusada passou, provisoriamente, 2 meses e 9 dias presa.
 
 Abatendo-se à pena aplicada esse tempo, a pena privativa de liberdade restante, atendendo ao que dispõe o art. 33, § 1º, c, do CP, adequa-se ao regime inicial aberto.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)A jurisprudência tem entendido pelo descabimento das chamadas penas alternativas em se tratando de violência doméstica contra a mulher.
 
 Nesse sentido, a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber:"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."Sendo assim, acompanhando a tese jurisprudencial solidamente firmada, entendo pelo descabimento do instituto.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Termina sendo mais gravosa que o regime aberto, por isso não a aplico.
 
 DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO Levando em consideração as consequências da infração para a pessoa da vítima, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, no caso, diante do fato de que não houve prejuízo material emergente, entendo como adequado para uma reparação mínima o valor de R$ mil reais, a título de danos morais.
 
 Há que se observar que tal valor não impede uma futura ação civil sobre o mesmo fato, apenas descontando-se este quantitativo do outro porventura fixado.
 
 Notifique-se a vítima dessa decisão, para que saiba que com a cópia da sentença poderá cobrar a dívida no Juizado Especial Cível.
 
 DOS BENS APREENDIDOS Não há.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que:O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.No caso em apreço, o regime de cumprimento da pena aplicado foi o aberto; o delito é punido com detenção e a parte acusada está comparecendo a todos os atos do processo.
 
 Além disso, não há qualquer elemento que aponte que pretenderá fugir ou prejudicar qualquer pessoa ou bem ligado diretamente a esta ação penal.
 
 Ademais, a parte acusada é primária e de bons antecedentes.
 
 Seria um contrassenso prendê-la nessas circunstâncias.
 
 E ausente qualquer fundamento pra a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo o direito de apelar em liberdade.Condeno a parte acusada ao pagamento das custas.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE comunicando a suspensão dos direitos políticos.Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Concluídas as diligências acima, arquivem-se os autos.Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
 
 ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR - Juiz de Direito Processo nº 0102640-51.2020.8.20.0001".
 
 Por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
 
 DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de abril de 2024.
 
