TJRN - 0809636-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de M2 HORTIFRUTI LTDA e outros.
Citada para realizar o pagamento da dívida, a parte devedora pugnou pelo parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte devedora comprovou nos autos o pagamento da parcela de entrada, correspondente a 30% do valor da dívida, no valor de R$831,54 e mais seis parcelas, iguais e sucessivas, de R$326,60.
Totalizando o valor pago de R$ 2.791,14 (dois mil setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos).
A parte credora, por sua vez, impugnou o valor pago, sob o argumento de há saldo remanescente a ser pago. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se dos autos que o valor da dívida de R$ 2.771,79 apontado inicialmente pelo exequente foi corrigido até 23/02/2023 e a parte executada realizou o primeiro pagamento na data de 16/05/2023.
Ou seja, quase três meses depois.
Percebe-se, também, que o valor da dívida não foi atualizado pela parte devedora ao realizar seu cálculo de parcelamento.
Desta feita, atualizando-se o valor da dívida até o dia do primeiro pagamento do parcelamento, obtém-se o valor de R$ R$ 2.813,82 (dois mil oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo abaixo: Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 2.771,79 Indexador e metodologia de cálculo ENCOGE (XI ENCONTRO) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 23/02/2023 a 16/05/2023 Dados calculados Fator de correção do período 82 dias 1,015162 Percentual correspondente 82 dias 1,516189 % Valor corrigido para 16/05/2023 (=) R$ 2.813,82 Sub Total (=) R$ 2.813,82 Valor total (=) R$ 2.813,82 Portanto, o correto correspondente a 30% do valor da dívida, na data de 16/05/2023, era R$ 844,15 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Restando o valor de R$ 1.969,67 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Dividindo em seis parcelas, cada parcela corresponde a R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Ressalta-se que foram excluídos os valores das custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
Atualizando o valor de cada parcela, nos termos do art. 916 do CPC, com juros de 1% ao mês e correção monetária, utilizando como índice de correção a tabela ENCOGE, o valor total devido em novembro de 2023, data do último pagamento realizado pela parte devedora, era de R$ 2.093,57 (dois mil noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo abaixo: Data de atualização dos valores: novembro/2023 Indexador utilizado: ENCOGE (XI ENCONTRO) Juros Moratórios - Taxa Legal - art 406/Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03 - a partir de 16/05/2023 ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS TAXA LEGAL TOTAL 1 15/06/2023 328,28 329,07 19,91 348,98 2 14/07/2023 328,28 329,40 19,93 349,33 3 14/08/2023 328,28 329,69 19,94 349,63 4 13/09/2023 328,28 329,04 19,90 348,94 5 10/10/2023 328,28 328,67 19,88 348,55 6 14/11/2023 328,28 328,28 19,86 348,14 TOTAIS 1.969,68 1.974,15 119,42 2.093,57 -------------------------------- Subtotal R$ 2.093,57 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 2.093,57 Percebe-se que o valor total da dívida era de R$2.937,72 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 844,15 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) referente 30% da dívida e mais R$ 2.093,57 (dois mil noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) relativo as seis parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês.
Levando em conta que o total pago pelo executado foi de R$ 2.791,14 e o valor da dívida era de R$ 2.937,72, resta um saldo devedor no valor de R$ 146,58 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) que atualizado pela Taxa Selic a partir de 14/11/2023 até 01/01/2025 corresponde ao valor de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 146,58 Indexador e metodologia de cálculo SELIC ACUMULADO MENSAL (% a.m.) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 14/11/2023 a 01/01/2025 Dados calculados Fator de correção do período 414 dias 1,124473 Percentual correspondente 414 dias 12,447309 % Valor corrigido para 01/01/2025 (=) R$ 164,83 Sub Total (=) R$ 164,83 Valor total (=) R$ 164,83 Diante do saldo devedor acima exposto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor de R$164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sob pena de penhora on line.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:08
Outras Decisões
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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25/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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23/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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23/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO Citado o devedor formulou pedido de parcelamento, tendo efetivado o depósito judicial de 30% do montante, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, juntou extratos bancários.
