TJRN - 0804183-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804183-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA ALICE DA CRUZ e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, determinando a retificação dos cálculos de liquidação de sentença relativos à conversão de vencimentos de URV para Real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a correção do diploma legal indicado como marco final de apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, à luz da categoria funcional dos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificado erro material no acórdão embargado ao fazer referência à Lei Complementar Estadual nº 322/06, aplicável ao magistério, em vez da Lei Complementar Estadual nº 333/06, que rege a carreira dos servidores da saúde. 4.
A correção do diploma normativo não altera o resultado do julgamento, repercutindo apenas na data considerada para fins de apuração das perdas salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Acolher os aclaratórios para, afastando erro material, indicar a LCE nº 333/06, como marco reestruturante da carreira de servidores da pasta da saúde estadual, mantida a decisão nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804183-12.2024.8.20.0000, envolvendo as partes Estado do Rio Grande do Norte e ANA ALICE DA CRUZ e outros, proferiu acórdão (Id 27459715) dando parcial provimento ao agravo para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de sentença referentes à conversão de vencimentos de URV para Real.
Irresignados, ANA ALICE DA CRUZ e outros embargaram (Id 27852475) alegando contradição quanto ao marco final de apuração das perdas estabilizadas, tendo em vista que o acórdão indicou a LCE nº 322/2006, aplicável ao Magistério, em vez da LCE nº 333/2006, que rege a carreira dos servidores da Saúde, categoria à qual pertencem os embargantes.
Requereram a substituição da referência normativa constante do voto.
Sem contrarrazões (Id 30022835). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, evidencio a necessidade de sanar erro material.
Isso porque, conforme os embargantes apontaram, a lei reestruturante da carreira dos servidores da saúde estadual foi a Lei Complementar nº 333/06, ao passo que o acórdão referencia o diploma 322/06, pertinente ao magistério local.
Refiro que o vício não importa em alteração do resultado do julgamento, tampouco da compreensão exarada, apenas repercutindo na data a ser utilizada como o momento da reestruturação na carreira a fim de calcular eventual débito de conversão da moeda para o real.
Sendo assim, acolho os aclaratórios tão somente para sanar erro material, porquanto, em relação aos servidores da pasta de saúde, é a LCE nº 333/06 que deve ser considerada nos cálculos para apurar eventuais perdas remuneratórias decorrentes da implantação do plano real. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804183-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804183-12.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: ANA ALICE DA CRUZ e outros (10) ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804183-12.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: ANA ALICE DA CRUZ e outros (10) ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804183-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA ALICE DA CRUZ e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL.
ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS.
AFASTAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL.
MARCO TEMPORAL DAS PERDAS ESTABILIZADAS E DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
BASE DE CÁLCULO A SER EMPREGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.
O agravante alega a inclusão indevida de verbas não habituais e questiona a apuração das perdas remuneratórias, com destaque para a consideração do salário-mínimo à época da conversão monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" e do abono nos cálculos foi adequada; (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas; e (iii) examinar o marco temporal para o encerramento das compensações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual. 4.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV.
Por sua vez, a quantia paga em fevereiro/1994 somente será considerada para fim de apuração de irredutibilidade salarial em Cruzeiro Real. 5.
O abono constitucional não é computado para a apuracão da média quando a perda eventualmente identificada não supera o próprio abono, eis tratarem-se de repasses com o mesmo fim. 6.
Consoante tese STF (ADIN nº 1.797), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação.
Na hipótese, as LCE’s nºs 322/06 e 432/10.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão do valor acrescido nos cálculos da conversão de URV para Real é válida por sua natureza habitual prevista na Lei 6.568/1994. 2.
A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994 (perdas estabilizadas). 3.
A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com reestruturação na carreira (LCE’s nºs 322/06 e 432/10).” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, ADIN nº 1.797.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum nº 0860236-21.2019.8.20.5001, movida por ANA ALICE DA CRUZ e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo (Id 115182530): “Na hipótese, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, bem como não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Outrossim, observa-se que a descrição da memória de cálculo e as informações dos resultados estão muito bem detalhadas, e descrevem minuciosamente as análises que foram feitas em documentos, informações funcionais e financeiras, acórdão, legislação incidente, conforme se constata na planilha ID 108526031.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em ID 108526031, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.” Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 24158043), alegando, em síntese, que os cálculos homologados pela COJUD incluíram verbas de natureza não habitual.
O agravante argumenta que a conversão dos vencimentos deveria considerar o salário-mínimo como parâmetro, e que a comparação deveria ser feita com base na remuneração de julho de 1994, quando o Real entrou em vigor.
Requer, ao final, a reforma da sentença homologatória.
Houve contrarrazões (Id 24904135), nas quais ANA ALICE DA CRUZ e outros sustentam a inadequação do agravo de instrumento, argumentando que o recurso cabível seria a apelação.
No mérito, defendem que o valor acrescido tem natureza salarial e deve ser mantido nos cálculos, conforme precedentes do TJRN.
Requerem o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento.
A parte agravante não se manifestou sobre a preliminar suscitada (Id 26281246).
Sem intervenção ministerial (Id 26325067). É o relatório.
