TJRN - 0901766-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901766-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: WILMA MARIA SILVA GALVAO Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901766-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: WILMA MARIA SILVA GALVAO Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de liquidação de sentença, acompanhado da planilha de cálculos, sob pena de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:54
Juntada de despacho
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901766-97.2022.8.20.5001 Polo ativo WILMA MARIA SILVA GALVAO Advogado(s): KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A. contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que no julgado houve omissão “quanto a fundamentação relacionada a devolução em dobro, tendo em vista que não há qualquer comprovação de má-fé que justifique a devolução em dobro”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão é claro e expresso ao estabelecer que: “a devolução/compensação dos valores cobrados indevidamente relativamente aos juros abusivos praticados no contrato, devendo tal repetição, ou se for o caso compensação de saldo devedor da parte autora, ocorrer de forma dobrada (art. 42 do CDC), com apuração em liquidação de sentença”, sendo certo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0901766-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901766-97.2022.8.20.5001 Polo ativo WILMA MARIA SILVA GALVAO Advogado(s): KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
OCORRÊNCIA.
PERCENTUAL DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILMA MARIA SILVA GALVÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) os juros praticados no contrato são abusivos, devendo ser observada a taxa média de mercado; b) a capitalização de juros é indevida.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a sentença não merece reforma, na forma do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. É que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
A propósito, referidos Embargos Infringentes receberam a seguinte ementa: ""EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOBANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN".(TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
Destarte, diante de todas essas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n.º 973.827/RS, sob a sistemática do recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, o contrato é posterior à edição da referida MP, tendo sido pactuado em 2022 e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
A propósito, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - [Grifei] Sobre o tema foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis: "Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, reputo que a sentença merece reforma. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme prévia o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), ou seja, 1,98% ao mês e 26,46% ao ano.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada à média de mercado informada pelo BACEN (ou seja, 1,98% ao mês e 26,46% ao ano), condenando a parte apelada (banco) a promover a devolução/compensação dos valores cobrados indevidamente relativamente aos juros abusivos praticados no contrato, devendo tal repetição, ou se for o caso compensação de saldo devedor da parte autora, ocorrer de forma dobrada (art. 42 do CDC), com apuração em liquidação de sentença.
Estabeleço a sucumbência recíproca, de forma que a parte apelante deverá arcar com 70% do ônus sucumbencial, enquanto que o apelado arcará com os outros 30%, observado o art. 98, §3º do CPC em relação à parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0901766-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
11/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:31
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 18:52
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
03/12/2022 00:32
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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