Intimado o credor para manifestação, ID 100553877, em 22/05/2023, quedou-se inerte.
O devedor comprovou o pagamento das parcelas subsequentes.
Por petição ID 107589486 o credor sustentou que o devedor não atendeu aos requisitos do art. 916 do CPC requerendo a " intimação da parte executada para complementar o pagamento da entrada com 30% (trinta por cento) e das parcelas pagas, considerando a correção monetária e juros, bem como o acréscimo das custas no valor de R$ 126,25, (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de apresentar a guia do DJO do pagamento ID 105048256", juntou planilha.
Intimado o devedor para discorrer sobre o depósito complementar, deduzido pela credora, ratificou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e consequentemente, afastando a pretensão do exequente para extinguir o feito pela satisfação da execução, ID 110603118.
O devedor apresentou o pagamento da parcela 06/06, ratificou o pedido ID 110603118, a sustação de quaisquer medidas constritivas já determinadas, o levantamento de impedimentos e, por consequência, o arquivamento do feito.
Mais uma vez o credor manifestou pela necessidade complementação dos depósitos, requerendo a liberação do montante depositado.
O juízo determinou a liberação ao credor dos valores depositados, via SISCONDJ, intimando o devedor para falar sobre o pagamento a menor deduzido pelo credor, complementando-o se for o caso, bem como apresentar elementos para concessão da gratuidade por si pleiteada, considerando que pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência.
Alvará expedido.
O devedor reiterou o pedido de gratuidade judiciária, defendo, ainda, que "quitaram o parcelamento da dívida em questão em 06 (seis) parcelas, divididas a partir do presente recolhimento (30% da dívida) e as demais a se vencerem a cada 30 (trinta) dias subsequentes, COM APLICAÇÃO do percentual de 1% já incluído a cada uma delas, conforme determinação legal." O juízo determinou a pesquisa de saldo bancário no SISBAJUD para subsidiar a análise da gratuidade. É o relatório.
Decido.
O feito foi ajuizado para pagamento de R$ 2.771,79, em 28/02/2023.
Citado o devedor realizou o pagamento de 30% do montante, R$ 831,54, em 16/05/2023, procedendo ao depósito de 6 parcelas mensais de R$ 326,60 (15/06/2023, 14/07/2023, 14/08/2023, 13/09/2023, 10/10/2023 e 14/11/2023), totalizando R$ 1.959,60.
Assiste razão ao devedor quanto à ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, vez que computados no cálculo do credor as custas e honorários.
Comprovada a insuficiência de fundos com extratos juntados nos IDs 100458531, 100458530, 100458529, 100457727 e 100457726, ratificada pela pesquisa SISBAJUD realizada pelo juízo, ID 125775864, não comprovado pelo credor quaisquer elementos desconstituintes do direito, defiro ao devedor o benefício da justiça gratuita e, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ficam custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, readequar os cálculos, excluindo as custas e honorários fixados em sede de execução, rebatendo o montante recebido, atualizando débito e crédito com os mesmos parâmetros.
Juntada a planilha, intime-se o devedor, para em manifestação em idêntico prazo, complementando o pagamento, se necessário.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:59
Outras Decisões
-
19/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:27
Juntada de informação
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05/07/2024 14:58
Juntada de informação
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05/07/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 14:14
Outras Decisões
-
06/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. *, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DESPACHO Intime-se a credora, por seu advogado, para, em 5 dias, falar sobre a petição de ID. 117815586.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DESPACHO Intimem-se os devedores para, em 15 dias, discorrer sobre o depósito complementar, deduzido pela credora.
A par da determinação acima, liberem-se à credora, via SISCONDJ, os valores até então consignados pela parte executada, à conta porventura por ela informada.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:00
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 110645790, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DESPACHO Intimem-se os devedores para, em 15 dias, discorrer sobre o depósito complementar, deduzido pela credora.
A par da determinação acima, liberem-se à credora, via SISCONDJ, os valores até então consignados pela parte executada, à conta porventura por ela informada.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de Id. e demais documentos que a instruem ( pleito de parcelamento - artigo 916, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809636-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:09
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:34
Juntada de custas
-
28/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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