TJRN - 0812522-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:22
Juntada de termo
-
04/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:25
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:01
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:10
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo n. 0812522-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA, SAYONARA TAVARES CAVALCANTI Demandado: VERONILDA ALVES AMURIM DE ANDRADE *78.***.*55-49 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de VERONILDA ALVES AMURIM DE ANDRADE, igualmente qualificada.
A demandante atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face da quitação do débito objeto da lide pela ré.
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pela ré, os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pela demandante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir. 3.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO).
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
01/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo n. 0812522-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA, SAYONARA TAVARES CAVALCANTI Demandado: VERONILDA ALVES AMURIM DE ANDRADE *78.***.*55-49 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de VERONILDA ALVES AMURIM DE ANDRADE, igualmente qualificada.
A demandante atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face da quitação do débito objeto da lide pela ré.
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pela ré, os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pela demandante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir. 3.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO).
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
28/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:46
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:41
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812522-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA - RN1466 Ré(u)(s): VERONILDA ALVES AMURIM DE ANDRADE *78.***.*55-49 DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/06/2023 12:15
Juntada de custas
-
25/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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