 Eu, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS Analista Judiciário
- 
                                            26/04/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/04/2024 15:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/04/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 07:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            16/04/2024 07:46 Juntada de diligência 
- 
                                            16/02/2024 05:30 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 05:24 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            13/02/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 22:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            24/01/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 13:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/01/2024 13:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/01/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2024 17:20 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/11/2023 11:24 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/11/2023 11:12 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            08/11/2023 15:56 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 15:56 Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 15:31 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 15:31 Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            18/10/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 19:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/10/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2023 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2023 10:42 Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            04/10/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2023 10:42 Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            26/09/2023 10:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2023 10:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2023 03:45 Decorrido prazo de IVONETE NARCISO DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 04:23 Decorrido prazo de ROSIVANIA DE FREITAS BORGES em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            17/09/2023 14:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/09/2023 14:56 Juntada de diligência 
- 
                                            08/09/2023 15:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/09/2023 15:43 Juntada de diligência 
- 
                                            22/08/2023 14:07 Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            22/08/2023 14:07 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 10:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2023 15:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2023 10:07 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            03/08/2023 16:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            03/08/2023 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2023 15:41 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/08/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 15:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/08/2023 15:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/08/2023 14:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2023 10:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2023 10:48 Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            08/07/2023 00:50 Decorrido prazo de IVONETE NARCISO DA SILVA em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 14:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2023 13:59 Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/07/2023 13:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            04/07/2023 12:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2023 12:20 Audiência instrução e julgamento redesignada para 17/07/2023 13:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            04/07/2023 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2023 20:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2023 19:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/07/2023 19:09 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            03/07/2023 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/07/2023 19:05 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/06/2023 14:13 Outras Decisões 
- 
                                            26/06/2023 09:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2023 09:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2023 18:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2023 03:01 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 08:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2023 07:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            20/06/2023 07:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/06/2023 19:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 12:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2023 09:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2023 07:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/06/2023 07:00 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/06/2023 16:49 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            05/06/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2023 15:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/06/2023 15:19 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/06/2023 15:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/06/2023 15:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/05/2023 10:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            18/05/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/05/2023 11:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/05/2023 11:55 Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            05/09/2022 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2022 14:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2022 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2022 13:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2021 13:12 Desapensado do processo 0102032-53.2020.8.20.0001 
- 
                                            06/10/2021 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2021 10:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2021 10:07 Outras Decisões 
- 
                                            11/05/2021 13:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2021 18:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/04/2021 15:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2021 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2021 17:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2021 17:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2021 16:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2021 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2021 00:34 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            06/02/2021 07:47 Decorrido prazo de ROSIVANIA DE FREITAS BORGES em 05/02/2021 20:00:00. 
- 
                                            04/02/2021 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/02/2021 16:58 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/02/2021 12:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            02/02/2021 17:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/02/2021 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2021 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2021 10:45 Juntada de Ofício 
- 
                                            02/02/2021 10:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/02/2021 10:28 Juntada de Ofício 
- 
                                            01/02/2021 19:02 Outras Decisões 
- 
                                            01/02/2021 17:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2021 17:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2021 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/02/2021 16:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2021 15:34 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
- 
                                            01/02/2021 14:01 Declarada incompetência 
- 
                                            01/02/2021 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2021 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/01/2021 04:09 Digitalizado PJE 
- 
                                            25/01/2021 18:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/01/2021 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2021 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2021 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2021 09:48 Recebidos os autos 
- 
                                            10/12/2020 01:07 Recebimento 
- 
                                            03/11/2020 02:07 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            22/10/2020 10:47 Mero expediente 
- 
                                            16/10/2020 11:55 Concluso para despacho 
- 
                                            16/10/2020 11:54 Petição 
- 
                                            02/10/2020 09:04 Petição 
- 
                                            08/09/2020 02:14 Recebidos os autos do Ministério Público 
- 
                                            08/09/2020 02:14 Recebidos os autos do Ministério Público 
- 
                                            26/08/2020 07:39 Remetidos os Autos ao Promotor 
- 
                                            19/08/2020 11:00 Juntada de mandado 
- 
                                            28/07/2020 02:56 Mero expediente 
- 
                                            13/07/2020 11:41 Juntada de mandado 
- 
                                            24/06/2020 03:25 Concluso para despacho 
- 
                                            24/06/2020 01:33 Petição 
- 
                                            23/06/2020 09:01 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            17/06/2020 12:27 Prisão 
- 
                                            17/06/2020 06:11 Expedição de Mandado 
- 
                                            15/06/2020 12:17 Mero expediente 
- 
                                            09/06/2020 06:07 Concluso para decisão 
- 
                                            09/06/2020 06:07 Juntada de Parecer Ministerial 
- 
                                            08/06/2020 01:28 Concluso para despacho 
- 
                                            08/06/2020 01:28 Petição 
- 
                                            13/05/2020 11:33 Outras Decisões 
- 
                                            13/05/2020 01:20 Expedição de Mandado 
- 
                                            13/05/2020 01:11 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            08/05/2020 12:00 Remetidos os Autos ao Ministério Público 
- 
                                            08/05/2020 11:59 Juntada de Revogação de Prisão 
- 
                                            08/05/2020 04:53 Concluso para decisão 
- 
                                            08/05/2020 04:52 Recebidos os autos do Ministério Público 
- 
                                            07/05/2020 01:40 Mudança de Classe Processual 
- 
                                            22/04/2020 12:10 Denúncia 
- 
                                            22/04/2020 10:42 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/04/2020 04:10 Expedição de Mandado 
- 
                                            20/04/2020 11:58 Remetidos os Autos ao Promotor 
- 
                                            20/04/2020 10:54 Mudança de Classe Processual 
- 
                                            20/04/2020 10:53 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            16/04/2020 09:48 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/04/2020 11:20 Outras Decisões 
- 
                                            14/04/2020 03:28 Expedição de Mandado 
- 
                                            13/04/2020 11:33 Redistribuição de Processo - Saida 
- 
                                            13/04/2020 11:33 Redistribuição por sorteio 
- 
                                            13/04/2020 04:17 Concluso para decisão 
- 
                                            13/04/2020 03:37 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            13/04/2020 02:38 Recebimento 
- 
                                            13/04/2020 02:38 Recebimento 
- 
                                            10/04/2020 11:12 Distribuído por prevenção 
- 
                                            10/04/2020 01:46 Preventiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827221-85.2024.8.20.5001
Keila da Silva Fernandes
Joao Maria Fernandes
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Uern - Nata...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 15:44
Processo nº 0801379-33.2020.8.20.5102
Tamiris Machado Silva Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2020 10:42
Processo nº 0803727-45.2013.8.20.0001
Maria das Gracas Eufrazio Matoso
Valdecy Bernardo Domingos de Souza
Advogado: Raphael de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2013 00:00
Processo nº 0803210-65.2024.8.20.5106
Francisco Jares de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2024 11:57
Processo nº 0000598-73.2001.8.20.0102
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Eduardo Dantas Ferreira
Advogado: Victor Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2001 00:00