VOTO De início, refiro que o recurso cabível é, de fato, o Agravo de Instrumento, eis que a sentença recorrida apenas homologou os índices a serem liquidados, não pondo fim ao feito executório, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita.
Passando ao mérito da irresignação, a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou maiores do que aquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores.
No presente processo, por exemplo, ANA ALICE DA CRUZ foi beneficiada com CR$ 42.845,20 em fevereiro/1994, seguidamente foi beneficiada com CR$ 58.748,34, portanto, não houve redução salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas.
Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir as ementas que cito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Neste caso, o perito apontou os dados referentes ao mês de março/1994 e, considerando apenas esse vencimento, ficaria caracterizado que o abono aproveitado é imensamente maior do que as perdas indicadas pela própria contadoria, daí a necessidade de sua exclusão.
No que concerne à verba de rubrica 241 presentes nos registros financeiros dos exequentes, embora não seja possível confirmar sua origem, o irresignado apontou na impugnação aos cálculos no feito originário que eram relativas à Lei 6.568/1994.
Pois bem.
Superada a controvérsia factual, observo que o referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por fim, acerca do apontado erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, assevero que o estabelecimento de novos padrões de vencimentos da Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, não se enquadra no pensar vinculante.
Através da ADIN nº 1.797, o Supremo Tribunal Federal determinou que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido.” (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Dessa forma, tendo em mente que a efetiva reestruturação da remuneração da carreira dos servidores agravados ocorreu apenas com o advento das LCE nºs 322/2006 e 432/2010, é a partir desses marcos legais que as parcelas autônomas serão cessadas.
Com este entendimento, colaciono julgado recente desta Corte: ““EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995 QUE TRATOU DE ALTERAÇÕES DECORRENTES DE PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES NA CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 332/2006.
SERVIDORAS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0816132-67.2023.8.20.0000.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Assinado em 29/04/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994, as quais refletirão de forma percentual na remuneração do exequente até a reestruturação de sua carreira (LCE’s nºs 322/2006 e 432/2010); c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média, em URV, obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais; e d) excluir da média indicada na alínea “b” os abonos constitucionais percebidos pelos servidores exequentes quando a quantia a ser ressarcida for inferior ao próprio abono. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO De início, refiro que o recurso cabível é, de fato, o Agravo de Instrumento, eis que a sentença recorrida apenas homologou os índices a serem liquidados, não pondo fim ao feito executório, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita.
Passando ao mérito da irresignação, a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou maiores do que aquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores.
No presente processo, por exemplo, ANA ALICE DA CRUZ foi beneficiada com CR$ 42.845,20 em fevereiro/1994, seguidamente foi beneficiada com CR$ 58.748,34, portanto, não houve redução salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas.
Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir as ementas que cito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Neste caso, o perito apontou os dados referentes ao mês de março/1994 e, considerando apenas esse vencimento, ficaria caracterizado que o abono aproveitado é imensamente maior do que as perdas indicadas pela própria contadoria, daí a necessidade de sua exclusão.
No que concerne à verba de rubrica 241 presentes nos registros financeiros dos exequentes, embora não seja possível confirmar sua origem, o irresignado apontou na impugnação aos cálculos no feito originário que eram relativas à Lei 6.568/1994.
Pois bem.
Superada a controvérsia factual, observo que o referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por fim, acerca do apontado erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, assevero que o estabelecimento de novos padrões de vencimentos da Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, não se enquadra no pensar vinculante.
Através da ADIN nº 1.797, o Supremo Tribunal Federal determinou que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido.” (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Dessa forma, tendo em mente que a efetiva reestruturação da remuneração da carreira dos servidores agravados ocorreu apenas com o advento das LCE nºs 322/2006 e 432/2010, é a partir desses marcos legais que as parcelas autônomas serão cessadas.
Com este entendimento, colaciono julgado recente desta Corte: ““EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995 QUE TRATOU DE ALTERAÇÕES DECORRENTES DE PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES NA CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 332/2006.
SERVIDORAS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0816132-67.2023.8.20.0000.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Assinado em 29/04/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994, as quais refletirão de forma percentual na remuneração do exequente até a reestruturação de sua carreira (LCE’s nºs 322/2006 e 432/2010); c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média, em URV, obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais; e d) excluir da média indicada na alínea “b” os abonos constitucionais percebidos pelos servidores exequentes quando a quantia a ser ressarcida for inferior ao próprio abono. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804183-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804183-12.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: ANA ALICE DA CRUZ e outros (10) ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para ofertar parecer Seguidamente, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:32
Juntada de termo
-
28/05/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 08:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804183-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ANA ALICE DA CRUZ, ARLETE MARIA RODRIGUES LOPES, CRISTHIANE SEFORA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA MESQUITA, JOSE ALBERONILDO PIRES DE AZEVEDO, JOSE NILSON CAMARA, LEDA MARIA SOARES MATIAS DE ALMEIDA, MARIA DE JESUS COSME DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ARAUJO, RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO, SONIA SUELY SOARES DA CAMARA, THELMA XAVIER BOTELHO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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